Acórdão nº 0070471 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 1994

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução25 de Janeiro de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa: (A), (I), (J), (O), (S) e (E), requereram a suspensão da execução das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da Fábrica de Porcelana da Vista Alegre, SA, iniciada no dia 27 de Dezembro de 1991, pelas 15 horas e concluída na madrugada do dia seguinte, para o que invocaram a sua qualidade de accionistas e a ocorrência de várias ilegalidades. Citada, a requerida para além de haver pugnado pelo indeferimento da providência impugnou o valor dado à mesma. A fls. 300, os requerentes, ao abrigo do art. 360, do Código de Processo Civil, arguiram a falsidade de dois documentos juntos com a contestação. Ordenada a notificação da requerida para contestar o incidente, respondeu no sentido de ser negado seguimento ao incidente. Vieram, em seguida, os requerentes pedir a intervenção principal do Ajudante do nono Cartório Notarial de Lisboa,(M). A esta intervenção opôs-se a requerida com o fundamento de que tal incidente não é dedutível no âmbito de um incidente de falsidade. Foi admitido o seguimento deste incidente mas não a intervenção principal provocada. Procedeu-se a inquirição de testemunhas em várias sessões, durante as quais foram ditados alguns despachos que foram objecto de recursos interpostos pelos requerentes do procedimento cautelar. Assim, na sessão de 3/7/92, não foi admitido o depoimento de parte do Dr. (L) que os requerentes haviam requerido, sessão essa que consta a fls. 446 terceiro volume, o que ocasionou o recurso interposto a fls. 756 quarto volume. Na sessão de inquirição de 7/7/92 a fls. 730 do quarto volume - não foi admitida a depor a testemunha (F), contra o que foi interposto o agravo de fls. 745. Na sessão de 9/7/92 - a fls. 735 - não foi permitido ao Exmo. Advogado dos requerentes que instasse a testemunha da requerida (B), a propósito de certa matéria, o que originou o agravo interposto a fls. 749. Na mesma sessão, foi requerida uma acareação entre as testemunhas Eng. (V) e Eng. (N) o que foi indeferido. Deste despacho foi interposto o recurso de fls.. 755. Na sessão de 13/7/92, a fls. 740, foi indeferido o pedido dos requerentes de que se desse vista ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do preceituado no art. 404 do Código Penal e do art. 519, do Código das Sociedades Comerciais em virtude de contradição entre declarações, o que ocasionou o agravo de fls. 571. Na mesma sessão de 13 de Julho, o Exmo. Advogado dos requerentes pediu a palavra e disse manifestar estranheza pelo facto de apesar de não ter prescindido da testemunha Eng. (B) , a mesma não estar presente na sala, sendo sugerido ao tribunal que a testemunha estivesse presente da parte da tarde, pois que desejava fazer um requerimento na sua presença. Proferido despacho de indeferimento, interposto foi o recurso de fls. 735. Finda a produção de prova, o Mmo. Juiz, nos termos do n. 3 do art. 304, do Código de Processo Civil, declarou os factos que considerou provados e proferiu em seguida decisão que fixou ao processo cautelar o valor de 4000000000 de escudos (quatro milhões de escudos), julgando improcedente o incidente de falsidade bem como a providência requerida. Novo recurso interposto a fls. 776. Nas alegações escritas apresentadas pelos agravantes levantou-se a questão da tempestividade da apresentação de parte delas, tendo o Mmo. Juiz ordenado o cumprimento do n. 5 do art. 145, do Código de Processo Civil. Vieram os agravantes invocar justo impedimento na transmissão integral por telefax da alegação. Indeferida a pretensão, foi o despacho atacado pelo recurso de fls. 1142 quinto volume. Na sua douta alegação única os agravantes formulam as seguintes conclusões: Conclusões do Agravo dos despachos orais que retiraram a palavra ao Mandatário dos ora Agravantes: O Tribunal a quo, consoante o que anteriormente se alegou, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ao retirar a palavra ao mandatário dos ora agravantes, considerando que aquele pretendia utilizar uma testemunha oferecida pela parte contrária para provar factos por si articulados, violou clara e reiteradamente a lei, pelo que deverão ser revogados os respectivos despachos que enfermam de nulidades várias e ordenada a instância da testemunha em causa pelo referido, mandatário, enquanto: os despachos tendo sido proferidos oralmente não foram lavrados em acta, violando-se assim o n. 3 do art. 157 do CPC, pelo que, nos termos das als. a) e b) do n. 1 do art. 668, ex vi n. 3 do art. 666, ambos do CPC, são nulos; ao fazê-lo, pondo em causa o princípio do contraditório, violou o n. 1 do art. 3 do CPC; Só o poderia ter feito se o referido mandatário tivesse utilizado linguagem desrespeitadora da lei ou do tribunal, violando assim o n. 1 do art. 154 do CPC; no seguimento dos protestos feitos pelo referido mandatário produziu duas decisões intituladas "despachos", os quais", carecem de objecto já que o tribunal não tem de aceitar ou deixar de aceitar os cits. protestos, violando assim o n. 2 do art. 64 do E.O.A.; esses despachos, a serem entendidos como de justificação para a retirada da palavra ao referido mandatário - único sentido útil possivel - não cumprem a sua função já que não se situa o poder judicial ao abrigo do qual o tribunal o fez, violando-se assim o n. 1 do art. 158 e a al. b) do n. 1 do art. 668, ex vi n. 3 do art. 666, todos do CPC, sendo por isso, nos termos do corpo do n. 1 do art. 668 do CPC, nulos; O Tribunal, ao reconhecer o valor do depoimento da testemunha, não avocou a si o seu interrogatório, na prossecução da descoberta da verdade material, violando assim o n. 3 do art. 264 e o art. 638, ambos do CPC; na feituria do juízo subjacente à decisão, o julgador ignorou por completo o costume forense de permitir aos mandatários a instância à testemunha oferecida pela parte contrária a factos por si articulados e o facto de nos procedimentos cautelares não ser elaborado questionário, desconsiderando, assim e respectivamente, os elementos actualista e sistemático da interpretação da lei, e por consequência o n. 1 do art. 9 do CC, pelo que, violou esses artigos e os ns. 1 e 2 do art. 638 do CPC; O referido mandatário não pretendia a prova dos factos por si articulados mas, sim, apurar a razão de ciência do depoimento da testemunha, com vista ao seu esclarecimento, sendo patente que a mera referência àqueles factos, pela indicação dos respectivos números do R.I., não permite ao tribunal decretar, sem mais, que se pretendia fazer a sua prova, o que é legalmente vedado pelas regras do direito probatório, violando assim o tribunal os ns. 1 e 2 do art. 638 do CPC. Conclusões do Agravo do Despacho da não admissão do depoimento do Dr. (F): O tribunal a quo, consoante o que anteriormente se alegou, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ao não admitir o depoimento da testemunha Dr. (F), por considerar verificar-se quanto a ela inabilidade legal para depor em virtude de a mesma ser Revisor Oficial de Contas, fundamentando tal posição no art. 7 do Código de Ética e Deontologia Profissional dos ROC's, para o que configurou a hipótese aí prevista como de sigilo profissional e subsumiu o caso no preceituado na al. e) do n. 1 do art. 618 do CPC, violou claramente este preceito enquanto: a referida testemunha teve conhecimento dos factos sobre que irá depor fora do exercício das funções legais de ROC; o sigilo profissional dos Rocs não se encontra regulada no art. 7 do Código de Ética dos Rocs, mas, sim, no art. 91 do DL n. 519-L2/79, de 29 de Dezembro; inexiste no caso sub judice sigilo profissional, sendo certo que a existir, o que como mera hipótese se admite, a sua dispensa dependeria única e exclusivamente do consentimento do próprio ROC em causa e dos ora agravantes, seus beneficiários; o art. 7 do Código de Ética dos ROC's, é uma regra de relacionamento entre colegas, que nada tem a ver com o sigilo profissional; os relatórios dos Rocs, sobre os quais a testemunha irá depor são públicos; do eventual sigilo profissional quanto a determinados factos não resultava a dispensa absoluta do dever de cooperação para a descoberta da verdade. Conclusões do Agravo de Despacho de fls. 743-V e 744. A senhora juiz a quo, consoante o que anteriormente se alegou, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ao recusar a junção de um doc. e de um parecer, requerido pelos ora agravantes, qualificando tal pretensão de extemporânea, e ao não dar conhecimento ao MP de matéria criminal, violou clara e reiteradamente a lei, pelo que deverá ser revogado o respectivo despacho, enquanto: o tribunal a quo entendeu ir admitindo, no decorrer das sessões de inquirição a junção de docs., razão pela qual, não se...

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