Acórdão nº 7896/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em Conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- CTT- CORREIOS DE PORTUGAL, SA, com sede na Rua de S. José, 20, Lisboa, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pela IGT-Caldas da Rainha a coima de € 12.000,00 pela infracção, a título negligente, ao disposto no art. 596º do Código de Trabalho (CT), conjugado com o disposto nos arts. 616º, 689º e art. 620º-4-e) do CT.
Da decisão da IGT, a arguida interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho das Caldas da Raínha que julgou improcedente o recurso e manteve na íntegra a decisão administrativa.
II- Da decisão do Tribunal do Trabalho das Caldas da Raínha, recorreu a arguida para esta Relação (fols. 92 a 99), apresentando as seguintes conclusões: 1- A Recorrente cumpriu todas as regras e deveres que a lei impõe, nomeadamente no que respeita ao mapa de horários de trabalho.
2- A greve supra referida foi convocada para o 2° período de trabalho, conforme facilmente se constata pelo ofício n° 432, de 13/04/2005, junto aos autos e ao qual a decisão recorrida faz referência.
3- Os trabalhadores referidos foram contratados, mediante contratos de trabalho temporário celebrados entre eles e a Adecco Recursos Humanos - Empresa de Trabalho Temporário, Lda. e utilizados pela Recorrente, apenas para o 1° período de trabalho, para o qual não estava marcada, nem nunca ocorreu, qualquer greve.
4- Facilmente se verifica pelo pré-aviso de greve, que a mesma foi marcada para o 2° período de trabalho, isto é, para o período de trabalho que decorre entre as 14h00 e as 17h03.
5- Facilmente se verifica, também, que os trabalhadores referidos (os contratados e o deslocado), foram chamados para trabalhar durante o 1° período de trabalho, entre as 08h15 e as 13h00.
6- O motivo da contratação, bem como da deslocação do trabalhador da Recorrente, foi o de recuperar o trabalho em atraso, motivado pelas inúmeras reuniões de trabalhadores que ocorreram durante o período de conflito, conforme consta textualmente dos contratos de utilização juntos aos autos, onde se lê: "Acréscimo temporário ou excepcional de actividade/Devido a acréscimo de objectos postais por tratar, em resultado de reuniões de trabalhadores ocorridas recentemente".
7- Se a visita inspectiva tivesse decorrido durante o período da greve (2° período de trabalho/tarde), nenhum destes trabalhadores estaria na empresa a prestar serviço.
8- Durante o período da manhã, não esteve marcada, nem se realizou qualquer greve por parte dos trabalhadores do CDP do Bombarral.
9- Nem no período da greve, repete-se, no período compreendido entre as 13h00 e as 17h03, entre os dias 26/04/05 a 29/06/05, foram contratados ou deslocados quaisquer trabalhadores para o referido CDP.
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