Acórdão nº 0097954 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 1995
Magistrado Responsável | CESAR TELES |
Data da Resolução | 17 de Maio de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (E), de Algés, propôs acção com processo comum sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: - "M. Antunes, Lda.", com sede em Lisboa, pedindo: a) - que seja reconhecida a justa causa de despedimento por si invocada e, em consequência, b) - que a R. seja condenada a pagar-lhe: 1) - 21334 escudos, de salários vencidos de 1 a 8 de Maio de 1990; 2) - 400000 escudos, de indemnização por "despedimento indirecto"; 3) - 160000 escudos, de férias e subsídio de férias vencidas em 1-1-90, não gozadas nem pagas; 4) - 100000 escudos, de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao serviço prestado em 1990; 5) - Juros moratórios, desde a citação até integral pagamento das quantias peticionadas. A R. contestou, deduzindo a excepção peremptória da caducidade do direito da A. de rescindir o contrato de trabalho com justa causa, por preclusão do prazo previsto no artigo 34, 2, do DL 64-A/89, de 27/2, defendendo-se, ainda por impugnação e, em reconvenção, pede indemnização por falta de aviso prévio da A., de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o pagamento da diferença entre o valor de vestuário que lhe forneceu (110939 escudos e 60 centavos) e a quantia que a A. lhe entregou por conta (83624 escudos e 60 centavos); e a quantia de 72500 escudos, que a R. adiantou à A. e que esta nunca mais lhe restituiu, pedindo ainda lhe seja restituida a chave do cofre da R. que a A. retém abusivamente em seu poder. Pretende por isso a R. compensar o crédito com o débito da A. e reclamar, por via de reconvenção, o restante - 51404 escudos e 50 centavos - bem como a entrega da chave do cofre, e juros de mora. A A. usou do direito de resposta à matéria das excepções e da reconvenção. Efectuado o julgamento e proferida a sentença, dela recorreram a A. e, subordinadamente, a R. Após as respectivas contra-alegações, a A., a fls. 152, agravou do despacho (fls. 145) que mandou desentranhar as suas contra-alegações, e a fls. 158 agravou do despacho de fls. 150, de aclaração do despacho de fls. 138 v. Por Acórdão desta Relação, de 10/2/93, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de agravo de fls. 158 e, também por Ac. desta Relação de 9/6/93, decidiu-se: 1) - Conceder provimento ao agravo de fls. 152, mandando juntar novamente ao processo a contra-alegação da A. ao recurso subordinado da R.; 2) - Anular o julgamento e a sentença, por deficiências na fixação da matéria de facto. 3) - Julgar prejudicado, em consequência, o conhecimento do objecto dos recursos independente e subordinado. Realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi julgada extinta a instância quanto ao pedido reconvencional da entrega das chaves do cofre, por inutilidade superveniente da lide, decisão que transitou, e proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente, e a reconvenção parcialmente procedente. Inconformada, dela apelou a A., tendo formulado nas suas, alías, doutas alegações, "Conclusões", em que, em síntese, alega: I - A sentença errou ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de rescisão do contrato pela A. com justa causa; II - Os factos integradores da justa causa invocada pela A. na carta dirigida à R. não são factos isolados, e delimitados no tempo e no espaço; III - A excepção de caducidade só actua a partir do conhecimento desses factos por quem os invoca; porém, IV - Não se sabe quando teve a A. conhecimento desses factos, porquanto o comportamento culposo da R. gerador da impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho só se avalia, nestas situações, pela acumulação de tais factos e pela sua continuação no tempo, até que o trabalhador, incapaz de aguentar por mais tempo a situação, só encontra o despedimento como solução. V - Ora, os autos não contêm qualquer prova de que a A. tivesse conhecimento há mais de 15 dias, antes de enviar a carta junta aos autos, de que não conseguia aguentar mais a subsistência do seu contrato, por causa dos factos praticados pela entidade patronal. VI - A sentença recorrida, ao julgar procedente tal...
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