Acórdão nº 5851/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO Nos autos de inventário por óbito de FERNANDO […], em que é cabeça de casal A.[…], viúva do de cujus, esta apresentou RELAÇÃO DE BENS onde, além de outros bens, relacionou sob a rubrica "Bens imóveis comuns ao autor da herança e à cabeça de casal", uma verba, n.º 19 Prédio urbano, sito na Rua […] moradia unifamiliar em alvenaria coberta a telha, composta do Rés-do-Chão com três divisões, cozinha, casa de banho, vestíbulo, despensa e terraço, -Anexo, telheiro para arrumos, com a superfície coberta da casa - 96,43m2 e superfície coberta do anexo - 30,00m2, superfície descoberta - 203,57, inscrito na matriz predial urbana […] sob o art.º […] e descrito e inscrito […] sob o n.º 06439, […] com o valor patrimonial de 8.071.000$00, a que atribui igual valor.
Na mesma RELAÇÃO DE BENS, sob a rubrica de "Passivo", a cabeça de casal relacionou uma verba, n.º 2 Dívida no valor de 3.569.887$00 à Caixa Geral de Depósitos, referente a empréstimo garantido por hipoteca sobre o prédio rústico onde foi construída a moradia descrita sob a Verba n.º 19 desta relação de bens, conforme declaração de 25/01/01 da Caixa Geral de Depósitos. Valor em dívida à data do óbito 3.569.887$00.
No final da Relação de bens, mais declarou a cabeça de casal que: "O imóvel da verba n.º 19 encontra-se hipotecado, no que respeita ao terreno onde foi construído".
Conclusos os autos, antes de ordenar a notificação dos interessados para reclamarem, querendo, contra a relação de bens nos termos do disposto no art.º 1348.º, n.º 1, do C. P. Civil, o Tribunal a quo convidou a cabeça de casal a juntar certidão da inscrição no registo predial do prédio urbano relacionado sob a verba n.º 19, nos seguintes termos: "De acordo com o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 56 (escritura pública de compra e venda) e fls. 59 (certidão da Conservatória […]), verifica-se que o bem imóvel relacionado sob a verba n.º 19 foi adquirido pela cabeça de casal, no estado de solteira, enquanto bem imóvel rústico. O bem relacionado sob a verba n.º 19 é um prédio urbano. Assim sendo, deverá a cabeça-de-casal, no prazo de vinte dias, vir juntar aos autos certidão da inscrição no registo predial do prédio urbano relacionado e implantado no referido prédio rústico, a favor do inventariado". No cumprimento desse despacho a cabeça de casal declarou que: "…contactada a respectiva conservatória do Registo Predial fui informada da impossibilidade de registar ou fazer registar qualquer averbamento em nome do inventariado por falta de título, e que em face dos factos referidos anteriormente o mesmo bem deveria ser considerado bem próprio da cabeça de casal".
Após esta declaração foi proferido o despacho recorrido o qual, considerando que a casa implantada no terreno rústico se incorporou neste por acessão, declarou todo o imóvel um bem próprio da cabeça de casal e ordenou que fosse relacionado "…o direito de crédito que a herança a partilhar nestes autos tem sobre a cabeça de casal, correspondente a metade do valor que a moradia construída no prédio rústico anteriormente relacionado sob a verba n.º 19 acrescentou ao valor do solo, já existente à data da construção".
Notificados os interessados deste despacho, com ele inconformado, o interessado Horácio […] dele interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e que se remeta para os meios comuns a decisão sobre o direito de propriedade do imóvel, suspendendo-se a instância até decisão final, caso assim se não entenda e se aplique o regime da acessão, se considere o preceituado no art.º 1340.º do C. Civil e, caso se não entenda aplicar o regime da acessão e decidindo-se determinar o direito de propriedade do imóvel, se considere a sua natureza de bem comum, formulando as seguintes conclusões:
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De acordo com o art. 1326.º do CPC o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária, ou não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
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Cabe à cabeça de casal a obrigação de relacionar os bens que integram a herança especificando as respectivas verbas.
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A cabeça de casal no presente inventário apresentou a respectiva relação de bens da qual consta como verba 19.º -prédio urbano […], moradia uni familiar em alvenaria coberta a telha, composta do Rés -do -Chão com 3 divisões, cozinha, casa de banho, vestíbulo, despensa e terraço - Anexo, telheiro para arrumos, com superfície coberta da casa - 96,43m2 e superfície coberta do anexo -30,m2 superfície descoberta -203,57m2, inscrito na matriz predial urbana […].
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Tendo indicado o bem referido na alínea anterior como bem imóvel comum ao autor da herança e à cabeça de casal.
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O prédio urbano descrito sob a verba 19 da relação de bens resulta da construção de uma moradia num prédio rústico adquirido pela cabeça de casal antes do casamento com Fernando […].
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O prédio rústico adquirido pela cabeça de casal perdeu autonomia.
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Não foram alegados nos presentes autos factos para o Tribunal pudesse decidir sobre a questão da aquisição do direito de propriedade do bem em causa, por via da acessão.
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Não tendo nenhuma das partes alegado os requisitos da acessão industrial imobiliária nem pedido o reconhecimento, por esse modo, da propriedade do imóvel, pelo que não pode o Tribunal pronunciar-se sobre tal matéria.
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Estando em causa a propriedade de um determinado bem na pendência de um processo de inventário, de acordo com o art. 1335.º do CPC estamos perante uma questão prejudicial.
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Nos termos do preceito atrás referido e estando em causa a definição dos direitos dos interessados e atenta a natureza complexa da questão, deverá ser...
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