Acórdão nº 0172692 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 1993

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acorda-se na 2 Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório - As decisões recorridas, ora em apreço, foram proferidas em acção, que correu termos pela 2 Secção, do 1 Juízo, do Tribunal Judicial de Cascais. Esta acção apresenta a situação processual que segue descrita. 1.1 - Em 18 de Janeiro de 1977, o Estado Português (Direcção Geral dos Portos) instaurou, no Tribunal Marítimo da Capitania do Porto de Cascais, acção de indemnização por perdas e danos contra a "C.T.M.", o capitão do navio a motor "Amboim", (A), a "Companhia de Seguros Comércio e Indústria" (presentemente integrada na "Companhia de Seguros Bonança, SA"), pretendendo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a importância de 4000000 escudos e respectivos juros de mora, contados a partir da citação, importância necessária à reposição na situação de operacionalidade do esporão-cais a Sul da Cidadela, na baía de Cascais, anterior ao encalhe daquele navio em 20 de Novembro de 1974, a cerca de 20 metros daquele esporão, em que embateu, causando estragos na sua estrutura. Segundo o Autor, aquela ocorrência ficou a dever-se à negligência do comandante e da proprietária do navio, ao longo de mais de dois anos, até à propositura da acção, em recolocar as ditas instalações portuárias operacionais. Os Réus contestaram. O Réu (A) chamou à demanda o piloto que, na ocasião do encalhe, dirigia a navegação do navio "Amboim", que veio responder ao chamamento. A Autora veio requerer que o "West of England Ship Owner Mutual Protection and Indemnity Association (P. & I. Club)", que adiante se denominará normalmente por "P. & I. Club", fosse chamado a intervir na acção, sendo também deferido o chamamento. Ambos os chamados contestaram por impugnação, tendo-o o "P. & I. Club" feito também por excepção, que era a sua ilegitimidade passiva. Com a entrada em vigor da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, as Capitanias perderam a sua competência para conhecer da matéria dos autos, que foram remetidos ao Tribunal Judicial de Cascais, por onde correram os actos posteriores. Houve réplica e tréplica, em que as partes mantiveram as posições assumidas nos articulados antecedentes. Foi proferido despacho saneador, sendo julgada improcedente a excepção arguida pela "West of England... (P. & I. Club)" e organizados a especificação e o questionário, sendo estes objecto de reclamações da Ré "Companhia de Seguros Bonança" e do "West of England...", que foram julgadas improcedentes. Entretanto, o MP, em representação do Autor, veio ampliar o pedido para 16560000 escudos, mantendo-se o pedido dos juros legais desde a citação. Os Réus opuzeram-se àquela ampliação de pedido, porém, o M. Juiz "a quo" admitiu a requerida ampliação. Inconformados, vieram a Ré "C.T.M." e o "West of England Ship Owner's Mutual Protection and Indemnity Association" recorrer deste despacho, que foi admitido como agravo, com subida diferida. Mais tarde foi, novamente, o pedido ampliado para 20720000 escudos. Esta ampliação, a que os Réus se opuzeram, foi admitida. Novamente as Rés "C.T.M." e "West of England..." recorreram do despacho que admitiu a ampliação. O Autor veio novamente pedir a ampliação do pedido para 22296000 escudos, a que se opuzeram os Réus, mas que foi admitida. Os quais vieram, mais uma vez, agravar do respectivo despacho. Realizou-se a audiência de discussão e julgamente, sendo proferida sentença que, condenou os Réus "C.T.M.", (A), o "chamado" (B) e "West of England"... "solidariamente a pagarem o valor actual, a liquidar em execução de sentença, dos prejuízos ocorridos no esporão-cais, em consequência do encalhe, com juros legais; e que condenou a Ré "Companhia de Seguros Bonança" a pagar a quantia actual, a liquidar em execução de sentença, dos prejuízos causados no dito esporão-cais "emergentes da inoperacionalidade deste durante dois anos", a partir das 19h30m de 22 de Novembro de 1974, "acrescida dos juros legais desde a citação". Todos os Réus vieram recorrer da sentença. Os recursos do Réu (A) e do chamado (B) ficaram desertos, respectivamente, por falta de pagamento de preparos e falta de alegações. As demais Rés alegaram, tendo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público contra-alegado, em representação do Estado Português - Direcção Geral dos Portos. A instância foi declarada extinta, relativamente à Ré "C.T.M.", por força do disposto no art. 4, n. 1, al. a) do Decreto - Lei n. 137/85, de 3 de Maio, por acórdão, tirado em conferência, em 28 de Janeiro de 1986, que transitou em julgado. Além disso, em acórdão tirado em conferência, em 7 de Outubro de 1986, foi declarada extinta a instância em relação ao "P. & I. Club (West of England...)", nos termos do art. 287, al. e) do CPC. Inconformado, veio o Ex.mo Procurador Geral Distrital recorrer desta última decisão, sendo o recurso recebido como agravo, com efeito suspensivo e subida imediata. Alegado e contra-alegado, este recurso subiu ao STJ, onde lhe foi alterado o efeito e o regime de subida, que passaram a, respectivamente, devolutivo e diferida. Baixado o processo, foi proferida a decisão sobre o recurso de apelação interposto pelos Réus. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, inconformado, veio recorrer desta última decisão. O Ex.mo Recorrente alegou e formulou conclusões, tendo a Ré "Bonança" contra-alegado. Subindo os autos ao STJ, foi apreciado o recurso de agravo, que ficara retido, sendo o mesmo julgado procedente e, como tal, foi revogado o acórdão que julgara extinta a instância, relativamente a "P. & I. Club (West of England...)" e anulados todos os actos posteriores, designadamente, o acórdão que decidira a apelação interposta da sentença da primeira instância, tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal, para conhecimento deste recurso. 1.2 - Em obediência ao douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, impõe-se apreciar novamente os recursos interpostos das decisões do Tribunal Judicial de Cascais. Tais recursos são os seguintes, como resulta do exposto atrás: Agravo interposto do despacho de fls. 296 e 297, que julgou admissível a ampliação do pedido do Autor de 4000000 escudos para 16560000 escudos; Agravo interposto do despacho de fls. 331 V 332, que julgou legal a ampliação do pedido para 20720000 escudos; Agravo do despacho de fls. 349 e 350, que julgou admissível a ampliação do pedido do Autor para 22296000 escudos; e A apelação. Já atrás se viu quais os Recorrentes que apresentaram alegações, pelo que importa somente apurar as conclusões apresentadas por cada um. A - A Recorrente "Companhia de Seguros Bonança" concluiu as suas alegações da forma seguinte: "1 - Pelos factos especificados nas alíneas t, u, v, x, z, y e w e pelas respostas dadas aos quesitos 16 e 17 e ainda, face a estes, pela experiência normal da vida (fonte riquíssima de prova), deverá entender-se que os danos sofridos no molhe-cais, danos em que se inclui uma brecha de 3,5 metros de largura, antes do abandono do "Amboim" às 19 horas e 30 minutos do dia 22 de Novembro de 1974, são claramente idóneos para motivar - como motivaram - a inoperacionalidade do molhe-cais enquanto não foi reparado. "2 - Com estes danos, que foram produzidos no molhe-cais antes do abandono do "Amboim" à Companhia de Seguros Bonança, e como tal dados como provados, não permite, em boa interpretação, condenar a Bonança na indemnização pelos prejuízos decorrentes da inoperacionalidade do molhe-cais durante dois anos a partir das 19 horas e 30 minutos de 22 de Novembro de 1974. "3 - Ao decidir assim, a douta sentença não fez exacta interpretação das respostas dadas aos quesitos 16, 17 e 20 do douto questionário e caiu no absurdo de considerar que os danos sofridos antes do abandono do "Amboim" (incluindo a brecha de 3,5 metros de largura) não tiveram consequências nem motivaram a inoperacionalidade do molhe-cais. "4 - Ao concluir, como concluiu, a douta sentença entendeu que só as pretensas pancadas indeterminadas do "Amboim" depois das 19 horas e 30 minutos do dia 22 de Novembro de 1974 provocaram a inoperacionalidade do molhe-cais, que já, antes, tinha sofrido, entre outros, na sua estrutura uma brecha de 3,5 metros de largura. "5 - ... "6 - Também, na parte em que dá por inexistente a resposta dada ao quesito 18, a douta sentença não decidiu do melhor modo. "7 - Com efeito, ficou provado que, depois do abandono do "Amboim" pela C.T.M. à Companhia de Seguros Bonança, esta o vendeu à firma "José Luis Russo & Filhos, Lda", de Lourel - Sintra. "8 - A formulação deste quesito 18, e a resposta que lhe foi dada, destinou-se a limitar a responsabilidade da Bonança ao período durante o qual foi proprietária do "Amboim". "9 - A intervenção da firma "José Luis Russo & Filhos, Lda" poderia ser provocada pela A.. Não a provocando e sujeitando-se à prova que viesse a ser dada ao quesito 18, há muito transitado em julgado o despacho saneador, a A. demonstrou que nisso não tinha qualquer interesse, uma vez que todos os danos idóneos da inoperacionalidade do molhe-cais foram provocados pelo Amboim" antes do seu "abandono" pela C.T.M., pertencendo, portanto, e esta na sua totalidade ao seu "P. & I. Club" toda a responsabilidade. "10 - De resto, o pedido sempre se limita ao ressarcimento, que vier a quantificar-se, do custo da reparação do molhe-cais acrescido dos juros legais desde a citação (fls. 6 e 129) pelo que a sentença recorrida sempre parece ter exorbitado quando condena em danos emergentes da inoperacionalidade que não foram - nem tinham que ser - pedidos". Esta Apelante termina pedindo a alteração e a revogação da sentença recorrida nas questões postas atrás. B - As Recorrentes "C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos" e "West of England... P. & I. Club" apresentaram alegações conjuntas, tanto em relação aos agravos como em relação à apelação. Quanto aos Agravos concluiram da forma seguinte: "a) O pedido inicial não podia ter sido ampliado, por não ser o desenvolvimento nem a consequência do pedido primitivo. "b) Com efeito...

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