Acórdão nº 3884/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A Companhia de Seguros (A) S.A., na execução que lhe foi movida pelo Hospital (B) para pagamento da quantia de esc. 2.439.065$00, deduziu embargos de executado, pedindo a sua absolvição da instância da referida execução.

Fundamentou a sua pretensão no facto de a entidade para a qual o assistido trabalhava não ter transferida para si a responsabilidade por acidentes de trabalho, dado que a apólice que essa entidade subscreveu destinava-se a dar cobertura não aos riscos emergentes de acidentes de trabalho, mas sim ao risco de responsabilidade civil perante terceiros por danos eventualmente ocorridos no âmbito do exercício da sua actividade.

O embargado contestou alegando, em síntese, que a embargante pretende eximir-se ao pagamento da quantia exequenda, pois da apólice junta aos autos não são excluídos os acidentes de trabalho. Além disso, na execução, fundada em certidão de dívida, não há lugar à invocação de factos atinentes ao acidente de trabalho ou quaisquer outros, sendo à executada que cabe, em sede de oposição, o ónus da prova dos factos que considere extintivos ou modificativos da obrigação que foi invocada na execução.

Findos os articulados foi proferida decisão que julgou procedentes os embargos deduzidos pela executada Companhia de Seguros (A) S.A. e, em consequência, absolveu esta da execução que lhe moveu o Hospital (B).

Inconformado, o exequente/embargado interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - A certidão de dívida que serviu de título executivo à presente acção tem força executiva em relação à executada/embargante, por obedecer aos requisitos para ela previstos no DL 194/92, de 8/9.

  1. ) - A embargante é na presente acção, terceira contratualmente responsável, nos termos do n.º 1 do art. 2º do DL 194/92, de 8/9; 3ª) - Em sede de embargos, cabe à embargante o ónus da prova dos factos modificativos ou extintivos da obrigação que invoca; 4ª) - O apuramento do responsável pela produção do acidente de viação dos autos, far-se-á em sede de audiência de discussão e julgamento; Terminou pedindo que se dê provimento ao recurso e que, em consequência, se revogue a sentença recorrida e se substitua por outra que determine o prosseguimento dos embargos.

A executada/embargante, na sua contra-alegação, pugnou pela manutenção da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

No presente recurso suscitam-se, fundamentalmente, duas questões: 1. Natureza e caracterização do título executivo constituído por uma certidão de dívida emitida por um hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde; 2. Sobre quem impende o ónus da prova dos factos constitutivos do direito do exequente, havendo oposição à execução baseada nesse título.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

    Por documento subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração do Hospital (B), intitulado "certidão de dívida", é certificado que (C) recebeu assistência naquele hospital, em 1997, com submissão a tratamentos médicos e hospitalares, devido a acidentes de trabalho, ocorrido quando laborava por conta de (D), Lda., cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Companhia de Seguros (A) S.A., pela apólice n.º 25940; 2.

    A dívida certificada nesse documento totaliza a importância de esc. 2.439.065$00; 3.

    A (D), Lda. transferiu a sua responsabilidade...

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