Acórdão nº 0082316 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 1995
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 09 de Março de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - Invocando erro na declaração, provocado pela ré, e, subsidiáriamente, simulação, e, ainda subsidiariamente, enriquecimento sem causa pela ré, a autora, (A), propôs contra esta, Supergesta - Gestão e Tecnologia, Lda., acção com processo ordinário em que pede que: a) seja anulada a venda, pela autora à ré, de uma fracção autónoma que identifica; b) seja ordenado o cancelamento, pela primeira Secção da Conservatória do Registo Predial de Oeiras, da inscrição G3 referente à descrição predial com a ficha n. 00168 - A Q da freguesia de Oeiras, pela qual foi inscrita a favor da ré a propriedade da mesma fracção; c) improcedendo, por hipótese, os pedidos anteriores, seja a ré condenada a restituir à autora a dita fracção, com o consequente cancelamento nos termos já descritos, ou, em alternativa, caso tal se venha a revelar impossível, seja a ré condenada a pagar à à autora o valor da mesma fracção, que estima no montante mínimo de 45000000 contos, a que deverão acrescer juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. A ré contestou, invocando: a) falta de cumprimento dos preceitos fiscais, por a autora não ter demonstrado ter liquidado e pago a sisa, pelo que requer seja ordenada suspensão da instância; b) incompetência relativa do Tribunal, por a acção ter sido proposta em Lisboa, quando o devia ter sido em Oeiras, comarca da situação do imóvel; c) caducidade da acção, por já ter decorrido o prazo para requerer a anulação do negócio; d) excepção de não cumprimento, para a hipótese de proceder o pedido de anulação, pois terá a autora, nesse caso, de restituir préviamente o preço que recebeu; e) e impugna os factos articulados pela autora. A autora apresentou réplica em que sustentou a improcedência de todas aquelas questões. Depois disso, houve réplica, que, a requerimento da autora, foi mandada desentranhar pelo despacho de fls. 74 - 75, na sequência, o mesmo despacho, a fls. 75 - 77, indeferiu o requerimento de suspensão da instância por incumprimento de obrigações fiscais, julgou improcedente a excepção de incompetência territorial (fls. 78 - 79) e a de não cumprimento do contrato (fls. 81 - 82), relegando para final o conhecimento da excepção de caducidade (fls. 79 - 81). Esse despacho saneou assim o processo, decidindo não haver outras excepções, nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe especificação e questionário, de que ninguém reclamou. Entretanto, a ré interpôs recursos de agravo: a) a fls. 94, do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância por falta de cumprimento de preceitos fiscais, do despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial, e do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de não cumprimento do contrato; b) a fls. 95, do despacho que ordenou o desentranhamento da tréplica que estivera a fls. 68 - 69, e de um outro requerimento que estivera a fls. 73 pedindo o desentranhamento do requerimento em que a autora requerera o desentranhamento da tréplica, na medida em que esse despacho considerara não haver lugar a limitação da causa de pedir. Admitidos os agravos, a ré, agravante, apresentou alegações, em que formulou as seguintes conclusões: I - Quanto ao recurso do despacho que ordenou o desentranhamento da tréplica de fls. 68/69 e do requerimento de fls. 73: 1) A declaração da autora no artigo 36 da réplica constitui uma modificação da causa de pedir dos pedidos a) e b), uma vez que na petição essa causa de pedir era simultaneamente erro e simulação e nesse artigo refere tratar-se afinal exclusivamente de erro; 2) Ocorrendo a modificação da causa de pedir, o art. 503 do Código de Processo Civil confere sempre à ré o direito de apresentar a tréplica, não fazendo a lei qualquer distinção nesta matéria, relativamente ao tipo de modificação. Nestes termos, sustenta, deve ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se a manutenção, nos autos, da tréplica de fls. 68/69, para todos os legais efeitos. II Quanto ao recurso do outro despacho referido: 1) O art. 8, n. 16, do Código da Sisa, prevê que estão sujeitas a sisa as transmissões por invalidade do contrato de compra e venda, pelo que a anulação do negócio é um facto tributário sujeito a sisa, independentemente de haver ou não mútuo consenso das partes sobre a invalidade, questão juridicamente irrelevante; 2) Nos termos dos arts. 47 e 115 do Código da Sisa devem preceder o facto translativo dos bens (neste caso a anulação do negócio) e o art. 147 do mesmo Código ordena expressamente a não atendibilidade do título em Juízo sem estar pago o imposto, pelo que, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil, deveria o Tribunal ordenar a suspensão da instância até integral liquidação e pagamento da sisa; 3) O art. 73, n. 1, do Código de Processo Civil, não refere apenas as acções reais, mas sim as "acções relativas a direitos reais sobre imóveis", pelo que a acção em que se pretende a recuperação da propriedade de um imóvel se insere nesta disposição, sendo portanto competente o Tribunal de Oeiras, foro da situação dos bens. A excepção de incompetência relativa deveria, pois, ter sido julgada...
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