Acórdão nº 2593/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACÓRDÃO OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I I M M S P, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra I S S, pedindo que seja reconhecido à A. o direito às prestações por morte de A R alegando, em síntese, que viveu em união de facto com A J N R desde 2001 até à data da morte deste em 16/04/2005.
Foi proferido despacho a fls 212 e verso a não admitir o rol de testemunhas apresentado pela Autora, do qual esta recorreu, apresentando as seguintes conclusões: - Não pode, a ora recorrente, concordar com o despacho que ora se quem em crise que considerou como extemporâneo o requerimento de prova pela mesma aduzido uma vez que, inequivocamente, o apresentou oportunamente.
- Ora, conforme é consabido, se o despacho saneador não colocar termo à acção e, assim, esta houver que prosseguir, tendo, a mesma, sido contestada, o Juiz incluirá, no mesmo, os factos que considerou como assentes e quais o que, na sua opinião, devessem ser julgados como controvertidos, - Tal acto constitui, inquestionavelmente, um elemento fundamental do processo, uma vez que é nele que se baseia toda a instrução da causa, conforme o disposto no art° 513° do Cód. de Proc. Civil, - O que determina a óbvia dificuldade na sua elaboração, dada a obrigatória distinção entre factos irrelevantes, essenciais, conclusivos e os que constituem apenas mera invocação de matéria de direito.
- Dispondo, sobre a matéria em apreço, o supra mencionado n°2 do art° 511° do Cód. de Proc. Civil, que podem as partes deduzir, no prazo legal de 10 dias nos termos do n°1 do art° 153° do mesmo diploma legal, as reclamações que tenham por pertinentes quanto à, igualmente supra e bastamente invocada, selecção da matéria de facto.
- Findo o prazo legalmente concedido para a efectivação das competentes reclamações, cumpre ao Juiz decidir sobre o teor das mesmas, atendendo ou indeferindo, no todo ou em parte, o alegado e peticionado pelas partes, introduzindo na referida selecção da matéria de facto as alterações correspondentes.
- Sem prescindir, e com a notificação do teor do referido despacho saneador, que contém a selecção da matéria de facto, são, as partes, notificadas para, querendo, em 15 dias, nos termos do n°1 do art° 512° do referido diploma legal, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.
- Contudo, com a dedução da referida reclamação, que poderá determinar, corno determinou no caso dos autos, a alteração e rectificação da base instrutória, tal prazo só deverá começar a correr com a notificação do despacho que recair sobre a referida reclamação.
- Em face do exposto inequívoco se torna concluir que, após a dedução, pela ora exponente, da reclamação contra a selecção da matéria de facto e do consequente despacho que defira ou indefira a mesma é que começa a decorrer o prazo estatuído no art° 512° do Cód. de Proc. Civil.
- Assim sendo, o período instrutório, no qual serão assumidos os meios de prova relativos aos factos quesitados, apenas poderá iniciar-se no prazo máximo de 15 dias após a notificação do despacho que indeferiu ou deferiu a reclamação oportunamente apresentada da selecção da matéria de facto; - Assim sendo, no caso dos autos, ao invés do constante do despacho que se quer em crise, foi oportuna a dedução do requerimento de prova da exponente, aduzido nos termos e para os efeitos do estatuído no art° 512° do Cód. de Proc. Civil; - Na verdade, no dia 26 de Junho começou a decorrer o prazo para, após a notificação da ora exponente do despacho que continha a selecção da matéria de facto, deduzir a competente reclamação, o que, a mesma, oportunamente, fez por fax em 3 de Julho de 2006.
- Em face do exposto, óbvio se torna a conclusão de que não pode, a ora Recorrente, concordar com o despacho que se em crise, o qual apenas veio coarctar o exercício dos seus mais básicos direitos probatórios.
- Recorde-se que, nos termos do estatuído no art° 513° do Cód. de Proc. Civil, a prova só pode incidir sobre os factos constantes da base instrutória.
- Ora se esta for alterada e/ou rectificada na sequência de reclamação aduzida pelas partes óbvio se torna concluir que o prazo...
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