Acórdão nº 0010882 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 1997

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução09 de Janeiro de 1997
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: * Por apenso à execução que corre termos pelo 4. Juízo Cível da comarca de Loures, em que é exequente (J), Acessórios de Automóveis, Lda, e executado (P), veio (L) deduzir os presentes embargos de terceiro, com função preventiva, nos termos do artigo 1043 do Código de Processo Civil relativamente aos três bens nomeados à penhora - uma máquina de lavagem de alta pressão, de cor amarela e amovível, um macaco hidráulico para retirar motores aos veículos e um compressor -, com o fundamento de que os havia comprado, juntamente com outros, ao executado, no dia 19 de Janeiro de 1995, conforme contrato escrito que juntou (fls. 7-9). Recolhida a prova informatória a que alude o artigo 1040, ex-vi do artigo 1043, ambos do CPC, veio a ser proferido despacho, nos termos do n. 1 do art. 1041 do mesmo Código, a rejeitar os embargos, por ser manifesto, pela data em que foi realizada, que "mesmo a ser verdadeira" (sic), a alegada venda teve como propósito a subtracção do executado à sua responsabilidade. O embargante agravou deste despacho, com as seguintes conclusões: 1 - A venda dos bens penhorados não foi posta em causa pelo Mma. Juíza a quo; 2 - Tal venda ocorreu muito antes da propositura da acção declarativa; 3 - Com efeito, o executado só foi citado para contestar a referida acção em 9/3/95 e a venda dos bens penhorados teve lugar em Janeiro de 1995; 4 - Também a Mma. Juíza a quo não pôs e causa a boa fé do aqui embargante; 5 - Afigura-se-nos a indispensabilidade do requisito de manifesta má fé do adquirente para efeitos de rejeição dos embargos nos termos da 2. parte do artigo 1041, n. 1 do CPC (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, in Fase Introdutória dos Embargos de Terceiro, pág. 82); 6 - Finalmente, convirá realçar que o embargante já se encontrava na posse dos bens, por os ter comprado, muito antes da prolação do despacho a ordenar a penhora (crf. ac. da RC, de 30/5/89, CJ, ano XIV, tomo 3, páginas 78-80); 7 - O despacho recorrido deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos embargos. Não houve contra-alegação. A senhora Juíza manteve o despacho recorrido. Cumpre agora decidir, já que os Exmos. Desembargadores-adjuntos tiveram vista do processo. Em termos de factualidade relevante para a decisão do recurso, temos apenas o que consta do relatório supra e ainda que: 1 - A execução foi instaurada no dia 23/11/95; 2 - A penhora foi ordenada em 7/12/95. O n. 1 do artigo 1041, aplicável, por...

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