Acórdão nº 3999/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelVARGES GOMES
Data da Resolução04 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório 1- Nos autos de Proc.Com. Colectivo (Crimes Militares) nº 433/04.3TCLSB da 2ª Vara Crim., de Lisboa, 1ª Sec., deduzida que foi acusação contra o arguido (A) pela "prática de um crime de deserção p.p. nos artºs 142º nº 1 al. b) e 149º nº 1 al. a) - 1ª parte, ambos do CJM, de natureza essencialmente militar", foi depois proferido o seguinte despacho: "A Lei nº 174/99, de 21.9 - Lei do Serviço Militar - artigos 59ª e 61º, e respectiva regulamentação, contida no Decreto-Lei nº 289/00, de 14.11, definiu a extinção do serviço efectivo normal - SEN (dito serviço militar obrigatório).

Não obstante, por despacho do Sr Chefe do Estado Maior do Exército, tal medida ter sido levada à prática, naquele ramo das F.A, no Verão de 2004, em rigor tal extinção apenas vigora a partir de 14 de Novembro de 2004.

Por outro lado, o conceito de militar, para efeitos do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15.11, é o consubstanciado no seu artigo 4º, nº 1, alíneas a), b), e c) - onde não estão inclusos todos aqueles que, por obrigação, e ao abrigo da lei do serviço militar, antes vigente, tinham que cumprir o SEN.

A caracterização típica do conceito de "crimes essencialmente militares" resulta, "maxime", da natureza dos bens jurídicos violados - com ofensa dos interesses especificamente enunciados no artigo 1º, nºs 1 e 2, do Código de Justiça Militar, de relevância geral para o Estado de Direito.

Tendo sido eliminado o facto de aqueles sujeitos (SEN) integrarem o conceito de militar, houve modificação, por aí, da previsão (hoje, artigo 72º do CJM) - e por tal fazer parte do tipo, enquanto elemento normativo da descrição dos seus conceitos.

Extinto que foi o SEN - serviço militar obrigatório - restringido ficou o tipo legal da "deserção", nos termos expostos, "com alienação da sua eficácia, que deve aproveitar ao arguido" (cf. Prof. Eduardo Correia, "Direito Criminal, I, 155), nos termos do artigo 2º, nº 2, parte, do Código Penal, "ex vi" artigo 2º, nº 1, do Código de Justiça Militar - e sob pena de violação do disposto pelo nº 4, "in fine", do artigo 29º, da Constituição, preceito a ser integrado e interpretado de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, "ex vi" Constituição da República Portuguesa, artigo 16º, nº 2.

Nestes termos, não sendo, hoje, os factos dos autos puníveis, e independentemente do mais documentado, declara-se a extinção do procedimento criminal "sub-judice", com o consequente, e oportuno...

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