Acórdão nº 4294/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDO ESTRELA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. - No Processo de Execução Comum por custas e coima n.º 484/04.8 TBLRS do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, veio o recorrente Mº Pº interpor recurso do despacho de fls. 12 proferido nestes autos e do qual resultou a declaração de extinção da instância executiva por prescrição da coima, concluindo a sua motivação do seguinte modo: "1 ° - Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal.
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- Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mmo Juiz "a quo" o disposto nos art.°s 156° do Código da Estrada, e 29°, n.°s 1 e 2, 59°, n.° 3, e 60° do R. G. C. O.." Termina pela revogação do despacho recorrido.
Neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos onde apôs o seu visto.
Foram colhidos os vistos.
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- Veio o Mº Pº, ora recorrente, interpor recurso do despacho de fls. 12 proferido nestes autos e que tem o seguinte teor: "Nos presentes autos de execução por coima intentado pelo Ministério Público, em representação da Direcção Geral de Viação, contra o executado verifica-se A contra ordenação foi cometida em 15-07-2002.
A decisão administrativa é de 26-12-2002.
A notificação desta é de 15-01-2003.
A interposição desta execução é de 19-02-2004.
Assim, pelo decurso do prazo de 1(um) ano, ( entre os dois últimos factos), nos termos do artigo 29°, n.° 1 alínea b) do Regime Geral das Contra Ordenações, declaro, verificada a prescrição da coima e, em consequência julgo extinta a presente execução." A questão posta no presente recurso resume-se a saber se a coima a que se refere a execução interposta se encontrava prescrita à data dessa interposição da acção executiva.
Resulta dos autos que a coima em questão foi fixada em € 180 por decisão de autoridade administrativa (Direcção Geral de Divisão) proferida a 26/12/2002 .
Tal decisão administrativa foi notificada ao arguido (J) através de via postal simples sendo a carta remetida a 9/10/2002 e cujo depósito no receptáculo postal domiciliário da morada do arguido se verificou também a 15/01/2003.
Por sua vez, a acção executiva foi distribuida a 19/02/2004 (cfr. fls. 2 dos autos), tendo a sua entrega na secção central do tribunal em 16/02/2004.
Estipula o art.º 29º n.º 1 al. b) do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) - Decreto Lei 433/82 de 27/10, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei...
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