Acórdão nº 0003514 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 1995

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução14 de Dezembro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: LCT69 ART19 G ART20 N1 C N2 ART21 A ART22 N1 N2 ART32 N1 B ART33 N1 N3. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29. PORT 735/87 DE 1987/08/25. AE IN BTE 16/82 DE 1982/04/29 CLAUS4 C CLAUS46 ANEXO V. OS DGE 42/89. OS 128/93. OS DCM 37/94.

Jurisprudência Nacional: AC RL PROC9519/94 DE 1994/12/07.

Sumário: I - Motorista de serviço público é o trabalhador que, legalmente habilitado, conduz veículos pesados de passageiros dentro das boas regras de condução e segurança do material e passageiros, respeitando os percursos estabelecidos e, sempre que possível, os horários. Pode, ainda, na falta de motorista de ligeiros ou pesados, conduzir veículos pesados ou ligeiros. Pode, ainda, vender bilhetes de tarifa única em viaturas equipadas com obliteradores, não sendo responsável, no entanto, por quaisquer passageiros que forem encontrados sem bilhete. II - Tendo a Ré - Companhia Carris de Ferro de Lisboa - pretendido, em Julho de 1992, que os motoristas de serviço público, e os guarda-freios, passassem a vender a bordo, também, bilhetes de 1 dia e de 3 dias e bilhetes de praia (de preços variados), e a fazer Estatística, em impressos próprios para tal efeito, estes profissionais passariam, assim, a ter de executar novas outras tarefas, o que tudo implicaria, de um modo inequívoco, uma maior complexidade e um maior esforço de atenção no desempenho das suas tarefas, já de si tão diversas, absorventes e de alto risco. III - A Ordem de Serviço, emanada da Ré, neste sentido, altera substancialmente as funções definidas no Anexo V - Grupo V do AE em vigor para o sector, para as categorias de motorista de serviço público e guarda-freios - o que é ilegítimo, pois, apesar de a Ré estar autorizada para tal pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, esta entidade não tem competência legal para modificar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o que apenas pode ser feito...

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