Acórdão nº 0093324 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 1995
Magistrado Responsável | CARLOS HORTA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Autor, (C), solteiro, residente (W), nesta cidade, instaurou no primeiro Juízo - 3 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n. 215/90, a presente acção de condenação de processo declaratório comum - inicialmente sob a forma sumária, que, mais tarde, passou a seguir a forma ordinária, em consequência da alteração do respectivo valor decorrente de liquidação do pedido ordenada em despacho de aperfeiçoamento - contra a Ré, Rádiofusão Portuguesa, E. P., com sede na Avenida Eng. Duarte Pacheco, n. 5, em Lisboa, alegando, em suma, o seguinte: 1- O Autor entrou ao serviço da Ré em Dezembro de 1980, integrando equipas de diversos programas, nos quais conduzia entrevistas, gravadas e em directo, fazia animação de estúdio, improvisando comentários, bem como no exterior, concebia, preparava, apresentava e conduzia reportagens em directo, fazia cobertura de acontecimentos, em forma de reportagens, entrevistas, e notícias em directo, por si idealizadas, propostas, preparadas e realizadas. 2- O Autor apresentava-se diariamente, de 2 a 6 feira, nas instalações da Ré durante o período de tempo estipulado por esta; estava sujeito às ordens, directivas e fiscalização desta, nomeadamente, quanto à obrigação de se apresentar diariamente nas instalações e durante o período de tempo fixado, cumprindo os serviços superiormente determinados; era convocado para reuniões de trabalho; utilizava, durante a execução do trabalho, os instrumentos que pertenciam à Ré; e recebia uma retribuição mensal regular. 3- Em 26-3-1984, integrou a equipa do Programa da Manhã, passando a assistir directamente o realizador desse programa, assegurando a preparação dos meios de equipamento e material necessários à realização do programa e os contactos com os intervenientes para as gravações de programas, emissões e exteriores e substituiu o realizador nos seus impedimentos. 4- A Ré pretendia que o contrato inicialmente celebrado era de prestação de serviços. 5- Em 26-11-1984 a Ré fez o Autor assinar um contrato de trabalho a prazo por um período de seis meses, com início em 1-12-1984, com a retribuição mensal de 35250 escudos, para o desempenho das funções de Secretário de Produção, o que não correspondia às funções efectivamente desempenhadas, que eram as de Assistente de Realização. 6- O Autor sempre reclamou junto da Ré a sua adequada classificação profissional, sem qualquer resultado. 7- A Ré impedia o Autor de desempenhar as suas funções, o que implicava uma desvalorização profissional, afectando a sua imagem. 8- Tal conduta causou-lhe dor, sofrimento e angústia, levando-o a fazer cessar o contrato de trabalho, em 1-8-1989. Termina, pedindo: a)- A condenação da Ré em indemnização por danos morais, no valor de 600000 escudos; b)- Se declare que o contrato que, desde o início da sua actividade, o unia à Ré era de trabalho e sem prazo; c)- Se declare a nulidade da estipulação do prazo no contrato reduzido a escrito, porque o foi após o início da prestação de trabalho; d)- Se declare que desde o início da sua actividade à Ré desempenhou funções respeitantes à categoria profissional de Assistente de Realização; e)- Se condene a Ré a reconhecer-lhe tal categoria e o direito à promoção a Assistente de Realização do 3 grupo, em 1-1-1986, bem como a pagar-lhe diferenças salariais no total de 1314747 escudos, acrescidas de juros de mora que, por facilidade de cálculo, liquida apenas a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao do vencimento. Subsidiariamente, para a hipótese da sua pretensão quanto ao início da relação de trabalho não merecer deferimento, pede: a)- Se declare que desde 26-3-1984 desempenhou as funções respeitantes à categoria de Assistente de Realização; b)- Condenando-se a Ré a reconhecê-lo e a promovê-lo a partir do momento em que, nos termos convencionados entre a Ré e os Sindicatos, venceu o direito a essas promoções, pagando-lhe, em consequência, as diferenças salariais a que tiver direito, com juros de mora. 2. A Ré contestou regularmente e em tempo, alegando: 1- Só a partir de Outubro de 1982 é que o Autor passou a ser colaborador da Ré com carácter de regularidade, auferindo uma quantia certa pela colaboração prestada a cada programa e que consistia na realização de crónicas e apontamentos de reportagem, tendo transitado de uns para outros programas. 2- Enquanto colaborador, a participação do Autor nos programas onde colaborava era um simples contributo, tendo ele apenas que apresentar a sua colaboração até o programa ir para o ar. 3- Em princípios de Abril de 1984, por motivo de ter entrado em vigor nova grelha de programas e de ter sido eliminado o programa onde o Autor vinha a dar a sua colaboração, e tendo este manifestado o desejo de continuar na Antena 1, foi admitida a continuação da sua colaboração nesse canal, no Programa da Manhã, onde passou a prestar colaboração em serviços de secretariado. 4- O Director de Programas propôs então ao CA/RDP a substituição do regime de colaboração (que consiste num contrato de prestação de serviços) por um regime de contrato a prazo, o que, sob pena de ineficácia, carece de despacho favorável do membro do Governo a que competir a tutela e do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o Despacho Normativo n. 79/81, de 16/2, publicado no DR, 1 série, de 4 de Março, reforçado pelo art. 65, n. 2, do Estatuto da Empresa (DL n. 167/84, de 22/5). 5- A partir de 1-12-1984, o Autor foi admitido por contrato a prazo, de seis meses, como Secretário de Produção, o que se não deveu a capricho da Ré, mas se mostrava a solução mais viável para obter o consentimento da tutela. Tal contrato foi sendo sucessivamente renovado, enquanto a Ré procurava obter da tutela a conversão do mesmo em contrato sem prazo, o que foi obtido para produzir efeito a partir de 1-12-1987, contando a antiguidade desde o início do 1 contrato a prazo. 6- Em 30-6-1988, o Autor foi promovido a Secretário de Produção do 3 grupo. 7- Em sede laboral, não existe hoje qualquer norma que permita ressarcimento de danos morais. 8- E também o pedido de juros carece de fundamento porque as verbas não estavam liquidadas e, sobretudo, porque a Ré sempre impugnou os factos que constituem a respectiva base de cálculo. Só poderão ser devidos juros após o trânsito em julgado. Além disso, na sua liquidação, o Autor cometeu anatocismo sem base nem fundamento legal. Conclui pela improcedência da acção. 3. Foi, então, elaborado o despacho saneador, a especificação e o questionário - peça processual que foi objecto, unicamente, de reclamação por parte do Autor, a qual foi satisfeita, por despacho de fls. 281, e que veio, mais tarde, a ser rectificada pela M. Juiza, a fls. 652 e v. Realizou-se, depois, a audiência de julgamento, que decorreu em três sessões, em 18 de Novembro e 18 de Dezembro de 1992 e em 8 de Janeiro de 1993, tendo, ainda, na primeira daquelas datas, e antes do início do julgamento, as Partes chegado a acordo parcial, uma vez que o Autor desistiu da parte do pedido referente às diferenças salariais por trabalho nocturno e suplementar - desistência a que a Ré deu o seu inteiro acordo. Na última sessão, a M. Juiza deu como provada a matéria de facto, tendo proferido a resposta aos quesitos - como consta de fls. 363 a 365 v -, a qual não foi objecto de quaisquer reclamações, quer do Autor, quer da Ré, por deficiência, obscuridade ou contradição. Tendo a M. Juiza, por despacho de 29-1-1993, de fls. 367 e v, ordenado à Ré a junção de determinados elementos - que ficaram nos autos, a fls. 368 a 650, foi, finalmente, proferida a sentença de fls. 652 v a 669 v, de 2 de Abril de 1993 que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a reconhecer a existência, desde 26-3-1984, de um contrato de trabalho entre si e o Autor e a reconhecer-lhe, desde essa data, a categoria profissional de Assistente de Realização, bem como a pagar-lhe 1990939 escudos e 90 centavos - sendo 701840 escudos de diferenças salariais, 689099 escudos e 90 centavos de juros de mora, e 600000 escudos de indemnização por danos morais. 4. Inconformada com esta decisão, a Ré veio dela interpor este recurso de apelação e, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: A)- Na actividade prestada pelo Autor à ora Recorrente, como resulta da matéria de facto dada como provada, só a partir de 1-12-1984 é que desapareceram, objectivamente, todos os elementos que estabelecem a aproximação entre essa actividade e o trabalho autónomo ou independente, na análise efectuada pela sentença recorrida. B)- Até então (e não só até 25-3-1984 como é referido na sentença recorrida) sempre a actividade do Autor foi predominantemente reveladora de uma situação de trabalho autodeterminado, iniciado em Outubro de 1992. C)- O Tribunal "a quo", no entender da Apelante, restringiu essa actividade, excessiva e inexplicavelmente, marcando o seu limite em 25-3-1984, que foi a data em que o Autor passou a colaborar no Programa da Manhã. D)- Quando a verdade é que, mesmo nesse programa, a actividade produzida pelo Autor continuou a ser uma colaboração, um simples contributo para tal programa. E)- Só por mera abstracção se poderia fazer a graduação que é feita na sentença recorrida. F)- Provado ficou que foi a partir de 1-12-1984 que a Apelante conseguiu admitir o Autor nos seus quadros com regime de contrato de trabalho a prazo, submetendo-o (então, sim!) ao regime geral das leis...
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