Acórdão nº 4049/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (J) intentou no Tribunal do Trabalho de Cascais a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Transmeteor - Transporte de Mercadorias Lda pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a remuneração no montante de € 316,74 e as compensações pelas horas extraordinárias, em que esteve ao serviço da R. no valor de € 52.806,06 b) férias e subsídio de férias referentes a 2003 no montante de € 2.400,00 bem como proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal de 2004, no valor de € 960.00; c) os juros legais vincendos e que entretanto se venceram até integral pagamento; d) a indemnização de € 2.800,00 correspondente a 4,5 anos de antiguidade ou fracção, acrescido de todo o tempo decorrido até à data da sentença por acréscimo da antiguidade, a título de indemnização pela rescisão do contrato, com justa causa; Alegou para tanto que trabalhou para a Ré desde 1 de Agosto de 2002 até 6 de Abril de 2004. A Ré estava em falta com o pagamento do vencimento do mês de Março de 2004, alterou unilateralmente o local de trabalho do Autor, de Lisboa para Escapães, em Santa Maria da Feira e não pagou o trabalho suplementar realizado desde Setembro de 2002, pelo que o Autor procedeu à rescisão do contrato de trabalho, invocando justa causa. A Ré não pagou créditos emergentes do contrato - trabalho suplementar prestado pelo Autor, prémios no montante de € 316,74 e férias e subsídio de férias referentes a 2003 no montante de € 2.400,00 - nem da sua cessação, a saber, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2004.
A R. impugnou a factualidade constante da P.I. sustentando, em síntese, que o Autor exercia funções em todo o território nacional. A R. fornecia ao A. uma lista dos clientes e respectivos contactos, cabendo ao A. combinar com eles a hora de realização da visita. O A. não tinha horário fixo e o período diário de trabalho dependia das marcações que autonomamente fazia com os clientes, sendo o próprio A. a delinear o seu itinerário diário, gizando-o no seu próprio interesse. O A. foi admitido com o vencimento mensal de 518,95€, passando em Setembro de 2002 a auferir 657,12€, tendo direito ao reembolso da despesa de refeições. No fim de cada mês a R. pagava-lhe na mesma transferência o vencimento e as despesas de refeições, de telefone, de combustível, portagens, reparações do automóvel (em que circulava, pertencente à R.) e outras que justificasse. No mês de Fevereiro de 2004 a Divani & Divani (Interforma, SA) passou a exigir à R. que realizasse o serviço de impermeabilização dos seus sofás na sua sede, em Escapães, Santa Maria da Feira e por esse motivo, a R. comunicou ao A. para se apresentar ao serviço nesse local.
Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 276/289 que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou que o Autor rescindiu com justa causa o contrato de trabalho e, consequentemente, condenou a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias, ilíquidas: a) € 1.971,36 a título de indemnização por antiguidade; b) uma quantia a título de férias e respectivo subsídio, vencidas em 1 de Janeiro de 2004, a liquidar oportunamente nos termos supra referidos em 3.4.; c) € 328,56 a título de diferenças salariais relativas aos proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal tendo em conta o trabalho prestado no ano de cessação do contrato.
d) os juros moratórios respectivos, vencidos desde 04/04/2005 relativamente às quantias supra referidas em a) e c) e desde a liquidação relativamente à quantia referida em b), à taxa de 4% e nos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento; E condenou a Ré, como litigante de má fé, na multa de 8 U.C.
Veio a R. agravar da decisão apenas na parte em que a condenou como litigante de má-fé, arguindo no requerimento de interposição do recurso a nulidade da sentença por falta de audiência prévia da recorrente.
Apresenta nas respectivas alegações as seguintes conclusões: 1- A sentença é nula por falta de audiência prévia da R. sobre a questão da litigância de má-fé; 2- A R. não litigou de má-fé ou em distorção intencional da verdade no que respeita às questões do local de trabalho e da organização do tempo de trabalho do A., tendo a sua posição processual suporte e justificação na matéria de facto provada; 3- Uma sociedade comercial não pode ser condenada como litigante de má-fé: só o seu representante na causa (art. 485º do CPC), cfr. Ac. RE de 2/5/2002, in CJ, 2002, tomo III, pag, 242 e ac. RL 18/12/2002, in CJ, 2002, Tomo V, pag, 120; 4- A sentença violou as normas dos art. 456º e 458º do CPC.
Nestes termos deve a sentença ser anulada e revogada na parte impugnada.
O agravado contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.
A Srª Juíza proferiu despacho de sustentação, tomando posição sobre a nulidade, no sentido da respectiva não verificação.
Subidos os autos a este tribunal, pela digna PGA foi emitido o parecer de fls. 317/318, favorável ao provimento do recurso.
As questões suscitadas no recurso, como decorre das transcritas conclusões são: - se a sentença padece da arguida nulidade; - se a R. litigou de má-fé e se, enquanto sociedade comercial, pode ser condenada a esse título.
É a seguinte a matéria de facto fixada na 1ª instância.
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O Autor foi admitido ao serviço da Ré, Transmeteor, Transportes de Mercadorias, Limitada, em 01 de Agosto de 2002, por tempo indeterminado, tendo como horário de trabalho o período compreendido entre as 09h00m e as 18h00m com um intervalo de uma hora para o almoço, de segunda-feira a sexta.
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O Autor estava incumbido de proceder à impermeabilização, lavagem e reparação de maples e sofás Divani & Divani, incluindo-se nessas reparações o...
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