Acórdão nº 4572/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO O Digno Magistrado do Ministério Público em representação do menor A.[…], nascido em 27 de Setembro de 1992, intentou contra os pais deste Eurico […] e Madalena […] a presente acção para regulação do exercício do poder paternal.

Teve lugar a conferência a que alude o art.º 175º da O.T.M., não tendo o requerido pai comparecido.

Procedeu-se a inquérito acerca da situação sócio-económica da requerida e do menor e o Consulado Geral de Portugal em Benguela, informou sobre a situação do requerido.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, tendo regulado o exercício do poder paternal nos seguintes termos: - O menor A.[…] fica entregue à guarda e da mãe, Madalena Rebelo, que exercerá o poder paternal.

- O pai do menor poderá visitá-lo livremente em dias e horário a acordar previamente com a mãe.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A sentença que regula o exercício do poder paternal deve fixar a pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não foi confiado mesmo sendo desconhecido o seu paradeiro e a sua situação económica -art.º 36° n°5 e n°3 da CRP, art.º 3° e 27° da Convenção dos Direitos da Criança, art.º 1878°, 1905° e 2004° todos do C. Civil e 180° da OTM.

  1. - Já que, prescreve a Constituição da República Portuguesa no artigo 36° nº 5, que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

    E n°3, que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

  2. - Por outro lado, do artigo 69° da C.R.P. resulta que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.

  3. - E o artigo 1878°, n° 1 do Código Civil, estatui que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação.

  4. - E o art. 1905°, n°1 do C. Civil, impõe que a regulação do poder paternal contemple o destino do filho e os alimentos a este devidos e a forma de os prestar.

  5. - Por alimentos, nos termos do art.º 2003° do C. Civil, entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

  6. - Nos termos do art.º 2004° n°1 do C. Civil os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los.

  7. - Igual reconhecimento resulta do preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança e do seu art.º 27°, onde respectivamente se lê: «.... a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade; E art.º 27°, n°1 " os Estados reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental espiritual, moral e social" n° 2: " Cabe primeiramente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança".

    E n°3: " Os Estados partes … tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram em caso de necessidade, auxílio material e programa de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento." 9ª - Atentos os princípios consagrados na CRP e nas Convenções Internacionais que Portugal subscreveu e ratificou, o legislador publicou a Lei n° 75/98, de 19 de Novembro -Lei da Garantia de Alimentos Devidos a Menores, regulamentada pelo D.L. n° 164/98 de 13 de Maio, para garantir em certas circunstâncias os alimentos devidos a menores.

    Como se diz no Preâmbulo do diploma: 10ª - "A protecção à criança em especial no que toca ao direito a alimentos tem merecido especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional. Destacam-se as recomendações do Conselho da Europa r(82)2 de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89), de 18 de Janeiro de 1989, relativa à obrigação do Estado, designadamente em matéria de prestação de alimentos a menores, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribuiu especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade".

    ".. de entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos, assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica..." "... a sociedade e, em última instância, o próprio Estado, [deve garantir] as prestações existenciais que lhe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT