Acórdão nº 7896/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- CTT- CORREIOS DE PORTUGAL, SA, com sede na Rua de S. José, 20, Lisboa, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pela IGT-Caldas da Rainha a coima de € 12.000,00 pela infracção, a título negligente, ao disposto no art. 596º do Código de Trabalho (CT), conjugado com o disposto nos arts. 616º, 689º e art. 620º-4-e) do CT.

Da decisão da IGT, a arguida interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho das Caldas da Raínha que julgou improcedente o recurso e manteve na íntegra a decisão administrativa.

II- Da decisão do Tribunal do Trabalho das Caldas da Raínha, recorreu a arguida para esta Relação (fols. 92 a 99), apresentando as seguintes conclusões: 1- A Recorrente cumpriu todas as regras e deveres que a lei impõe, nomeadamente no que respeita ao mapa de horários de trabalho.

2- A greve supra referida foi convocada para o 2° período de trabalho, conforme facilmente se constata pelo ofício n° 432, de 13/04/2005, junto aos autos e ao qual a decisão recorrida faz referência.

3- Os trabalhadores referidos foram contratados, mediante contratos de trabalho temporário celebrados entre eles e a Adecco Recursos Humanos - Empresa de Trabalho Temporário, Lda. e utilizados pela Recorrente, apenas para o 1° período de trabalho, para o qual não estava marcada, nem nunca ocorreu, qualquer greve.

4- Facilmente se verifica pelo pré-aviso de greve, que a mesma foi marcada para o 2° período de trabalho, isto é, para o período de trabalho que decorre entre as 14h00 e as 17h03.

5- Facilmente se verifica, também, que os trabalhadores referidos (os contratados e o deslocado), foram chamados para trabalhar durante o 1° período de trabalho, entre as 08h15 e as 13h00.

6- O motivo da contratação, bem como da deslocação do trabalhador da Recorrente, foi o de recuperar o trabalho em atraso, motivado pelas inúmeras reuniões de trabalhadores que ocorreram durante o período de conflito, conforme consta textualmente dos contratos de utilização juntos aos autos, onde se lê: "Acréscimo temporário ou excepcional de actividade/Devido a acréscimo de objectos postais por tratar, em resultado de reuniões de trabalhadores ocorridas recentemente".

7- Se a visita inspectiva tivesse decorrido durante o período da greve (2° período de trabalho/tarde), nenhum destes trabalhadores estaria na empresa a prestar serviço.

8- Durante o período da manhã, não esteve marcada, nem se realizou qualquer greve por parte dos trabalhadores do CDP do Bombarral.

9- Nem no período da greve, repete-se, no período compreendido entre as 13h00 e as 17h03, entre os dias 26/04/05 a 29/06/05, foram contratados ou deslocados quaisquer trabalhadores para o referido CDP.

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