Acórdão nº 0070212 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 1993
Magistrado Responsável | LOUREIRO DA FONSECA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acórdam na Relação de Lisboa: (S) propôs acção ordinária contra (M), alegando em síntese que casaram civilmente na Conservatória de Vila do Porto em 19/04/91, mas tal acto foi simulado pois não tinham vontade séria de constituir a comunhão conjugal, e o único objectivo das partes era o de facilitar ao réu a sua emigração para o Canadá. Conclue pedindo a declaração de nulidade do referido casamento. Citado o réu, não contestou. No saneador-sentença foi a acção julgada improcedente. A autora apelou. Nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1 - As partes conluiaram-se para fazer um casamento simulado. 2 - As partes não quiseram as consequências normais e legais do casamento. 3 - Por isto não houve convenção antenupcial, casamento religioso e a noiva ficou no Canadá, fazendo-se representar por procuradora. 4 - O casamento teve como única finalidade permitir a emigração do marido para o Canadá mediante a chamada da esposa. 5 - Os cônjuges nunca viveram como casados, cada um continuando na sua residência. 6 - A esposa, após o casamento, ainda enviou documentos para a Embaixada do Canadá em Lisboa para a emigração do marido, mas cedo se arrependeu e cancelou a chamada. 7 - O marido nunca procurou a esposa nem fez diligências para se lhe juntar. 8 - O casamento é uma mera aparência, sem qualquer realidade subjacente. 9 - O casamento era a maneira mais fácil e segura do marido emigrar para o Canadá. Não houve contra-alegações. Tudo visto, cumpre decidir: Nos termos do art. 1635, d) do Código Civil, o casamento é anulável por falta de vontade, quando tenha sido simulado. A questão fundamental suscitada no recurso consiste na interpretação da expressão "casamento simulado"? Para determinar o sentido dessa expressão, dever-se-á recorrer, como o fez a sentença, ao conceito expresso no art. 240, n. 1 do Código Civil, nos termos do qual "Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado"? E na verdade o art. 1577 do Código Civil define o casamento como o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. É portanto um contrato mas um contrato sui generis em que para a sua celebração é essencial que "cada um dos cônjuges queira a plena comunhão de vida com o outro como meio de constituir a família" - cfr. Direito de Família, pag...
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