Acórdão nº 0039948 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2000

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução05 de Julho de 2000
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Técnicrédito-Financiamento de Aquisições Crédito,S.A. propôs acção declarativa com processo sumário contra (A) e (B) pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 1.610.002$00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa anual de 24,33% desde 21 de Agosto de 1999 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

O pedido resulta do facto de o Réu marido, que contratou com a A. mútuo destinado à aquisição de um veículo a adquirir em 60 prestações à taxa de juro anual de 20,33%, ter deixado de pagar prestações a partir da 11ª assim se sujeitando à cláusula penal de 4% a acrescer à taxa contratual estipulada.

No tocante à Ré mulher, parte não contratante, a A. fundou a sua responsabilização referindo (artigo 24º da petição inicial) que"o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR, pelo que a Ré (B) é solidariamente responsável com o Réu (A), seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas".

A acção não foi contestada tendo sido ambos os RR citados.

No entanto, inexistindo agora cominatário pleno, tribunal proferiu despacho de aperfeiçoamento muito fundamentado onde explicou os motivos por que à luz do disposto no artigo 1691º/1, alínea c) do CC se impunha à A. alegar os factos materiais concretos que, a provarem-se, "demonstrem que a intenção ou fim visado pelo réu marido ao contrair o empréstimo era de beneficiar ou trazer proventos ao casal, isto é, que o empréstimo teve por fim o interesse comum de ambos os cônjuges ou o da família por eles a constituir".

E prosseguiu o despacho: "e cumpre aqui salientar que para isso não basta à A. alegar que com tal empréstimo o réu marido procedeu à compra de um veículo, uma vez que esse veículo pode visar satisfazer um interesse exclusivo daquele (por exemplo, apenas é utilizado por ele e no seu interesse), tal como não tem qualquer relevância a alegação de o veículo referido se destinar ao património comum já que, para a averiguação da existência ou não de proveito comum, nada interessa saber se aquele bem vem a assumir a natureza de bem comum ou próprio (há bens próprios que são adquiridos no interesse comum do casal ou para satisfação das necessidades de toda a família existindo aqui proveito comum - tal como existem bens comuns que são adquiridos para satisfação de um interesse ou necessidade pessoal e exclusiva de um dos cônjuges - inexistindo, aqui, portanto, qualquer proveito comum; o regime de bens não tem qualquer interesse para a questão do proveito comum, apenas assumindo relevância para a partilha de bens - por morte de um dos cônjuges, na sequência de divórcio ou separação de bens em virtude da pendência de execução contra um dos cônjuges.

Concluindo: deverá a A. vir alegar os factos materiais que consubstanciam a invocada conclusão e o invocado conceito de direito de 'o empréstimo reverteu em proveito...

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