Acórdão nº 2900/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelRODRIGUES SIMÃO
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO TEXTO INTEGRAL Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

  1. No Pr. C/C 175/01.1SALSB-A, vindo da 5ª Vara Criminal de Lisboa, recorre o arguido GPC do despacho de fls. 121 deste apenso, de 19-01-05, que declarou a excepcional complexidade dos autos.

  2. O recorrente, motivado o seu recurso, conclui (em transcrição): 1. Não existe nenhuma razão objectiva que permita qualificar o procedimento destes autos como de excepcional complexidade, seja porque o número de arguidos não justifica essa qualificação, seja porque não estamos perante qualquer espécie de criminalidade organizada, seja porque a investigação dos factos não se revestiu de especiais dificuldades e estava, na prática, concluída em Junho de 2002.

  3. Só as enormes dificuldades de agenda do Tribunal - tributárias da falta de meios humanos e materiais a que está condenada a Justiça em Portugal - explicam que este processo não tivesse sido julgado no ano de 2003 ou mesmo no ano de 2002.

  4. Mas estas dificuldades não preenchem os requisitos inerentes à declaração da especial complexidade do processo, que tem de encontrar - e, no caso, não encontra - explicação e justificação no procedimento em si.

  5. Em suma: não ocorrem os pressupostos de que o art.º 215.°, n.º 3, faz depender a declaração de especial complexidade do processo, pelo que o douto despacho impugnado violou este normativo legal.

    TERMOS EM QUE, revogando o douto despacho impugnado, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA! 3.

    Respondeu o M.º P.º concluindo (em transcrição): 1 - O presente recurso incide sobre despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, nos termos do art. 215.º n.

    os 2 e 3 do C.P.P.

    2 - Constando da sua motivação, em suma, que não ocorrem os pressupostos de que a invocada da disposição legal faz depender tal declaração de excepcional complexidade, violando-a, devendo ser revogado.

    3- O recorrente encontra-se pronunciado como co-autor de um crime p. e p. art. 132.º n.

    os 1 e 2 als. d), i) e g) com referência aos arts. 26.º e 131.º, todos do Cód. Penal, ao que corresponde pena de 12 a 25 anos de prisão.

    4- Logo, abarcado pela previsão do art. 215.º n.º 2 do C.P.P., por se tratar de um crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.

    5- O elevado número de testemunhas, a complexidade dos seus depoimentos, originando que o julgamento tenha decorrido ao longo de vários meses e o grande volume do processo, são fundamentos suficientes para que possa...

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