Acórdão nº 0078207 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução14 de Março de 2000
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: António Figueiredo, Ldª instaurou contra (A) execução ordinária para pagamento de quantia certa com liquidação da obrigação respectiva, com base em sentença, transitada em julgado, que reconheceu aos respectivos autores, os então proprietários dos prédios sitos no nº 1 do largo (K) tornejando para a rua (Y) nº 50 e nos nºs 52 a 60 da rua (Y) - (B), (C) e (D), (E) e (F), como sucessores de (G) - o direito de demolirem os dois referidos prédios e de construírem um novo edifício naquele local, conferindo aos inquilinos o direito de reocuparem as dependências que Ihes eram destinadas no novo prédio ou a resolverem os contratos de arrendamento.

Ficou ainda reconhecido na mesma sentença: - o direito da exequente António Figueiredo, Ldª a uma indemnização pela resolução dos contratos de arrendamento, ou, no caso de optar pela ocupação das dependências que lhe eram destinadas no edifício a construir, o seu direito a indemnização correspondente à suspensão dos mesmos contratos; - ao arrendatário que optasse pela ocupação do edifício «o direito a um complemento de indemnização se o senhorio lhe não facultar, com base na respectiva licença camarária, aquela ocupação, até 12 meses depois de haver desocupado o prédio», a que acrescerá «um vigésimo por cada ano completo de duração do arrendamento até à sentença de despejo, com o limite máximo de vinte anos (art. 15º da Lei 2088 de 3 de Junho de 1957)».

A exequente António Figueiredo, Lda comunicou oportunamente aos referidos autores na acção de despejo a sua intenção de ocupar as dependências que lhe eram destinadas no novo prédio, recebendo a indemnização pela suspensão dos contratos de arrendamento de que era titular.

Na execução pede a António Figueiredo, Ldª que os executados Sociedade de Construções Casal do Marco, Ldª e (A), actuais proprietários do imóvel construído, lhe paguem o complemento de indemnização previsto no artigo 15 da Lei n° 2088, de 03/06/1957, no montante de 1.548.000$00, acrescido de 8.700$00 mensais até entrega da dependência que lhe foi destinada no novo edifício.

Nos presentes embargos o executado (A) opõe-se à execução com fundamento na sua ilegitimidade.

A exequente contestou, defendendo ser o executada parte legítima.

Logo foi proferido saneador-sentença a julgar procedentes os embargos com fundamento na caducidade dos contratos de arrendamento por perda da coisa locada, nos termos da al. e) do artigo 1051º do Código Civil e consequente extinção da obrigação face à impossibilidade objectiva da prestação por causa não imputável ao devedor, nos termos do artigo 790º do mesmo Código.

É desta sentença que a exequente António Figueiredo, Lda nos faz subir o presente recurso de apelação, com as seguintes conclusões: A - O artigo 1051º do Código Civil constitui o regime-regra da caducidade do contrato de arrendamento.

B - De acordo com todo o sistema legal estabelecido pela Lei nº 2088, de 03/07/57, visando as situações em que o senhorio se proponha ampliar o prédio ou construir novos edifícios em termos de aumentar o número de locais arrendáveis, é possível que o contrato de arrendamento subsista não obstante não existir temporariamente o objecto locado.

C - Tal regime especial jamais caberá na previsão da alínea e) do artigo 1051º do Código Civil.

D - No caso dos presentes autos, sendo que o arrendatário optou em tempo pela ocupação das dependências que lhe eram destinadas no novo edifício, o contrato de arrendamento em questão encontra-se suspenso por via do disposto no artigo 5º da Lei nº 2088, de 03/07/57.

E - Embora suspenso o contrato de arrendamento e inexistindo a coisa locada, persiste uma relação contratual com contornos particulares, mantendo o locador um conjunto de obrigações específicas para com o arrendatário.

F - Tais obrigações foram transmitidas por força e nos termos do disposto no artigo 1057º do Código Civil aos sucessivos proprietários e, como tal, à ora apelada.

G - Ao decidir de forma diversa, a douta decisão recorrida violou o correcto entendimento dos preceitos citados.

H - Por outro lado, conhecida que foi a excepção da caducidade dos contratos...

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