Acórdão nº 0095004 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 1995

Magistrado ResponsávelCESAR TELES
Data da Resolução18 de Janeiro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (H), de Oeiras, propôs acção emergente de contrato individual do trabalho, com processo comum e sob a forma ordinária, contra: - "ET 5 - Energia e Telecomunicações, Lda.", com sede em Setúbal, pedindo que esta seja condenada a pagar- -lhe: 1) - 1164990 escudos, de indemnização por despedimento indirecto; 2) - 161270 escudos, de salários vencidos e não pagos desde 21-12-91 a 6-1-92; 3) - 480000 escudos, de férias e respectivo subsídio, vencidos em 1-1-92. 4) - Uma quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor dos subsídios de desemprego e juros, que deixou de auferir, por facto imputável à Ré; 5) - 500000 escudos, de indemnização por danos morais, por privação do subsídio de desemprego e pelo incómodo, sofrimento, angústia e privações causados pela conduta da R.; 6) - Juros de mora à taxa de 15% sobre a quantia de 1806260 escudos, devidos desde 5-1-92 (no montante de 33403 escudos até à data da propositura da acção), e sobre as restantes quantias desde a citação. A R. contestou, por excepção e por impugnação, tendo o A. usado do direito de resposta à matéria da excepção. Oportunamente, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção deduzida pela R., e organizada a especificação e questionário, dos quais não houve reclamação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi lavrada a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente. Inconformada, dela apelou a R., a qual, nas suas alegações, formulou Conclusões, em que, em síntese, alega que não basta que um superior hierárquico do A. lhe tenha dito que de futuro este passaria a deslocar-se para Setúbal pelos próprios meios, para que tal facto constitua justa causa de rescisão do contrato de trabalho; que tal frase apenas poderia significar futura lesão dos interesses patrimoniais do A., não tendo havido por isso lesão desses interesses, visto que o A. nunca teve de suportar custos de transportes; que os factos invocáveis por um trabalhador para rescisão com justa causa têm de ser culposos, e os autos são omissos a esse respeito; que o salário base do A. era de 150000 escudos, e não o de 240000 escudos, dado que 90000 escudos são processados como ajudas de custo; que a indemnização devida a um trabalhador que se despede com justa causa é calculada em função da sua antiguidade até à data em que se despede, e não até à sentença, pelo que o n. 3 do artigo 13 do DL 64-A/89 é passível de interpretação restritiva; que a recusa da entidade patronal em subscrever a declaração destinada ao subsídio de desemprego (em especial por não aceitar as razões invocadas pelo trabalhador) nunca é causa adequada do não processamento do subsídio de desemprego: a emissão dessa declaração compete à Inspecção do Trabalho, que deverá emiti-la no prazo de 15 dias; que, pelo doc. de fls. 66, se verifica que o A. não se candidatou ao subsídio porque não quis, ou porque já tinha emprego garantido ou porque não reunia as condições para tal; que por isso não podia responder-se positivamente ao quesito 10, que só podia ser provado documentalmente; tal resposta deve assim considerar-se não escrita; que o A. não tem direito a indemnizações por danos patrimoniais e menos ainda a danos não patrimoniais. Deverá dar-se provimento ao recurso e revogar-se parcialmente a sentença, e decidir-se que o A. apenas tem direito a férias e subsídio (480000 escudos) aos dias não pagos (112000 escudos) e juros desde a citação. O recorrido contra-alegou, pugnando pela inalterabilidade do decidido. O Exmo. Magistrado do MP emitiu parecer, aliás, douto no sentido da...

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