Acórdão nº 4049/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (J) intentou no Tribunal do Trabalho de Cascais a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Transmeteor - Transporte de Mercadorias Lda pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a remuneração no montante de € 316,74 e as compensações pelas horas extraordinárias, em que esteve ao serviço da R. no valor de € 52.806,06 b) férias e subsídio de férias referentes a 2003 no montante de € 2.400,00 bem como proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal de 2004, no valor de € 960.00; c) os juros legais vincendos e que entretanto se venceram até integral pagamento; d) a indemnização de € 2.800,00 correspondente a 4,5 anos de antiguidade ou fracção, acrescido de todo o tempo decorrido até à data da sentença por acréscimo da antiguidade, a título de indemnização pela rescisão do contrato, com justa causa; Alegou para tanto que trabalhou para a Ré desde 1 de Agosto de 2002 até 6 de Abril de 2004. A Ré estava em falta com o pagamento do vencimento do mês de Março de 2004, alterou unilateralmente o local de trabalho do Autor, de Lisboa para Escapães, em Santa Maria da Feira e não pagou o trabalho suplementar realizado desde Setembro de 2002, pelo que o Autor procedeu à rescisão do contrato de trabalho, invocando justa causa. A Ré não pagou créditos emergentes do contrato - trabalho suplementar prestado pelo Autor, prémios no montante de € 316,74 e férias e subsídio de férias referentes a 2003 no montante de € 2.400,00 - nem da sua cessação, a saber, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2004.

A R. impugnou a factualidade constante da P.I. sustentando, em síntese, que o Autor exercia funções em todo o território nacional. A R. fornecia ao A. uma lista dos clientes e respectivos contactos, cabendo ao A. combinar com eles a hora de realização da visita. O A. não tinha horário fixo e o período diário de trabalho dependia das marcações que autonomamente fazia com os clientes, sendo o próprio A. a delinear o seu itinerário diário, gizando-o no seu próprio interesse. O A. foi admitido com o vencimento mensal de 518,95€, passando em Setembro de 2002 a auferir 657,12€, tendo direito ao reembolso da despesa de refeições. No fim de cada mês a R. pagava-lhe na mesma transferência o vencimento e as despesas de refeições, de telefone, de combustível, portagens, reparações do automóvel (em que circulava, pertencente à R.) e outras que justificasse. No mês de Fevereiro de 2004 a Divani & Divani (Interforma, SA) passou a exigir à R. que realizasse o serviço de impermeabilização dos seus sofás na sua sede, em Escapães, Santa Maria da Feira e por esse motivo, a R. comunicou ao A. para se apresentar ao serviço nesse local.

Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 276/289 que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou que o Autor rescindiu com justa causa o contrato de trabalho e, consequentemente, condenou a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias, ilíquidas: a) € 1.971,36 a título de indemnização por antiguidade; b) uma quantia a título de férias e respectivo subsídio, vencidas em 1 de Janeiro de 2004, a liquidar oportunamente nos termos supra referidos em 3.4.; c) € 328,56 a título de diferenças salariais relativas aos proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal tendo em conta o trabalho prestado no ano de cessação do contrato.

d) os juros moratórios respectivos, vencidos desde 04/04/2005 relativamente às quantias supra referidas em a) e c) e desde a liquidação relativamente à quantia referida em b), à taxa de 4% e nos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento; E condenou a Ré, como litigante de má fé, na multa de 8 U.C.

Veio a R. agravar da decisão apenas na parte em que a condenou como litigante de má-fé, arguindo no requerimento de interposição do recurso a nulidade da sentença por falta de audiência prévia da recorrente.

Apresenta nas respectivas alegações as seguintes conclusões: 1- A sentença é nula por falta de audiência prévia da R. sobre a questão da litigância de má-fé; 2- A R. não litigou de má-fé ou em distorção intencional da verdade no que respeita às questões do local de trabalho e da organização do tempo de trabalho do A., tendo a sua posição processual suporte e justificação na matéria de facto provada; 3- Uma sociedade comercial não pode ser condenada como litigante de má-fé: só o seu representante na causa (art. 485º do CPC), cfr. Ac. RE de 2/5/2002, in CJ, 2002, tomo III, pag, 242 e ac. RL 18/12/2002, in CJ, 2002, Tomo V, pag, 120; 4- A sentença violou as normas dos art. 456º e 458º do CPC.

Nestes termos deve a sentença ser anulada e revogada na parte impugnada.

O agravado contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.

A Srª Juíza proferiu despacho de sustentação, tomando posição sobre a nulidade, no sentido da respectiva não verificação.

Subidos os autos a este tribunal, pela digna PGA foi emitido o parecer de fls. 317/318, favorável ao provimento do recurso.

As questões suscitadas no recurso, como decorre das transcritas conclusões são: - se a sentença padece da arguida nulidade; - se a R. litigou de má-fé e se, enquanto sociedade comercial, pode ser condenada a esse título.

É a seguinte a matéria de facto fixada na 1ª instância.

  1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, Transmeteor, Transportes de Mercadorias, Limitada, em 01 de Agosto de 2002, por tempo indeterminado, tendo como horário de trabalho o período compreendido entre as 09h00m e as 18h00m com um intervalo de uma hora para o almoço, de segunda-feira a sexta.

  2. O Autor estava incumbido de proceder à impermeabilização, lavagem e reparação de maples e sofás Divani & Divani, incluindo-se nessas reparações o...

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