Acórdão nº 4886/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A. Soares e mulher M. Soares intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra M. Carvalho e marido F. Carvalho, R. Freitas, M. Freitas e Margarida M. Freitas, pedindo a declaração de nulidade, por contrário à lei, do contrato-promessa de compra e venda que outorgaram com R. Freitas, de quem são únicos herdeiros os RR., devendo estes ser condenados a abrir mão da parcela de terreno objecto desse contrato e a restituírem-lha, livre de pessoas e coisas.

Citados, contestaram os RR. e, alegando a validade do contrato ajuizado e o seu incumprimento pelos AA. e ainda que na parcela prometida construíram, com autorização destes, um prédio urbano com valor superior ao do terreno dessa parcela, deduziram pedido reconvencional, pretendendo a aquisição da propriedade do solo por acessão e, por via disso, a condenação dos AA. a cumprir o contrato.

Após resposta dos AA. e alterada que foi para ordinária a forma inicial do processo, face ao valor do pedido reconvencional, foi elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, repartida, sem reclamação, pelos factos assentes e pela base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, após o que o Mº Juiz a quo proferiu sentença a julgar a acção e a reconvenção improcedentes. Inconformados com essa decisão, dela os AA. e os RR. interpuseram recursos, cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, se traduzem nas seguintes questões colocadas à apreciação deste tribunal.

recurso dos AA.

- a nulidade do contrato ajuizado.

recurso dos RR.

- a execução específica do contrato ajuizado; - a aquisição do solo da parcela questionada por acessão imobiliária. Só os RR. contra-alegaram, pugnando pelo desatendimento do recurso interposto pelos AA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que é a seguinte a factualidade dada como provada: 1) Por escrito particular datado de 3 de Setembro de 1984, os AA. prometeram vender a R. Freitas, que prometeu comprar aos ora AA., um lote de terreno com a área de 384 m2, com as medidas de 37 por 13 metros e 20 centímetros no comprimento da parte oeste na direcção norte-sul, da sua propriedade do Lugar do L., freguesia de P. D., concelho de S. V., com frente para a estrada P. D. - S. V. - doc. a fIs. 13 a 14; 2) O preço acordado para a prometida compra e venda foi o de 1.231.000$00, que o promitente comprador liquidou no acto de assinatura do contrato-promessa em causa - doc. a fIs. 13 a 14; 3) Ficou convencionado que a escritura definitiva do contrato prometido seria celebrada no prazo mais rápido possível a contar do dia onze do referido mês e ano, sob pena de os AA. terem de restituir em dobro ao promitente-comprador a referida quantia que do mesmo receberam - doc. a fIs. 13 a 14; 4) Conseguido que foi o registo do prédio em causa a seu favor na competente Conservatória e em execução do contratado, tendo em vista a formalização da escritura notarial do contrato prometido, em 22 de Agosto de 1988 os AA. requereram à Câmara Municipal de S. V. a dispensa de alvará de loteamento para o destaque da parcela de terreno objecto do contrato prometido - doc. a fIs. 15; 5) O pedido em causa veio a ser indeferido nos termos e pelos fundamentos constantes do parecer emitido pela Secretaria Regional do Equipamento Social do Governo Regional da Madeira e remetido aos AA. pela Câmara Municipal de S. V., através do oficio datado de 25 de Novembro de 1988 - doc.s a fIs. 16 e 17 ; 6) Os AA. desconheciam os obstáculos constantes do parecer da SRES quando formalizaram o contrato-promessa em apreço; 7) A parcela de terreno objecto do contrato-promessa referido supra é parte integrante do prédio rústico, inscrito na matriz respectiva sob os arts 1648°, 1652°, 1653° e 1654° e é o descrito na Conservatória do Registo Predial de S. V. sob o n° 00029/070987, da freguesia de Ponta Delgada; 8) Por requerimento datado de 11 de Novembro de 1992 o promitente-comprador fez notificar judicialmente os AA., reclamando a entrega da documentação necessária à marcação da escritura de formalização do contrato prometido; 9) Àquela notificação responderam os AA., por carta registada com a/r, datada de 2 de Dezembro de 1992, endereçada ao Sr. Dr. Carlos G., então advogado do promitente-comprador, na qual indicam a razão impeditiva da celebração da escritura - doc. a fIs. 18 a 19, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 10) O promitente-comprador faleceu no dia 21 do mês de Fevereiro de 1997, no estado de viúvo de A. F. Freitas - doc a fls. 31; 11) O promitente-comprador, após a feitura do contrato-promessa, começou a exercer a posse sobre a parcela objecto da promessa, começando, nomeadamente, a construir, a expensas suas, um prédio urbano para fixação da residência dele e sua família, ora RR; 12) O promitente-comprador, como os ora RR. R. M., M. da L. e M. M. passaram a residir nesse prédio urbano, construído por seu pai, e gozando de todas as utilidades por ele proporcionada, em especial as mencionadas RR., não tendo outro sítio onde residir ; 13) Os RR., bem como seu pai e sogro - quando vivo -, sempre pagaram as contribuições e impostos...

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