Acórdão nº 4886/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A. Soares e mulher M. Soares intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra M. Carvalho e marido F. Carvalho, R. Freitas, M. Freitas e Margarida M. Freitas, pedindo a declaração de nulidade, por contrário à lei, do contrato-promessa de compra e venda que outorgaram com R. Freitas, de quem são únicos herdeiros os RR., devendo estes ser condenados a abrir mão da parcela de terreno objecto desse contrato e a restituírem-lha, livre de pessoas e coisas.
Citados, contestaram os RR. e, alegando a validade do contrato ajuizado e o seu incumprimento pelos AA. e ainda que na parcela prometida construíram, com autorização destes, um prédio urbano com valor superior ao do terreno dessa parcela, deduziram pedido reconvencional, pretendendo a aquisição da propriedade do solo por acessão e, por via disso, a condenação dos AA. a cumprir o contrato.
Após resposta dos AA. e alterada que foi para ordinária a forma inicial do processo, face ao valor do pedido reconvencional, foi elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, repartida, sem reclamação, pelos factos assentes e pela base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, após o que o Mº Juiz a quo proferiu sentença a julgar a acção e a reconvenção improcedentes. Inconformados com essa decisão, dela os AA. e os RR. interpuseram recursos, cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, se traduzem nas seguintes questões colocadas à apreciação deste tribunal.
recurso dos AA.
- a nulidade do contrato ajuizado.
recurso dos RR.
- a execução específica do contrato ajuizado; - a aquisição do solo da parcela questionada por acessão imobiliária. Só os RR. contra-alegaram, pugnando pelo desatendimento do recurso interposto pelos AA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que é a seguinte a factualidade dada como provada: 1) Por escrito particular datado de 3 de Setembro de 1984, os AA. prometeram vender a R. Freitas, que prometeu comprar aos ora AA., um lote de terreno com a área de 384 m2, com as medidas de 37 por 13 metros e 20 centímetros no comprimento da parte oeste na direcção norte-sul, da sua propriedade do Lugar do L., freguesia de P. D., concelho de S. V., com frente para a estrada P. D. - S. V. - doc. a fIs. 13 a 14; 2) O preço acordado para a prometida compra e venda foi o de 1.231.000$00, que o promitente comprador liquidou no acto de assinatura do contrato-promessa em causa - doc. a fIs. 13 a 14; 3) Ficou convencionado que a escritura definitiva do contrato prometido seria celebrada no prazo mais rápido possível a contar do dia onze do referido mês e ano, sob pena de os AA. terem de restituir em dobro ao promitente-comprador a referida quantia que do mesmo receberam - doc. a fIs. 13 a 14; 4) Conseguido que foi o registo do prédio em causa a seu favor na competente Conservatória e em execução do contratado, tendo em vista a formalização da escritura notarial do contrato prometido, em 22 de Agosto de 1988 os AA. requereram à Câmara Municipal de S. V. a dispensa de alvará de loteamento para o destaque da parcela de terreno objecto do contrato prometido - doc. a fIs. 15; 5) O pedido em causa veio a ser indeferido nos termos e pelos fundamentos constantes do parecer emitido pela Secretaria Regional do Equipamento Social do Governo Regional da Madeira e remetido aos AA. pela Câmara Municipal de S. V., através do oficio datado de 25 de Novembro de 1988 - doc.s a fIs. 16 e 17 ; 6) Os AA. desconheciam os obstáculos constantes do parecer da SRES quando formalizaram o contrato-promessa em apreço; 7) A parcela de terreno objecto do contrato-promessa referido supra é parte integrante do prédio rústico, inscrito na matriz respectiva sob os arts 1648°, 1652°, 1653° e 1654° e é o descrito na Conservatória do Registo Predial de S. V. sob o n° 00029/070987, da freguesia de Ponta Delgada; 8) Por requerimento datado de 11 de Novembro de 1992 o promitente-comprador fez notificar judicialmente os AA., reclamando a entrega da documentação necessária à marcação da escritura de formalização do contrato prometido; 9) Àquela notificação responderam os AA., por carta registada com a/r, datada de 2 de Dezembro de 1992, endereçada ao Sr. Dr. Carlos G., então advogado do promitente-comprador, na qual indicam a razão impeditiva da celebração da escritura - doc. a fIs. 18 a 19, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 10) O promitente-comprador faleceu no dia 21 do mês de Fevereiro de 1997, no estado de viúvo de A. F. Freitas - doc a fls. 31; 11) O promitente-comprador, após a feitura do contrato-promessa, começou a exercer a posse sobre a parcela objecto da promessa, começando, nomeadamente, a construir, a expensas suas, um prédio urbano para fixação da residência dele e sua família, ora RR; 12) O promitente-comprador, como os ora RR. R. M., M. da L. e M. M. passaram a residir nesse prédio urbano, construído por seu pai, e gozando de todas as utilidades por ele proporcionada, em especial as mencionadas RR., não tendo outro sítio onde residir ; 13) Os RR., bem como seu pai e sogro - quando vivo -, sempre pagaram as contribuições e impostos...
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