Acórdão nº 0002934 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução25 de Outubro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (M) propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa (primeiro Juízo) contra Ramalho Rosa, SA, acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho, em que, dizendo ter entrado ao serviço da demandada, em 1 de Julho de 1969 e ter-se despedido desta, com justa causa, em 3 de Maio de 1989, pede que a Ré seja condenada a pagar- -lhe uma quantia de 3255000 escudos, sendo 3100000 escudos de indemnização pela rescisão do contrato e 155000 escudos para pagamento de uma quantia que por ela lhe foi indevidamente descontada. 2. Citada a Ré, esta contestou atempadamente a acção, defendendo-se por excepção - invocando a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor, nos termos do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69 - e por impugnação - negando ter havido justa causa no despedimento. Solicitou, a final desse seu articulado, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Em reconvenção, pediu a mesma Ré que o Autor fosse condenado a pagar-lhe uma quantia de 155000 escudos de indemnização, por este ter posto termo ao contrato, por carta datada de 2 de Maio de 1989, sem o aviso prévio devido. 3. O Autor respondeu à matéria da excepção e da reconvenção e o processo seguiu os seus termos, após os articulados, com a junção de vários documentos e colheita de informações, vindo depois a ser elaborado o pertinente despacho saneador, com especificação e questionário. Nesse despacho saneador, a Mma. Juíza do Tribunal do Trabalho de Lisboa logo conheceu aí da excepção de prescrição deduzida, julgando-a improcedente. 4. A Ré Ramalho Rosa, SA, reclamou contra a especificação e o questionário e interpôs recurso do despacho saneador, cujas alegações finaliza com as seguintes conclusões: - O ora apelado (M) resolveu pôr termo ao contrato de trabalho que tinha celebrado com a Ré em Maio de 1989; - Intentou posteriormente no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras acção destinada a reconhecer alegados créditos emergentes desse contrato, no dia 23 de Abril de 1990; - A ora apelante foi absolvida da instância, por falta de competência material, em 13 de Maio de 1991, decisão que transitou em julgado em 1 de Outubro de 1991; - No dia 15 de Outubro de 1991 deu entrada no Tribunal de Oeiras um requerimento destinado a obter aproveitamento dos articulados, tendo a ora apelante sido notificada e manifestado a sua oposição em 11 de Fevereiro 1992; - O ora apelado foi notificado da oposição de Ramalho Rosa, SA, em 10/04/1992; - O despacho de indeferimento do requerido aproveitamento dos autos foi notificado ao então Autor em 2 de Junho de 1993, após o que este intentou a presente acção no dia 28 de Junho do mesmo ano; - A fundamentação do despacho saneador não fez correcta aplicação da lei: - Dispõe o n. 2 do artigo 327 do Código Civil que, verificando-se absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo - citação de Ramalho Rosa, SA; - Este, por força do disposto no n. 2 do artigo 323 do Código Civil, teve lugar 5 dias após a entrada da petição inicial, ou seja, em 28 de Abril de 1990; - Nos termos do artigo 38 da Lei do Contrato de Trabalho, decorrido um ano sobre aquele prazo, prescrevem os alegados direitos do ora apelado, desde que a Ramalho Rosa, SA, seja absolvida da instância, o que aconteceu em 13 de Maio de 1991 (n. 2 do artigo 327 do Código Civil): - Quando o saneador-sentença de 13 de Maio transitou em julgado, em 1 de Outubro de 1991, já os alegados créditos do então Autor estavam prescritos; - O disposto no n. 2 do artigo 289 do Código de Processo Civil não é aplicável aos presentes autos; - A expressão aditada pelo Decreto-Lei 47690 "... Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e caducidade dos direitos ..." determinou que, se o prazo de prescrição se completasse ainda que a acção não tivesse transitado, julgando-se depois o Tribunal absolutamente incompetente, não mais poderiam aproveitar os 30 dias que aquele n. 2 do artigo 289 do Código de Processo Civil previa para situações análogas; - consequentemente, no dia 28 de Abril de 1991, os alegados direitos de (M) prescreveram, por ter decorrido o...

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