Acórdão nº 4583/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I- T, intentou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra M.

, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de € 12.580,56, acrescida de juros de mora vencidos, no montante € 3.681,59, e vincendos, até integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que no âmbito da sua actividade de gestão e operação do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre, acordou com a R. na prestação de tal serviço, atribuindo a esta os cartões de acesso que referencia.

E a Ré não pagou, nas datas de vencimento respectivas, as facturas correspondentes a serviços prestados e a indemnização por incumprimento da cláusula de manutenção do vínculo contratual por período de 24 meses, no valor total de € 12.580,56.

Contestou a Ré, por excepção, arguindo a prescrição do crédito arrogado pela A., requerendo a intervenção de M. - contra a qual invoca direito de regresso - alegando ter-se a A. recusado, injustificadamente, à alteração do tarifário do "Plano 1500" para outro mais vantajoso, e invocando o abuso de direito da A., na circunstância de exigir o pagamento das facturas em causa na acção, mais de três anos depois de quando o ameaçaram fazer, "com o manifesto intuito de beneficiar dos juros que se iam vencendo".

Remata com a improcedência, por prescrição, das presente acção, ou, se assim se não considerar, com a citação da M. para intervir como "interveniente acessória", bem como declarada a inexigibilidade dos valores correspondentes aos "Planos 1500" constantes das facturas juntas com a p. i., e declarado o abuso de direito da A., contabilizando-se os juros apenas desde a citação.

Houve réplica da A., concluindo como na p. i.

Por despacho de folhas 73 e 74, foi admitido o incidente de intervenção acessória da M., e ordenada a sua citação.

Vindo aquela a contestar, assumindo-se como estranha à relação contratual entre A. e R., e deduzindo, à cautela, impugnação.

Replicando a R… O processo seguiu seus termos, com saneamento - julgando-se improcedente a arguida excepção de prescrição - e condensação.

Inconformada com a assim decidida improcedência de tal matéria de excepção, recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "1- A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o serviço de telefone prossegue tanto é alcançado pelo serviço fixo como pelo serviço móvel, já que este é, tanto como aquele, um serviço de telecomunicações de uso público, autónomo e fundamental na satisfação das hodiernas necessidades do cidadão.

2- Foi intenção do legislador incluir os serviços de telefone móvel no regime de prescrição curta, tal como referiu o Prof. Calvão da Silva, com base no enquadramento que deu lugar à redacção final da Lei 23/96, "para o efeito foi retocada a redacção da al. d) do n°2 do art. 1° da Proposta de Lei: onde se dizia "serviço fixo de telefone", passou a dizer-se "serviço de telefone ".

3- Como tal, deve o serviço de telefone móvel ser considerado um serviço público essencial e, consequentemente, abrangido pelo âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26 de Julho.

4- A prescrição prevista na Lei 23/96 tem natureza extintiva, como é entendimento de grande parte da jurisprudência (confr. o acima citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2004) , onde se defende que a Lei 23/96 encurtou o prazo de prescrição antes contemplado no artigo 310° C. Civil, mantendo a natureza da prescrição aí prevista.

5- Outra conclusão não se pode retirar da letra da lei já que constituindo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, para que estivéssemos perante esta última, tal natureza teria de constar expressamente na lei, o que não é o caso do aludido artigo 10° da Lei 23/96.

6- Mais se deverá considerar que o prazo prescricional se inicia logo a partir do momento em que a obrigação é exigível, isto é, a partir da prestação do serviço e não apenas após a facturação, de acordo com o disposto no artigo 306° n° 1 do Código Civil.

Nestes termos e os melhores de direito, com o douto...

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