Acórdão nº 0004414 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 1996

Magistrado ResponsávelVENTURA DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Outubro de 1996
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A) propôs, contra Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum sumário, pedindo a condenação da R. a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas e não pagas, as vincendas até à data da sentença ou, em alternativa, a pagar-lhe indemnização por antiguidade. Fundamentou esses pedidos no facto de ter sido despedido sem justa causa. A R. contestou concluíndo por pedir a absolvição. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido. Dessa decisão recorreu o A. e por douto acórdão desta secção anulou-se o julgamento por carência de matéria de facto. Baixaram os autos à 1 instância onde se repetiu o julgamento. Da sentença que absolveu a R. volta o A. apelar. Nas conclusões do recurso diz, em síntese, o recorrente: a) a sentença não fez uma correcta e adequada aplicação da lei à matéria de facto dada como provada; b) só em sede de prolacção da sentença foram consignados na acta os factos provados; c) a omissão na acta de audiência dos factos provados constitui fundamento de anulação do julgamento; d) não foram especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme dispõe o artigo 635, n. 2, do Código de Processo Civil; e) a factualidade considerada provada na sentença é insuficiente para justificar o despedimento; f) a conduta do A. não foi culposa encontrando-se, ao tempo da prática dos actos imputados na nota de culpa, perturbado pela sua própria patologia e pela doença da esposa; g) a R. actuou com dois pesos e duas medidas ao vir a rescindir o contrato de trabalho com o A. e não o fazendo relativamente ao revisor (E), com conduta mais grave que a do A.. Foram colhidos os vistos legais. O Exmo. Procurador é de parecer que deverá anular-se o julgamento. Cumpre decidir. Suscita o apelante questões adjectivas que a procederem traduzirão nulidades capazes de levar à anulação do julgamento. Assim, dar-se-á prioridade às mesmas na apreciação do recurso porque tal procedência conduzirá a ficar sem interesse a decisão das questões substantivas. São elas, a omissão na acta da audiência dos factos considerados provados e a ausência de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador no julgamento de facto. Ao processo, face ao valor da causa, aplicam-se as normas que no Código...

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