Acórdão nº 883/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: L. FERNANDES em 13/7/99 deduziu os presentes embargos de terceiro por apenso à acção especial de entrega judicial em que é requerente GEOFINANÇA e requerida R. SEVERO, pedindo a sua procedência e, como consequência seja suspensa a execução do despacho que ordenou a entrega judicial bem como levantada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento das lojas nºs 18 e 19 sitas na Praça MFA nº --, Almada, em causa.

Para o efeito, alega que é proprietário do Centro Comercial onde se integram as lojas em causa, cuja utilização cedeu à Livraria F---, e que foram arrematadas em hasta pública e adjudicadas à Geofinança. A utilização do espaço onde funcionam tais lojas foram objecto do contrato de concessão celebrado em 1981 entre si (embargante) e a R. Severo. Porque a logista se obrigou a não ceder a terceiro os poderes que lhe foram concedidos sobre o referido espaço, sem prévia autorização escrita da entidade organizadora do centro comercial, não pode haver lugar à penhora do estabelecimento nele instalado.

Foram indeferidos liminarmente porque a ordenada entrega judicial não ofende a posse do embargante uma vez que não é possuidor de facto e não ofende o seu direito de propriedade.

Desta decisão interpôs recurso o embargante o qual foi devidamente admitido como de agravo.

O agravante ofereceu alegações rematando com as seguintes conclusões: O despacho recorrido não aprecia a invocada propriedade do bem objecto da penhora; Como não se pronuncia quanto à impossibilidade do direito indicado pela exequente; Não dizendo quanto ao facto dos ocupantes/cessionários não serem já os primitivos contratantes da cedência e executados; Sendo que tal ocupação está amplamente provada e demonstrada no apenso A, perante os recibos que o ora agravante emite a favor dos actuais cessionários; O conhecimento de tais questões é essencial à decisão de mérito, constituindo a sua omissão nulidade.

Pede a revogação do despacho e que seja substituído por outro que admita os embargos.

Factos provados: Em 18/5/95 a Geofinança adquiriu o direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento comercial denominado Livraria E.-- sito no Centro Comercial F.--, nas lojas nº 18 e 19, Praça do MFA ---, Almada, por arrematação em hasta pública em execução por aquela movida contra os executados R. Viegas e marido J. Severo - conforme processo apenso nº722/96; Porque os referidos executados se recusaram entregar o referido estabelecimento comercial, a Geofinança em 17/12/96 propôs contra aqueles acção especial de entrega judicial que, apesar de contestada, veio a ser julgada inteiramente procedentes e, por isso, foi ordenada a entrega do referido estabelecimento por sentença de 7/5/98 - conforme processo apenso nº722/96 Por escritura notarial de 19/1/81, junta a fls.7 a 10, o aqui embargante L. Fernandes comprou a fracção autónoma designada pela letra A-cave e r/c com entrada pelo nº -- do prédio urbano sito na Praça do MFA nº --, Almada.

A referida fracção está inscrita na Repartição de Finanças em nome do aqui embargante - conforme caderneta predial de fls.6; Por escrito de fls. 11 a 12, que se dá por reproduzido, o aqui embargante cedeu a utilização da referida fracção autónoma de r/c e cave, designada pela letra A, integrada no Centro Comercial, à executada R. Severo, para o ramo de comércio de Livraria.

O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do art. 690º e 684º, nº 3, CPC, salvo questões de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, CPC).

Questões a decidir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT