Acórdão nº 0070212 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 1993

Magistrado ResponsávelLOUREIRO DA FONSECA
Data da Resolução29 de Abril de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acórdam na Relação de Lisboa: (S) propôs acção ordinária contra (M), alegando em síntese que casaram civilmente na Conservatória de Vila do Porto em 19/04/91, mas tal acto foi simulado pois não tinham vontade séria de constituir a comunhão conjugal, e o único objectivo das partes era o de facilitar ao réu a sua emigração para o Canadá. Conclue pedindo a declaração de nulidade do referido casamento. Citado o réu, não contestou. No saneador-sentença foi a acção julgada improcedente. A autora apelou. Nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1 - As partes conluiaram-se para fazer um casamento simulado. 2 - As partes não quiseram as consequências normais e legais do casamento. 3 - Por isto não houve convenção antenupcial, casamento religioso e a noiva ficou no Canadá, fazendo-se representar por procuradora. 4 - O casamento teve como única finalidade permitir a emigração do marido para o Canadá mediante a chamada da esposa. 5 - Os cônjuges nunca viveram como casados, cada um continuando na sua residência. 6 - A esposa, após o casamento, ainda enviou documentos para a Embaixada do Canadá em Lisboa para a emigração do marido, mas cedo se arrependeu e cancelou a chamada. 7 - O marido nunca procurou a esposa nem fez diligências para se lhe juntar. 8 - O casamento é uma mera aparência, sem qualquer realidade subjacente. 9 - O casamento era a maneira mais fácil e segura do marido emigrar para o Canadá. Não houve contra-alegações. Tudo visto, cumpre decidir: Nos termos do art. 1635, d) do Código Civil, o casamento é anulável por falta de vontade, quando tenha sido simulado. A questão fundamental suscitada no recurso consiste na interpretação da expressão "casamento simulado"? Para determinar o sentido dessa expressão, dever-se-á recorrer, como o fez a sentença, ao conceito expresso no art. 240, n. 1 do Código Civil, nos termos do qual "Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado"? E na verdade o art. 1577 do Código Civil define o casamento como o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. É portanto um contrato mas um contrato sui generis em que para a sua celebração é essencial que "cada um dos cônjuges queira a plena comunhão de vida com o outro como meio de constituir a família" - cfr. Direito de Família, pag...

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