Acórdão nº 5182/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

[L e outros] intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra [M e outra], alegando que, por contrato verbal celebrado com o antigo proprietário, foi dado de arrendamento aos Réus o prédio descrito na petição inicial, tendo sido celebrado por um prazo de três meses, renováveis por iguais períodos e destinando-se a habitação não permanente, ou seja, destinando-se a férias, sendo certo que, segundo eles, é em Lisboa que os Réus têm, como sempre tiveram, a sua residência habitual e permanente.

Com base nisto, pedem que seja declarado extinto, por denúncia, em 31 de Julho de 2006, o contrato de arrendamento a que os autos se reportam e os Réus condenados a entregarem aos Autores, nessa data, a casa arrendada, livre e desocupada de pessoas e bens ou, subsidiariamente, que seja resolvido o contrato por falta de residência permanente dos Réus no local arrendado e decretado o despejo imediato da casa arrendada.

Os Réus contestaram, invocando a excepção de caducidade do direito de propor a presente acção, em virtude de, segundo eles, ter sido ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 65º do RAU, uma vez que decorreu já mais de um ano sobre a data em que os senhorios tomaram conhecimento de um dos factos que serve de fundamento à acção e impugnam também os factos articulados, concluindo pela absolvição quer do pedido principal, quer do subsidiário.

Os Autores responderam, pugnando pela inexistência da alegada excepção, uma vez que, segundo eles, a causa de pedir se enquadra no contemplado pela alínea i) do artigo 64º do RAU e, nos termos do artigo 65º, n.º 2 do RAU, tratando-se de facto continuado, o prazo conta-se a partir do momento em que o mesmo tenha cessado.

No saneador, conheceu-se desta excepção, tendo-se considerado que não caducou o direito de os Autores pedirem a resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente dos Réus no locado, pelo que se decidiu julgar improcedente a alegada excepção, determinando-se o prosseguimento dos autos.

Foi fixada a matéria assente e a base instrutória, tendo desta reclamado os Autores, mas sem êxito.

Realizada a audiência de discussão e julgamento da causa, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, que, julgando a acção integralmente improcedente por não provada, absolveu, em consequência, os Réus dos pedidos, principal e subsidiário, que contra eles foram deduzidos. Mais foi decidido que não havia, igualmente, lugar a condenação por litigância de má fé.

Inconformados, recorreram os Autores, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª - Relativamente aos factos trazidos a julgamento, os apelantes impugnam as respostas dadas aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 17º, 18º, 20º a 28º.

  1. - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 690º-A do CPC, os depoimentos das testemunhas [....] e a prova documental constante do processo, concretamente a mencionada a Fls. 390 e 391, impunham uma resposta positiva aos quesitos 3º a 7º e 21º a 23º.

  2. - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 690º-A do CPC, a prova documental constante do processo, concretamente a mencionada a Fls. 391 (in fine) e 392, impunha uma resposta positiva ao quesito 8º.

  3. - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 690º-A do CPC, a prova documental constante do processo, concretamente a mencionada a Fls. 392, impunha uma resposta positiva ao quesito 16º.

  4. - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 690º-A do CPC, as respostas dadas aos quesitos 17º, 18º, 20º e 24º estão em absoluta contradição com o teor da leitura dos consumos resultantes da facturação (histórico da facturação de Fls. 264 e 265 dos autos) relativa ao fornecimento de água ao imóvel objecto de litígio. Assim, tendo presente a aludida prova documental impunha-se uma resposta positiva aos quesitos 17º, 18º, 20º e 24º.

  5. - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 690º-A do CPC, também a prova documental traduzida no histórico da facturação de Fls. 264 e 265 dos autos impunha uma resposta positiva aos quesitos 25º, 26º, 27º e 28º.

  6. - Impunham ainda uma resposta positiva aos quesitos 17º, 18º, 20º e 24º, 25º, 26º, 27º e 28º, a conjugação da prova documental (histórico da facturação - leitura de consumos), com a restante prova documental constante dos autos e mencionada a Fls. 393 e 394.

  7. - Alterando-se a matéria de facto impugnada em conformidade com as conclusões atrás enunciadas, deverá ser a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra, declarando-se procedente a acção intentada pelos Autores.

  8. - Caso a Relação entenda não proceder à alteração ou modificação da matéria de facto em conformidade com o exposto, o recurso também tem por fundamento o facto de o tribunal a quo ter descurado o cumprimento do dever de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção, quer relativamente à resposta aos quesitos quer na fundamentação da sentença, o que constitui uma violação clara ao disposto no n.º 2 do artigo 653º e n.º 3 do artigo 659º, ambos do CPC.

  9. - Na resposta negativa ao quesito 3º, pois não foi feita qualquer menção ao documento de Fls. 214 a 218, trata-se da sua casa de férias, em Peniche.

  10. - As respostas aos quesitos 17º (positiva) e 18º (positiva restritiva) e as respostas negativas aos quesitos 21º, 22º e 23º foram dadas pelo Tribunal contrariando o documento de Fls. 260 a 265 dos autos, em concreto o histórico de facturação de Fls. 264 e 265 dos autos, sem que seja feita qualquer menção das razões que estiveram na base da "omissão", pois nem sequer se verificou "desvalorização" desse meio probatório, pois o mesmo nem sequer é referido.

  11. - Na resposta negativa aos quesitos 21º, 22º e 23º, não foram analisados criticamente todas as provas produzidas, em concreto, a prova documental, prova essa que inclusivamente é referida e elencada a Fls. 288 e 289 dos autos.

  12. - Na resposta positiva aos quesitos 24º a 28º também não foram analisadas criticamente todas as provas produzidas, em concreto, a prova documental, prova essa que inclusivamente é referida e elencada a Fls. 288 e 289 dos autos.

    Mais, a análise que foi feita do teor dos documentos de Fls. 260 a 265 dos autos, em contraposição com os testemunhos (prova documental) é uma análise insuficiente que não nos permite conhecer as razões que estiveram na base da desvalorização da prova documental.

  13. - Dispõe o n.º 3 do artigo 659º CPC que, na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

  14. - Sucede, porém, que na fundamentação da sentença não foi feito o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, pelo que está em causa a nulidade da sentença, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 668º do CPC.

  15. - Na sentença a Exc. ma Juiz fez um "enquadramento jurídico" errado quanto ao pedido formulado pelos Autores na sua petição inicial, pedido esse de que fosse declarado extinto por denúncia o contrato de arrendamento em 31 de Julho de 2006.

  16. - Não se trata aqui de analisar a denúncia à luz do artigo 50º do RAU, pois os Autores/Apelantes, na sua petição inicial e relativamente ao seu pedido principal não caracterizaram o contrato de arrendamento existente sujeito à regulamentação específica do DL n.º 321-B/90, RAU, antes pelo contrário, consideraram tal contrato não sujeito a tal diploma, por força do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 5º do RAU, tal como já era estabelecido pelo artigo 1083º, n.º 2, alínea b) do Código Civil.

  17. - O que, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 668º do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, a sentença é nula.

  18. - Por último, impugnando os Autores/Apelantes o despacho de fls. 118 dos autos, na parte que decidiu que a matéria do artigo 8º da petição inicial não está sujeito a impugnação nos termos do disposto no artigo 656º, n.º 4 do CPC e que a matéria constante dos artigos 21º, 24º, 25º, 39º, 44º, 45º e 46º é irrelevante para a decisão da causa, motivo pelo qual não foi inserida na base instrutória, considerando ao invés que a matéria do artigo 8º da petição inicial não é matéria de direito e que a matéria constante dos seus artigos 21º, 24º, 25º, 39º, 44º, 45º e 46º não é irrelevante para a decisão da causa e como tal deveriam ser incluídos na base instrutória, a Relação poderá ordenar a ampliação da base instrutória e, se for caso disso, determinar a repetição do julgamento.

    Os apelados não contra - alegaram.

    1. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC).

      Assim, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: a) - Se deverá ser ampliada a base instrutória de modo a nela incluir a matéria dos artigos 8º, 21º, 24º, 25º, 39º, 44º, 45º e 46º da petição inicial.

      b) - Se a fundamentação das respostas aos quesitos, nomeadamente a resposta negativa dada aos quesitos 3º, 21º, 22º e 23º, e a resposta positiva dada aos quesitos 17º, 18º e 24º a 28º, não satisfaz as exigências legais previstas no artigo 653º, n.º 2 do CPC; c) - Se deverão ou não ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 3º a 8º, 17º, 18º e 20º a 28º, por alegado erro na apreciação da prova; d) - Se a sentença padece das nulidades enunciadas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668º CPC.

      e) - Se a sentença fez um "enquadramento jurídico" errado quanto ao pedido de que fosse declarado extinto por denúncia o contrato de arrendamento em 31 de Julho de 2006.

    2. Na conclusão 19ª, impugnam os...

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