Acórdão nº 0082316 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 1995

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução09 de Março de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - Invocando erro na declaração, provocado pela ré, e, subsidiáriamente, simulação, e, ainda subsidiariamente, enriquecimento sem causa pela ré, a autora, (A), propôs contra esta, Supergesta - Gestão e Tecnologia, Lda., acção com processo ordinário em que pede que: a) seja anulada a venda, pela autora à ré, de uma fracção autónoma que identifica; b) seja ordenado o cancelamento, pela primeira Secção da Conservatória do Registo Predial de Oeiras, da inscrição G3 referente à descrição predial com a ficha n. 00168 - A Q da freguesia de Oeiras, pela qual foi inscrita a favor da ré a propriedade da mesma fracção; c) improcedendo, por hipótese, os pedidos anteriores, seja a ré condenada a restituir à autora a dita fracção, com o consequente cancelamento nos termos já descritos, ou, em alternativa, caso tal se venha a revelar impossível, seja a ré condenada a pagar à à autora o valor da mesma fracção, que estima no montante mínimo de 45000000 contos, a que deverão acrescer juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. A ré contestou, invocando: a) falta de cumprimento dos preceitos fiscais, por a autora não ter demonstrado ter liquidado e pago a sisa, pelo que requer seja ordenada suspensão da instância; b) incompetência relativa do Tribunal, por a acção ter sido proposta em Lisboa, quando o devia ter sido em Oeiras, comarca da situação do imóvel; c) caducidade da acção, por já ter decorrido o prazo para requerer a anulação do negócio; d) excepção de não cumprimento, para a hipótese de proceder o pedido de anulação, pois terá a autora, nesse caso, de restituir préviamente o preço que recebeu; e) e impugna os factos articulados pela autora. A autora apresentou réplica em que sustentou a improcedência de todas aquelas questões. Depois disso, houve réplica, que, a requerimento da autora, foi mandada desentranhar pelo despacho de fls. 74 - 75, na sequência, o mesmo despacho, a fls. 75 - 77, indeferiu o requerimento de suspensão da instância por incumprimento de obrigações fiscais, julgou improcedente a excepção de incompetência territorial (fls. 78 - 79) e a de não cumprimento do contrato (fls. 81 - 82), relegando para final o conhecimento da excepção de caducidade (fls. 79 - 81). Esse despacho saneou assim o processo, decidindo não haver outras excepções, nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe especificação e questionário, de que ninguém reclamou. Entretanto, a ré interpôs recursos de agravo: a) a fls. 94, do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância por falta de cumprimento de preceitos fiscais, do despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial, e do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de não cumprimento do contrato; b) a fls. 95, do despacho que ordenou o desentranhamento da tréplica que estivera a fls. 68 - 69, e de um outro requerimento que estivera a fls. 73 pedindo o desentranhamento do requerimento em que a autora requerera o desentranhamento da tréplica, na medida em que esse despacho considerara não haver lugar a limitação da causa de pedir. Admitidos os agravos, a ré, agravante, apresentou alegações, em que formulou as seguintes conclusões: I - Quanto ao recurso do despacho que ordenou o desentranhamento da tréplica de fls. 68/69 e do requerimento de fls. 73: 1) A declaração da autora no artigo 36 da réplica constitui uma modificação da causa de pedir dos pedidos a) e b), uma vez que na petição essa causa de pedir era simultaneamente erro e simulação e nesse artigo refere tratar-se afinal exclusivamente de erro; 2) Ocorrendo a modificação da causa de pedir, o art. 503 do Código de Processo Civil confere sempre à ré o direito de apresentar a tréplica, não fazendo a lei qualquer distinção nesta matéria, relativamente ao tipo de modificação. Nestes termos, sustenta, deve ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se a manutenção, nos autos, da tréplica de fls. 68/69, para todos os legais efeitos. II Quanto ao recurso do outro despacho referido: 1) O art. 8, n. 16, do Código da Sisa, prevê que estão sujeitas a sisa as transmissões por invalidade do contrato de compra e venda, pelo que a anulação do negócio é um facto tributário sujeito a sisa, independentemente de haver ou não mútuo consenso das partes sobre a invalidade, questão juridicamente irrelevante; 2) Nos termos dos arts. 47 e 115 do Código da Sisa devem preceder o facto translativo dos bens (neste caso a anulação do negócio) e o art. 147 do mesmo Código ordena expressamente a não atendibilidade do título em Juízo sem estar pago o imposto, pelo que, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil, deveria o Tribunal ordenar a suspensão da instância até integral liquidação e pagamento da sisa; 3) O art. 73, n. 1, do Código de Processo Civil, não refere apenas as acções reais, mas sim as "acções relativas a direitos reais sobre imóveis", pelo que a acção em que se pretende a recuperação da propriedade de um imóvel se insere nesta disposição, sendo portanto competente o Tribunal de Oeiras, foro da situação dos bens. A excepção de incompetência relativa deveria, pois, ter sido julgada...

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