Acórdão nº 0028741 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 1993

Magistrado ResponsávelGUILHERME IGREJA
Data da Resolução21 de Setembro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.

Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA COD CIV ANOT I PAG327 - PAIS DE SOUSA CJ 1982 III PAG13.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS.

Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART342 N2 ART814 N1 ART841 N1 B N2 ART1029 N1 B N3 ART1042 ART1048 ART1057 ART1093 N1 A. CPC67 ART99 ART156 N1 ART201 N1 ART202 ART205 N1 ART510 N1 B ART513 ART515 ART612 N1 ART 653 N5 ART712.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ 283 PAG284. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ 364 PAG796. AC STJ DE 1989/06/22 A) N1 PAG10. AC RC DE 1991/03/12 IN CJ T2 1991 PAG77. AC RP DE 1981/02/10 IN CJ T5 1981 PAG246. AC RL DE 1983/10/18 IN CJ T4 1983 PAG132. AC RC DE 1989/05/23 IN CJ T3 1989 PAG73. AC RE DE 1988/03/10 IN CJ T2 1988 PAG52. AC STJ DE 1980/05/20 IN BMJ 287 PAG315.

Sumário: I - Nos termos do artigo 1029, n. 1, b) e n. 3, do Código Civil, aplicável ao caso em apreço por força do seu artigo 12, o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal está sujeito a escritura pública, sendo a falta desta sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só invocável pelo locatário, que poderá fazer a prova do contrato por qualquer meio. II - Tratando-se de uma nulidade mista, por só poder ser arguida pelo locatário, e impeditiva do direito contra ele invocado, com base em contrato de arrendamento, sobre o mesmo recai o ónus de alegação e prova correspondentes (artigo 342 n.2, Código Civil). III - Nada obstando que, na apreciação da nulidade, seja levada em conta, juntamente com a referida na designada sede de excepção, a matéria alegadamente constitutiva da mesma que os réus entrosaram com a da impugnação (STJ 1986/01/30, Bol. 353-396), já será exigível, em similitude com a indicação da causa de pedir, a definição clara dessa matéria. IV - Ora, os réus começaram pela de comércio, passaram para a de comércio ou prestação de serviços e acabaram na de prestação de serviços de documentação e contabilidade, nela incluindo papelaria. Tal ambiguidade, ao excluir referência expressa a comércio e papelaria e aditar a de estabelecimento e escritório, corresponde à omissão de alegação do fim do contrato de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal. V - Sendo esse fim um dos elementos integrativos da invocada nulidade, a omissão da sua alegação, com a inerente impossibilidade de o provar (artigo 515...

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