Acórdão nº 2900/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | RODRIGUES SIMÃO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
DECISÃO TEXTO INTEGRAL Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.
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No Pr. C/C 175/01.1SALSB-A, vindo da 5ª Vara Criminal de Lisboa, recorre o arguido GPC do despacho de fls. 121 deste apenso, de 19-01-05, que declarou a excepcional complexidade dos autos.
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O recorrente, motivado o seu recurso, conclui (em transcrição): 1. Não existe nenhuma razão objectiva que permita qualificar o procedimento destes autos como de excepcional complexidade, seja porque o número de arguidos não justifica essa qualificação, seja porque não estamos perante qualquer espécie de criminalidade organizada, seja porque a investigação dos factos não se revestiu de especiais dificuldades e estava, na prática, concluída em Junho de 2002.
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Só as enormes dificuldades de agenda do Tribunal - tributárias da falta de meios humanos e materiais a que está condenada a Justiça em Portugal - explicam que este processo não tivesse sido julgado no ano de 2003 ou mesmo no ano de 2002.
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Mas estas dificuldades não preenchem os requisitos inerentes à declaração da especial complexidade do processo, que tem de encontrar - e, no caso, não encontra - explicação e justificação no procedimento em si.
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Em suma: não ocorrem os pressupostos de que o art.º 215.°, n.º 3, faz depender a declaração de especial complexidade do processo, pelo que o douto despacho impugnado violou este normativo legal.
TERMOS EM QUE, revogando o douto despacho impugnado, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA! 3.
Respondeu o M.º P.º concluindo (em transcrição): 1 - O presente recurso incide sobre despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, nos termos do art. 215.º n.
os 2 e 3 do C.P.P.
2 - Constando da sua motivação, em suma, que não ocorrem os pressupostos de que a invocada da disposição legal faz depender tal declaração de excepcional complexidade, violando-a, devendo ser revogado.
3- O recorrente encontra-se pronunciado como co-autor de um crime p. e p. art. 132.º n.
os 1 e 2 als. d), i) e g) com referência aos arts. 26.º e 131.º, todos do Cód. Penal, ao que corresponde pena de 12 a 25 anos de prisão.
4- Logo, abarcado pela previsão do art. 215.º n.º 2 do C.P.P., por se tratar de um crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
5- O elevado número de testemunhas, a complexidade dos seus depoimentos, originando que o julgamento tenha decorrido ao longo de vários meses e o grande volume do processo, são fundamentos suficientes para que possa...
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