Acórdão nº 902/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | AGUIAR PEREIRA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO Nº do processo: Apelação em Acção Ordinária nº 902/07 - 6 da 6ª Secção Cível; Recorrente: M L D C P; Recorrido: A M H; a) A M H, divorciado, gerente comercial, com domicílio na Avenida de Berna nº 48-A em Lisboa demandou M L D C P e marido J F P, residentes (…) em Lisboa, A D C S, residente (…) em Lisboa e contra F D C, residente (…) em Lisboa pedindo que, na procedência da acção, fosse declarada a ineficácia das vendas de duas fracções imóveis que os primeiros réus fizeram às segunda e terceiras rés e ordenada a respectiva restituição ao património dos primeiros réus de modo a que o autor possa executá-los. Alega para tanto, e em síntese, que celebrou com a sociedade A. H., Ldª um contrato de cessão de créditos em que se incluíam créditos que aquela sociedade tinha sobre a primeira ré resultante de fornecimentos de artigos de ourivesaria para revenda, no valor de 32.119.834$00 (€ 160.313,06) e que ela foi amortizando até ficar em dívida a quantia de € 126.768,70. Mais alega que no decorrer de diligências que efectuou para cobrança do seu crédito constatou que os primeiros réus celebraram dois contratos de compra e venda de duas fracções imóveis com as rés, continuando, no entanto a usar da forma que anteriormente o faziam as mencionadas fracções, não tendo os réus outra intenção senão a de impossibilitar a cobrança do crédito do autor. b) Contestaram os réus alegando, igualmente em síntese, que o autor não tem qualquer crédito anterior aos actos impugnados sobre a primeira ré e que as vendas efectuadas não foram fictícias tendo sido feitas a título oneroso e de boa fé. c) O autor apresentou ainda articulado de resposta à matéria das excepções invocadas pelos réus. d) Foram oportunamente proferidos o despacho saneador e organizada a Base Instrutória prosseguindo depois os autos para a fase de julgamento. Teve oportunamente lugar a audiência de julgamento. Decidida que foi a matéria de facto controvertida viria a ser proferida douta sentença que julgou a acção procedente. e) Inconformada com tal decisão dela interpor recurso de apelação a ré M L D C P. (…) f) Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir, ao que nada obsta. II - FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos provados, tal como descritos na decisão recorrida: "1. A primeira ré era cliente da sociedade A. H., Lda., à qual comprava ouro para revenda; 2. No dia 15 de Março de 2002, os primeiros réus, identificados como casados entre si, declararam vender à terceira ré, pelo preço de quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove cêntimos, a fracção autónoma designada pela letra "C", a que corresponde a loja para comércio, com o número trinta e dois, da Rua da Indústria, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa da Tapada, números 5 e 5 A e Rua da Indústria números 32, 32 A e 32 - B, da freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número 9430 do Livro B - 28, facto que foi levado a registo - docs. fls. 235ss e 30ss; 3. No dia 25 de Janeiro de 2002, os primeiros réus, identificados como casados entre si, declararam vender à...
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