Acórdão nº 0070471 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 1994
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 1994 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Relação de Lisboa: (A), (I), (J), (O), (S) e (E), requereram a suspensão da execução das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da Fábrica de Porcelana da Vista Alegre, SA, iniciada no dia 27 de Dezembro de 1991, pelas 15 horas e concluída na madrugada do dia seguinte, para o que invocaram a sua qualidade de accionistas e a ocorrência de várias ilegalidades. Citada, a requerida para além de haver pugnado pelo indeferimento da providência impugnou o valor dado à mesma. A fls. 300, os requerentes, ao abrigo do art. 360, do Código de Processo Civil, arguiram a falsidade de dois documentos juntos com a contestação. Ordenada a notificação da requerida para contestar o incidente, respondeu no sentido de ser negado seguimento ao incidente. Vieram, em seguida, os requerentes pedir a intervenção principal do Ajudante do nono Cartório Notarial de Lisboa,(M). A esta intervenção opôs-se a requerida com o fundamento de que tal incidente não é dedutível no âmbito de um incidente de falsidade. Foi admitido o seguimento deste incidente mas não a intervenção principal provocada. Procedeu-se a inquirição de testemunhas em várias sessões, durante as quais foram ditados alguns despachos que foram objecto de recursos interpostos pelos requerentes do procedimento cautelar. Assim, na sessão de 3/7/92, não foi admitido o depoimento de parte do Dr. (L) que os requerentes haviam requerido, sessão essa que consta a fls. 446 terceiro volume, o que ocasionou o recurso interposto a fls. 756 quarto volume. Na sessão de inquirição de 7/7/92 a fls. 730 do quarto volume - não foi admitida a depor a testemunha (F), contra o que foi interposto o agravo de fls. 745. Na sessão de 9/7/92 - a fls. 735 - não foi permitido ao Exmo. Advogado dos requerentes que instasse a testemunha da requerida (B), a propósito de certa matéria, o que originou o agravo interposto a fls. 749. Na mesma sessão, foi requerida uma acareação entre as testemunhas Eng. (V) e Eng. (N) o que foi indeferido. Deste despacho foi interposto o recurso de fls.. 755. Na sessão de 13/7/92, a fls. 740, foi indeferido o pedido dos requerentes de que se desse vista ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do preceituado no art. 404 do Código Penal e do art. 519, do Código das Sociedades Comerciais em virtude de contradição entre declarações, o que ocasionou o agravo de fls. 571. Na mesma sessão de 13 de Julho, o Exmo. Advogado dos requerentes pediu a palavra e disse manifestar estranheza pelo facto de apesar de não ter prescindido da testemunha Eng. (B) , a mesma não estar presente na sala, sendo sugerido ao tribunal que a testemunha estivesse presente da parte da tarde, pois que desejava fazer um requerimento na sua presença. Proferido despacho de indeferimento, interposto foi o recurso de fls. 735. Finda a produção de prova, o Mmo. Juiz, nos termos do n. 3 do art. 304, do Código de Processo Civil, declarou os factos que considerou provados e proferiu em seguida decisão que fixou ao processo cautelar o valor de 4000000000 de escudos (quatro milhões de escudos), julgando improcedente o incidente de falsidade bem como a providência requerida. Novo recurso interposto a fls. 776. Nas alegações escritas apresentadas pelos agravantes levantou-se a questão da tempestividade da apresentação de parte delas, tendo o Mmo. Juiz ordenado o cumprimento do n. 5 do art. 145, do Código de Processo Civil. Vieram os agravantes invocar justo impedimento na transmissão integral por telefax da alegação. Indeferida a pretensão, foi o despacho atacado pelo recurso de fls. 1142 quinto volume. Na sua douta alegação única os agravantes formulam as seguintes conclusões: Conclusões do Agravo dos despachos orais que retiraram a palavra ao Mandatário dos ora Agravantes: O Tribunal a quo, consoante o que anteriormente se alegou, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ao retirar a palavra ao mandatário dos ora agravantes, considerando que aquele pretendia utilizar uma testemunha oferecida pela parte contrária para provar factos por si articulados, violou clara e reiteradamente a lei, pelo que deverão ser revogados os respectivos despachos que enfermam de nulidades várias e ordenada a instância da testemunha em causa pelo referido, mandatário, enquanto: os despachos tendo sido proferidos oralmente não foram lavrados em acta, violando-se assim o n. 3 do art. 157 do CPC, pelo que, nos termos das als. a) e b) do n. 1 do art. 668, ex vi n. 3 do art. 666, ambos do CPC, são nulos; ao fazê-lo, pondo em causa o princípio do contraditório, violou o n. 1 do art. 3 do CPC; Só o poderia ter feito se o referido mandatário tivesse utilizado linguagem desrespeitadora da lei ou do tribunal, violando assim o n. 1 do art. 154 do CPC; no seguimento dos protestos feitos pelo referido mandatário produziu duas decisões intituladas "despachos", os quais", carecem de objecto já que o tribunal não tem de aceitar ou deixar de aceitar os cits. protestos, violando assim o n. 2 do art. 64 do E.O.A.; esses despachos, a serem entendidos como de justificação para a retirada da palavra ao referido mandatário - único sentido útil possivel - não cumprem a sua função já que não se situa o poder judicial ao abrigo do qual o tribunal o fez, violando-se assim o n. 1 do art. 158 e a al. b) do n. 1 do art. 668, ex vi n. 3 do art. 666, todos do CPC, sendo por isso, nos termos do corpo do n. 1 do art. 668 do CPC, nulos; O Tribunal, ao reconhecer o valor do depoimento da testemunha, não avocou a si o seu interrogatório, na prossecução da descoberta da verdade material, violando assim o n. 3 do art. 264 e o art. 638, ambos do CPC; na feituria do juízo subjacente à decisão, o julgador ignorou por completo o costume forense de permitir aos mandatários a instância à testemunha oferecida pela parte contrária a factos por si articulados e o facto de nos procedimentos cautelares não ser elaborado questionário, desconsiderando, assim e respectivamente, os elementos actualista e sistemático da interpretação da lei, e por consequência o n. 1 do art. 9 do CC, pelo que, violou esses artigos e os ns. 1 e 2 do art. 638 do CPC; O referido mandatário não pretendia a prova dos factos por si articulados mas, sim, apurar a razão de ciência do depoimento da testemunha, com vista ao seu esclarecimento, sendo patente que a mera referência àqueles factos, pela indicação dos respectivos números do R.I., não permite ao tribunal decretar, sem mais, que se pretendia fazer a sua prova, o que é legalmente vedado pelas regras do direito probatório, violando assim o tribunal os ns. 1 e 2 do art. 638 do CPC. Conclusões do Agravo do Despacho da não admissão do depoimento do Dr. (F): O tribunal a quo, consoante o que anteriormente se alegou, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ao não admitir o depoimento da testemunha Dr. (F), por considerar verificar-se quanto a ela inabilidade legal para depor em virtude de a mesma ser Revisor Oficial de Contas, fundamentando tal posição no art. 7 do Código de Ética e Deontologia Profissional dos ROC's, para o que configurou a hipótese aí prevista como de sigilo profissional e subsumiu o caso no preceituado na al. e) do n. 1 do art. 618 do CPC, violou claramente este preceito enquanto: a referida testemunha teve conhecimento dos factos sobre que irá depor fora do exercício das funções legais de ROC; o sigilo profissional dos Rocs não se encontra regulada no art. 7 do Código de Ética dos Rocs, mas, sim, no art. 91 do DL n. 519-L2/79, de 29 de Dezembro; inexiste no caso sub judice sigilo profissional, sendo certo que a existir, o que como mera hipótese se admite, a sua dispensa dependeria única e exclusivamente do consentimento do próprio ROC em causa e dos ora agravantes, seus beneficiários; o art. 7 do Código de Ética dos ROC's, é uma regra de relacionamento entre colegas, que nada tem a ver com o sigilo profissional; os relatórios dos Rocs, sobre os quais a testemunha irá depor são públicos; do eventual sigilo profissional quanto a determinados factos não resultava a dispensa absoluta do dever de cooperação para a descoberta da verdade. Conclusões do Agravo de Despacho de fls. 743-V e 744. A senhora juiz a quo, consoante o que anteriormente se alegou, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ao recusar a junção de um doc. e de um parecer, requerido pelos ora agravantes, qualificando tal pretensão de extemporânea, e ao não dar conhecimento ao MP de matéria criminal, violou clara e reiteradamente a lei, pelo que deverá ser revogado o respectivo despacho, enquanto: o tribunal a quo entendeu ir admitindo, no decorrer das sessões de inquirição a junção de docs., razão...
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