Acórdão nº 0091864 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 1994

Magistrado ResponsávelDINIS ROLDÃO
Data da Resolução20 de Abril de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No Tribunal do Trabalho de Sintra correu termos a fase conciliatória dum processo especial emergente de acidente mortal de trabalho, ocorrido em 11 de Julho de 1991, em Vale do Paraíso, Albufeira, de que foi vítima (M), quando este trabalhava, mediante o salário mensal de 100667 escudos (acrescido de subsídios de férias e de Natal de iguais montantes cada), como electricista, por conta e sob a direcção da Apamilux, Aparelhos e Materiais de Iluminação, La., segurada da Companhia de Seguros Bonança, SA. Designados dia e hora para tentativa de conciliação entre a viúva do sinistrado e a entidade patronal e a sua seguradora, somente a primeira e a terceira compareceram à diligência, tendo havido acordo entre elas, com a fixação dos valores anuais das pensões e das demais indemnizações, devidas às beneficiárias. Esse acordo foi devidamente homologado por despacho do Mmo. Juiz. Posteriormente procedeu-se a tentativa de conciliação entre a mesma viúva e a entidade patronal do falecido acidentado, que não teve êxito por esta não ter aceitado pagar os montantes das pensões reclamados por aquela para si e para suas duas filhas menores, com filhas menores, com base em ter havido inobservância das condições de segurança por parte da empregadora. Esta não reconheceu essa inobservância e declarou ter transferido a responsabilidade pelo acidente para a Companhia de Seguros Bonança, SA. II - A Viúva (R) e suas filhas (S) e (C) deram depois começo à fase contenciosa do processo, apresentando petição inicial contra a Apamilux - Aparelhos e Mercadorias de Iluminação, La., em que, alegando ter ocorrido, com culpa da demandada, violação das normas de segurança próprias do tipo de trabalho executado pela vítima, pedem que a Ré seja condenada a pagar: - Às filhas e quantia de 734227 escudos, a título de pensão anual e temporária, nos termos legais; - À Autora e às filhas indemnizações por danos morais, nos montantes de 3000000 escudos para cada uma delas e ainda a quantia de 4000000 pela lesão do direito à vida do falecido (M), que se lhes transmite. III - Contestou a acção a Apamilux - Imagem Corporativa, SA, nova denominação social da Apamilux - Aparelhos e Materiais de Iluminação, La., adquirida em escritura de transformação da sociedade, celebrada em 3 de Março de 1992 no 15 Cartório Notarial de Lisboa. Nesse articulado sustentou, em resumo, ter sido o falecido e não a Ré, quem violou normas elementares de segurança, não tendo ela, nem os seus gerentes, qualquer culpa ou negligência quanto ao sinistro. Mais alegou serem exagerados os pedidos formulados, face às normas legais aplicáveis, não existindo fundamento para o pedido de indemnizações. Pediu a sua absolvição de tudo o pedido. IV - A acção prosseguiu seus termos, tendo sido elaborado despacho saneador, com especificação e questionário. Oportunamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, presidida por Juiz singular, que respondeu aos quesitos. Finalmente foi exarada sentença final, em que a acção foi julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida do pedido. V - Inconformadas com a decisão, dela recorrem as Autoras. Terminam as alegações da sua apelação, com as muito pouco sintéticas conclusões que seguem: - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de Fls. que considerou a acção totalmente improcedente, por não provada, em virtude de, em face da matéria de facto dada como provada, não se verificar o nexo de causalidade entre a negligência da Ré (que se deu como provada) e a morte do falecido (M); - Diga-se, desde já, que se discorda frontalmente com o doutamente decidido, pois a sentença não valorou a matéria de facto para surpreender a culpa da Ré, quer quanto à evidente existência do nexo causal; - A decisão de que se recorre considerou por verificada a culpa da Ré negligência Pois considerou e bem, que a Ré actuou com inobservância de preceitos e regulamentos ou de directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança no trabalho, face ao disposto no n. 02 da Base n. XVII da Lei n. 2127 e art. 54 do DL 360/71; - O decidido quanto à culpa da Ré assenta na constatação de que, quanto ao trabalho de montagem do reclame, não se assegurou a Ré previamente da existência da linha de MT e não alertou também previamente os trabalhadores para terem cuidados especiais; - Vejamos, então, se aquela negligência deu causa ao fatídico acidente; - De acordo com a prova do quesito 6 "o sinistrado morreu electrocutado", é o suficiente para demonstrar a existência de o necessário nexo causal, pois houve por parte da Ré, a inobservância dos citados preceitos legais; - Havendo inobservância das supracitadas regras de segurança e irrecusável certeza de que o falecimento do (M) se deveu ao facto de o local ser perigoso (porque sobre o telhado, onde ia ser montado o reclame passava uma linha de MT) provocando a electrocussão do (M), o que só por si demonstra a existência do necessário nexo causal, ou seja, o acidente resultou de culpa da entidade patronal, que não respeitou as regras de segurança; - Mas ao mesmo tempo faz nascer a presunção de facto de que a electrocussão foi devida a falta grave de chamada de atenção para a real e indesmentível perigosidade do local e a não tomada de qualquer medida para garantir a segurança dos trabalhadores quanto à execução do trabalho; - Dos autos não resultaram factos provados que possam conduzir à constatação de que o trabalho poderia ser executado de uma forma diferente, ou seja, sem que os trabalhadores tivessem de subir para o telhado do armazém. Embora não exista nenhum facto quesitado, quanto à demonstração inequívoca de que era a equipa de montagem que escolhia o local no armazém para colocar o reclame, mas, tendo-se dado como provados os quesitos ns. 11, 12, 20 e 70, não podem restar dúvidas de que o trabalho foi executado de acordo com as parcas instruções da Ré: o reclame teria de ser colocado em cima do telhado; - A presunção não foi ilidida e, mesmo que se admita, como o Meritíssimo Juiz "a quo" o faz, que o acidente se deveu por uma omissão ou descuido desculpável do (M), tal facto não tem o condão de alterar, só por si, a perigosidade do local de montagem, ainda mesmo que o falecido tenha sido alertado para o efeito pelos seus colegas de trabalho e tenha respondido que não havia problema; - A colocação do reclame no local em causa (um armazém com 12m de altura, atravessado na perpendicular por uma linha de MT, com distância inferior à regulamentar, sendo o telhado metálico) era um trabalho perigoso, atendendo, além do mais, à inobservância das regras regulamentares de segurança no trabalho que emanam da CRP e do art. 3 do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho dos Estabelecimentos Industriais - Port. 53/71; - Perigosidade essa que é, desde logo, caracterizada pelo Relatório a fls. 52 e 53 dos autos "trabalhar naquelas condições representa, no mínimo, um risco elevadíssimo", naturalmente; o telhado era de material metálico; a linha de MT encontrava-se a uma distância inferior à legal; e, por mais cuidado que tivessem, não era afastada aquela perigosidade e situação de risco; - Com efeito, quer o art. 27 da Lei n. 1942, quer a actual Base XVII, visam, fundamentalmente, as condições materiais em que decorre a prestação do trabalho - cfr. Ac. do STA de 13/02/63, Ac. Dout. ns. 17 e 47, pags. 669 e 1504, respectivamente; - Além do mais, tem-se entendido que os referidos diplomas abrangem apenas a falta de observância das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT