Acórdão nº 0004414 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 1996
Magistrado Responsável | VENTURA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 1996 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A) propôs, contra Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum sumário, pedindo a condenação da R. a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas e não pagas, as vincendas até à data da sentença ou, em alternativa, a pagar-lhe indemnização por antiguidade. Fundamentou esses pedidos no facto de ter sido despedido sem justa causa. A R. contestou concluíndo por pedir a absolvição. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido. Dessa decisão recorreu o A. e por douto acórdão desta secção anulou-se o julgamento por carência de matéria de facto. Baixaram os autos à 1 instância onde se repetiu o julgamento. Da sentença que absolveu a R. volta o A. apelar. Nas conclusões do recurso diz, em síntese, o recorrente: a) a sentença não fez uma correcta e adequada aplicação da lei à matéria de facto dada como provada; b) só em sede de prolacção da sentença foram consignados na acta os factos provados; c) a omissão na acta de audiência dos factos provados constitui fundamento de anulação do julgamento; d) não foram especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme dispõe o artigo 635, n. 2, do Código de Processo Civil; e) a factualidade considerada provada na sentença é insuficiente para justificar o despedimento; f) a conduta do A. não foi culposa encontrando-se, ao tempo da prática dos actos imputados na nota de culpa, perturbado pela sua própria patologia e pela doença da esposa; g) a R. actuou com dois pesos e duas medidas ao vir a rescindir o contrato de trabalho com o A. e não o fazendo relativamente ao revisor (E), com conduta mais grave que a do A.. Foram colhidos os vistos legais. O Exmo. Procurador é de parecer que deverá anular-se o julgamento. Cumpre decidir. Suscita o apelante questões adjectivas que a procederem traduzirão nulidades capazes de levar à anulação do julgamento. Assim, dar-se-á prioridade às mesmas na apreciação do recurso porque tal procedência conduzirá a ficar sem interesse a decisão das questões substantivas. São elas, a omissão na acta da audiência dos factos considerados provados e a ausência de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador no julgamento de facto. Ao processo, face ao valor da causa, aplicam-se as normas que no Código...
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