Acórdão nº 0000814 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 1996

Magistrado ResponsávelCESAR TELES
Data da Resolução16 de Outubro de 1996
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em processo de transgressão laboral, foi a Sociedade "Saturno 2 - Central Alimentar Açoreana, Lda.", com actividade de comércio de produtos alimentares, acusada pela Inspecção Regional do Trabalho da Região Autónoma dos Açores de, em 19 de Abril de 1995, às 10 horas e 5 minutos, ainda não ter efectuado o pagamento do subsídio de férias de 1995 ao trabalhador (J), admitido em Abril de 1994 como motorista. Teria assim infringido o n. 1 da Cláusula 45 do CCT celebrado entre a Associação Livre dos Industriais pelo frio e o Sindicato Vertical dos Trabalhadores Terrestres da Urbanização do Pescado e afins de Portugal, publicado no BTE, 1 Série, n. 24, de 29/06/79, com PE publicado no BTE, 1 Série, n. 16, de 29/04/80 e aplicação aos Açores, in: "BTE, 1 Série, n. 47, de 22/12/82, com alteração no BTE, 1 Série, n. 13, de 08/04/82, aplicável nos Açores pelo PE in: "BTE n.30, de 14/08/82, conjugado com o n. 2 do artigo 6 do DL 874/76, de 28/12, e incorrido na pena de multa de 500 escudos a 3000 escudos, prevista no n.1 do artigo 44 do DL 519-C1/79, de 29/12. Devidamente notificada para, no prazo legal, pagar voluntariamente a multa de 500 escudos aplicada pela JRT, a arguida não o fez, após o que o Digno Magistrado do MP junto da Comarca da Horta deduziu acusação e pedido de indemnização contra a arguida, alegando, essencialmente, não ter a arguida pago ao seu trabalhador (J), motorista, a quantia de 88100 escudos, que lhe é devida a título de subsídio de férias de 1995, pelo que a mesma cometeu uma transgressão p. e p. pelo n. 1 da Cláusula 45 do CCT já referido, conjugado com o artigo 6, n. 1 e 2, do DL 874/76, e artigo 44, n. 1, do DL 519-C1/79, de 29/12. Por despacho de folhas 30 e 30 verso, Mmo. Juiz "a quo" declarou o Tribunal materialmente incompetente e ordenou o arquivamento dos autos, com fundamento, em síntese, que a conduta da arguida não integra uma transgressão ou outro ilícito de carácter penal, mas apenas um ilícito de uma ordenação social, p. p. no artigo 29, n. 2, com referência ao artigo 3, ambos da Lei n. 17/86 (Lei dos Salários em Atraso), e tendo ainda em atenção o constante nos artigos 16, 1, do CPP, "a contrário", artigo 2 da Lei n. 17/91 e artigos 1, n. 1, e 33 do DL 433/82. Inconformado, o Digno Magistrado do MP junto do Tribunal da Comarca da Horta interpôs de tal decisão o competente recurso, com a seguinte MOTIVAÇÃO: 1 - No dia 19/04/95, a arguida possuia nos seus quadros de...

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