Acórdão nº 2593/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACÓRDÃO OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I I M M S P, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra I S S, pedindo que seja reconhecido à A. o direito às prestações por morte de A R alegando, em síntese, que viveu em união de facto com A J N R desde 2001 até à data da morte deste em 16/04/2005.

Foi proferido despacho a fls 212 e verso a não admitir o rol de testemunhas apresentado pela Autora, do qual esta recorreu, apresentando as seguintes conclusões: - Não pode, a ora recorrente, concordar com o despacho que ora se quem em crise que considerou como extemporâneo o requerimento de prova pela mesma aduzido uma vez que, inequivocamente, o apresentou oportunamente.

- Ora, conforme é consabido, se o despacho saneador não colocar termo à acção e, assim, esta houver que prosseguir, tendo, a mesma, sido contestada, o Juiz incluirá, no mesmo, os factos que considerou como assentes e quais o que, na sua opinião, devessem ser julgados como controvertidos, - Tal acto constitui, inquestionavelmente, um elemento fundamental do processo, uma vez que é nele que se baseia toda a instrução da causa, conforme o disposto no art° 513° do Cód. de Proc. Civil, - O que determina a óbvia dificuldade na sua elaboração, dada a obrigatória distinção entre factos irrelevantes, essenciais, conclusivos e os que constituem apenas mera invocação de matéria de direito.

- Dispondo, sobre a matéria em apreço, o supra mencionado n°2 do art° 511° do Cód. de Proc. Civil, que podem as partes deduzir, no prazo legal de 10 dias nos termos do n°1 do art° 153° do mesmo diploma legal, as reclamações que tenham por pertinentes quanto à, igualmente supra e bastamente invocada, selecção da matéria de facto.

- Findo o prazo legalmente concedido para a efectivação das competentes reclamações, cumpre ao Juiz decidir sobre o teor das mesmas, atendendo ou indeferindo, no todo ou em parte, o alegado e peticionado pelas partes, introduzindo na referida selecção da matéria de facto as alterações correspondentes.

- Sem prescindir, e com a notificação do teor do referido despacho saneador, que contém a selecção da matéria de facto, são, as partes, notificadas para, querendo, em 15 dias, nos termos do n°1 do art° 512° do referido diploma legal, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.

- Contudo, com a dedução da referida reclamação, que poderá determinar, corno determinou no caso dos autos, a alteração e rectificação da base instrutória, tal prazo só deverá começar a correr com a notificação do despacho que recair sobre a referida reclamação.

- Em face do exposto inequívoco se torna concluir que, após a dedução, pela ora exponente, da reclamação contra a selecção da matéria de facto e do consequente despacho que defira ou indefira a mesma é que começa a decorrer o prazo estatuído no art° 512° do Cód. de Proc. Civil.

- Assim sendo, o período instrutório, no qual serão assumidos os meios de prova relativos aos factos quesitados, apenas poderá iniciar-se no prazo máximo de 15 dias após a notificação do despacho que indeferiu ou deferiu a reclamação oportunamente apresentada da selecção da matéria de facto; - Assim sendo, no caso dos autos, ao invés do constante do despacho que se quer em crise, foi oportuna a dedução do requerimento de prova da exponente, aduzido nos termos e para os efeitos do estatuído no art° 512° do Cód. de Proc. Civil; - Na verdade, no dia 26 de Junho começou a decorrer o prazo para, após a notificação da ora exponente do despacho que continha a selecção da matéria de facto, deduzir a competente reclamação, o que, a mesma, oportunamente, fez por fax em 3 de Julho de 2006.

- Em face do exposto, óbvio se torna a conclusão de que não pode, a ora Recorrente, concordar com o despacho que se em crise, o qual apenas veio coarctar o exercício dos seus mais básicos direitos probatórios.

- Recorde-se que, nos termos do estatuído no art° 513° do Cód. de Proc. Civil, a prova só pode incidir sobre os factos constantes da base instrutória.

- Ora se esta for alterada e/ou rectificada na sequência de reclamação aduzida pelas partes óbvio se torna concluir que o prazo...

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