Acórdão nº 5145/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1.

I instaurou incidente de incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal, de suas duas filhas menores, contra o pai destas: J Pedindo a condenação do Requerido no pagamento de uma multa no valor de 249,90 Euros, a favor das menores, por cada um dos incumprimentos, num total de 2.249,10 Euros, bem como na sua condenação nas custas do presente incidente.

Para tanto a Requerente inventaria sete incumprimentos do regime de visitas ao fim de semana, por parte do progenitor não guardião das menores, no período compreendido entre 25 de Junho e 17 de Outubro, ambos de 2004, um incumprimento no período de férias de 2004 e outro incumprimento no dia de aniversário de uma das menores, no dia 17.06.2004.

Nestas datas o Requerido não cumpriu os termos do Acordo de Regulação do Exercício do Poder Paternal, homologado por sentença, proferida no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos no mesmo Tribunal de Família.

Alega ainda que, embora esteja a correr termos no mesmo Tribunal um novo processo, (...), no qual o Requerido vem pedir a alteração do dito Acordo, enquanto tal acordo não for alterado (desconhecendo-se até se isso vai acontecer) o Requerido tem a obrigação de cumprir o Acordo vigente. E como não o cumpriu, conclui pedindo a sua condenação.

  1. O Requerido pronunciou-se nos termos que constam dos autos e onde, embora reconhecendo implicitamente que não conviveu com as menores nesses períodos, explicitou as suas razões referindo, nomeadamente, que não pretende continuar a sujeitar-se e a sujeitar as menores aos constrangimentos por que vinha a passar quando aquelas eram levadas e trazidas à casa da mãe das menores, aqui Requerente.

    Por isso apresentou requerimento em Tribunal no sentido de se proceder à alteração da regulação do exercício do poder paternal, dando assim origem ao referido Proc. Nº (...) e decidiu ele próprio suspender o regime instituído.

  2. Teve lugar uma conferência de pais onde se fez constar a existência do referido processo e, posteriormente, foi exarado despacho no sentido de que o Tribunal "a quo" consultara o citado processo.

  3. A fls. 115 e segts. o Tribunal "a quo" proferiu decisão julgando o presente incidente improcedente, com a consequente absolvição do Requerido do pedido.

  4. Inconformada a Requerente Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" que decidiu julgar improcedente o incidente, absolvendo o Requerido do pedido formulado pela Requerente, sem que tivesse havido lugar a quaisquer diligências probatórias, como resulta do teor da Acta de Conferência de Pais, realizada e 9 de Janeiro de 2006, lavrada nos autos a fls.

  5. O Requerido apresentou a sua oposição ao requerimento inicial fora de prazo, mesmo para além dos três dias subsequentes ao termo do prazo, pelo que deveriam as mesmas ter sido desentranhadas dos autos, pelo que deve ser revogada a decisão "a quo" e substituída por outra que tenha as alegações do Requerido/Apelado por não escritas ou as mande desentranhar; 3. O Tribunal "a quo" procedeu à fixação da matéria de facto dada como provada de forma deficiente, dado ter fundado a sua convicção na consulta dos autos que correram termos sob o Proc. N.º (...), do mesmo Tribunal, que tem os apensos A, B, C, D, E e F, porquanto não verteu na decisão factos essenciais à boa decisão da causa e verteu outros que não ficaram aí provados e se mostravam controvertidos; 4. Assim, deve o Tribunal "ad quem" alterar tal decisão sobre a matéria de facto, adicionando à mesma os factos referidos nos pontos 31, 32, 33, 34, 36, 38 (na parte sublinhada), 40, 41, 42 e 43, destas alegações, ao abrigo do disposto na 1ª parte do nº 1, do art. 712º, do CPC, ou então, anular a decisão proferida por deficiente quanto à matéria de facto, sendo indispensável a ampliação desta, ao abrigo do disposto no n.º 4, do art. 712º, do CPC; 5. Por outro lado, verifica-se no caso concreto a gravidade, a culpa, a ilicitude e a reiteração dos comportamentos incumpridores do Requerido/Apelado, pelo que o Tribunal "a quo" deveria ter condenado o Requerido/Apelado no pagamento da multa máxima prevista no n.º 1, do art. 181º da OTM, e não o tendo feito violou a lei, pelo que a decisão proferida deve ser revogada e substituída por outra que: · Condene o Apelado nos 9 incumprimentos, declarando o presente incidente procedente, por provado, nos termos do disposto no art. 181º da OTM; · Condene o Apelado no pagamento de uma multa no valor de 249,90 Euros, por cada um dos 9 incumprimentos, nos termos do disposto no art. 181º, n.º 1, da OTM; · Considere que a decisão sobre deslocações do menor ao estrangeiro estão incluídas no exercício do poder paternal, atribuído à Apelante; · Condene o Apelado e não a Apelante no pagamento das custas, quer do incidente, quer do presente recurso.

  6. Foram apresentadas contra-alegações.

  7. Tudo Visto.

    Cumpre Apreciar e Decidir.

    II - Factos Provados: 1. Por acordo, homologado por sentença transitada e julgado e datada de 28 de Janeiro de 2002, além do mais, ficou estabelecido, quanto à regulação do exercício do poder paternal relativamente às menores A e M o seguinte: · Cláusula 4ª: "As menores passarão os fins-de-semana alternadamente, ora com o Requerente pai, devendo este, para tanto, ir buscá-las às respectivas escolas ou a casa da Requerente mãe, nas respectivas sextas-feiras, até às 18 horas, no primeiro caso, e até às 19 horas no segundo caso, e entregá-las, na casa da mãe, até às 19h45m d domingo respectivo"; · Cláusula 6ª: "As menores passarão quinze dias seguidos de férias de verão com cada um dos Requerentes pais, de acordo com calendário escolar e das férias dos mesmos e nas datas em que, em função destes mesmos calendários, venham a ser acordadas entre ambos"; · Cláusula 9ª: "Nos dias dos aniversários das menores, estas tomarão uma refeição com o Requerente pai, ou os Requerentes reunir-se-ão em tais dias a fim de passarem com as filhas os seus aniversários".

  8. Correu termos no 2° Juízo, 3ª Secção, deste Tribunal, processo de alteração da regulação do exercício do poder paternal em relação às ditas menores, o qual teve o seu início com requerimento apresentado em 08.04.2003, pelo aqui Requerido, terminando por transacção homologada por sentença transitada em julgado, datada de 29.11.2004; 3. No âmbito dos referidos autos de Alt.REEP. por requerimento de 02.06.2004, o aqui Requerido solicitava que o Tribunal decidisse uma «forma alternativa para que se [processasse] o regime de visitas», na sequência do relato de situações embaraçosas vivenciadas por si e pelas menores, à porta do prédio onde habita a aqui Requerente, por ocasião da entrega das mesmas, num domingo; 4. Também no dito processo, por requerimento de 24.06.2004, o aqui Requerido dirigiu-se assim ao Tribunal: "Em face de tudo o que se descreveu e expôs supra, o pai, ora Requerente, considera não ter condições para ir buscar as filhas a casa da mãe nos moldes em que se tem vindo a processar, uma vez que se recusa a violentar as suas filhas, tão pequenas, sujeitando-as a este género de situações. Por conseguinte, vê-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT