Acórdão nº 0039948 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2000
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Técnicrédito-Financiamento de Aquisições Crédito,S.A. propôs acção declarativa com processo sumário contra (A) e (B) pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 1.610.002$00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa anual de 24,33% desde 21 de Agosto de 1999 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
O pedido resulta do facto de o Réu marido, que contratou com a A. mútuo destinado à aquisição de um veículo a adquirir em 60 prestações à taxa de juro anual de 20,33%, ter deixado de pagar prestações a partir da 11ª assim se sujeitando à cláusula penal de 4% a acrescer à taxa contratual estipulada.
No tocante à Ré mulher, parte não contratante, a A. fundou a sua responsabilização referindo (artigo 24º da petição inicial) que"o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR, pelo que a Ré (B) é solidariamente responsável com o Réu (A), seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas".
A acção não foi contestada tendo sido ambos os RR citados.
No entanto, inexistindo agora cominatário pleno, tribunal proferiu despacho de aperfeiçoamento muito fundamentado onde explicou os motivos por que à luz do disposto no artigo 1691º/1, alínea c) do CC se impunha à A. alegar os factos materiais concretos que, a provarem-se, "demonstrem que a intenção ou fim visado pelo réu marido ao contrair o empréstimo era de beneficiar ou trazer proventos ao casal, isto é, que o empréstimo teve por fim o interesse comum de ambos os cônjuges ou o da família por eles a constituir".
E prosseguiu o despacho: "e cumpre aqui salientar que para isso não basta à A. alegar que com tal empréstimo o réu marido procedeu à compra de um veículo, uma vez que esse veículo pode visar satisfazer um interesse exclusivo daquele (por exemplo, apenas é utilizado por ele e no seu interesse), tal como não tem qualquer relevância a alegação de o veículo referido se destinar ao património comum já que, para a averiguação da existência ou não de proveito comum, nada interessa saber se aquele bem vem a assumir a natureza de bem comum ou próprio (há bens próprios que são adquiridos no interesse comum do casal ou para satisfação das necessidades de toda a família existindo aqui proveito comum - tal como existem bens comuns que são adquiridos para satisfação de um interesse ou necessidade pessoal e exclusiva de um dos cônjuges - inexistindo, aqui, portanto, qualquer proveito comum; o regime de bens não tem qualquer interesse para a questão do proveito comum, apenas assumindo relevância para a partilha de bens - por morte de um dos cônjuges, na sequência de divórcio ou separação de bens em virtude da pendência de execução contra um dos cônjuges.
Concluindo: deverá a A. vir alegar os factos materiais que consubstanciam a invocada conclusão e o invocado conceito de direito de 'o empréstimo reverteu em proveito...
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