Acórdão nº 1944/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M T C S M, vem nos autos de processo especial de prestação de contas que instaurou contra C A C S R, agravar do despacho que declarou o Tribunal incompetente para o conhecimento da acção por ser competente o 3º Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e ordenou a sua remessa àquele para apensação ao processo de inventário nº, apresentando as seguintes conclusões: - A Recorrente, veio a juízo requerer que o Réu prestasse as contas da administração que fez desde Junho de 1996 da quota que A. e R. possuem, como bem comum do seu hoje dissolvido casal, na sociedade comercial por quotas C - C e P, Lda; - A prestação de contas requerida ao Réu, e a que a Autora se acha com direito, funda-se, não na sua qualidade de cabeça-de-casal, e na obrigação enquanto tal, de prestar contas dos bens cuja administração lhe passou legalmente a caber por efeito do divórcio, nos termos do art° 2093° do Código Civil, mas na sua qualidade de titular nominal da quota, exclusivamente detentor da legitimidade para exercer os direitos sociais respectivos, administrador de facto da mesma desde que tal quota ingressou no património do casal e gerente da sociedade em questão durante a maior parte do tempo decorrido desde a respectiva constituição.

- 0 Processo de Inventário pendente só se justificou legalmente na sequência do divórcio decretado por douta sentença proferida em 18 de Outubro de 2001 e transitada em julgado em 05.11.2001, foi requerido pela ora Recorrente em 25 de Janeiro de 2002, e só posteriormente a essa data foi o Recorrido investido no cargo de cabeça-de-casal.

- Ao passo que as contas que a Recorrente se acha com direito de exigir se estendem a um período muito anterior ao do início do Inventário e do cabeçalato, no qual o Recorrido já tinha igualmente a obrigação de prestar contas e de responder pela administração que fez.

- Pelo que, em rigor, não é ao cabeça-de-casal do Inventário que se exige a prestação de contas, mas ao administrador de facto de bem comum, titular nominal do bem e gerente da sociedade cuja quota está em causa, que veio a ser investido no cabeçalato apenas em 2002.

- 0 que exclui o caso sub judice da previsão do art° 101.9° do CPC, e consequentemente da aplicação da disciplina da prestação de contas por dependência do inventário.

- Tendo a acção por objecto a prestação de contas referente ao período posterior a 1996 até ao presente, e tendo-se apenas iniciado o Processo de...

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