Acórdão nº 0097954 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelCESAR TELES
Data da Resolução17 de Maio de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (E), de Algés, propôs acção com processo comum sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: - "M. Antunes, Lda.", com sede em Lisboa, pedindo: a) - que seja reconhecida a justa causa de despedimento por si invocada e, em consequência, b) - que a R. seja condenada a pagar-lhe: 1) - 21334 escudos, de salários vencidos de 1 a 8 de Maio de 1990; 2) - 400000 escudos, de indemnização por "despedimento indirecto"; 3) - 160000 escudos, de férias e subsídio de férias vencidas em 1-1-90, não gozadas nem pagas; 4) - 100000 escudos, de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao serviço prestado em 1990; 5) - Juros moratórios, desde a citação até integral pagamento das quantias peticionadas. A R. contestou, deduzindo a excepção peremptória da caducidade do direito da A. de rescindir o contrato de trabalho com justa causa, por preclusão do prazo previsto no artigo 34, 2, do DL 64-A/89, de 27/2, defendendo-se, ainda por impugnação e, em reconvenção, pede indemnização por falta de aviso prévio da A., de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o pagamento da diferença entre o valor de vestuário que lhe forneceu (110939 escudos e 60 centavos) e a quantia que a A. lhe entregou por conta (83624 escudos e 60 centavos); e a quantia de 72500 escudos, que a R. adiantou à A. e que esta nunca mais lhe restituiu, pedindo ainda lhe seja restituida a chave do cofre da R. que a A. retém abusivamente em seu poder. Pretende por isso a R. compensar o crédito com o débito da A. e reclamar, por via de reconvenção, o restante - 51404 escudos e 50 centavos - bem como a entrega da chave do cofre, e juros de mora. A A. usou do direito de resposta à matéria das excepções e da reconvenção. Efectuado o julgamento e proferida a sentença, dela recorreram a A. e, subordinadamente, a R. Após as respectivas contra-alegações, a A., a fls. 152, agravou do despacho (fls. 145) que mandou desentranhar as suas contra-alegações, e a fls. 158 agravou do despacho de fls. 150, de aclaração do despacho de fls. 138 v. Por Acórdão desta Relação, de 10/2/93, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de agravo de fls. 158 e, também por Ac. desta Relação de 9/6/93, decidiu-se: 1) - Conceder provimento ao agravo de fls. 152, mandando juntar novamente ao processo a contra-alegação da A. ao recurso subordinado da R.; 2) - Anular o julgamento e a sentença, por deficiências na fixação da matéria de facto. 3) - Julgar prejudicado, em consequência, o conhecimento do objecto dos recursos independente e subordinado. Realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi julgada extinta a instância quanto ao pedido reconvencional da entrega das chaves do cofre, por inutilidade superveniente da lide, decisão que transitou, e proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente, e a reconvenção parcialmente procedente. Inconformada, dela apelou a A., tendo formulado nas suas, alías, doutas alegações, "Conclusões", em que, em síntese, alega: I - A sentença errou ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de rescisão do contrato pela A. com justa causa; II - Os factos integradores da justa causa invocada pela A. na carta dirigida à R. não são factos isolados, e delimitados no tempo e no espaço; III - A excepção de caducidade só actua a partir do conhecimento desses factos por quem os invoca; porém, IV - Não se sabe quando teve a A. conhecimento desses factos, porquanto o comportamento culposo da R. gerador da impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho só se avalia, nestas situações, pela acumulação de tais factos e pela sua continuação no tempo, até que o trabalhador, incapaz de aguentar por mais tempo a situação, só encontra o despedimento como solução. V - Ora, os autos não contêm qualquer prova de que a A. tivesse conhecimento há mais de 15 dias, antes de enviar a carta junta aos autos, de que não conseguia aguentar mais a subsistência do seu contrato, por causa dos factos praticados pela entidade patronal. VI - A sentença recorrida, ao julgar procedente tal...

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