Acórdão nº 0064532 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução22 de Outubro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acorda-se na 2. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - "E.C.I." - Electrodomésticos, Comércio e Indústria, Lda" veio, por apenso à execução que lhe moveu "Black & Decker" sociedade comercial com sede em Inglaterra e correu termos na 2a. Secção do 2o. Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras, deduzir incidente de falsidade do auto de arrematação realizada naquele processo, pedindo se decretasse a "sua falsidade e, em consequência, a sua anulação". Foram citados, para o incidente, o Mmo. Juiz que presidiu à arrematação, Dr. Rui Machado e Moura e o funcionário judicial que elaborou aquele auto, Sr.António Marques Fernandes, que vieram contestá-lo alegando essencialmente que a desconformidade apontada entre o auto e o que na realidade se passou, cuja existência reconhecem, foi feita inadvertidamente e que nenhuma influência teve no seu desenrolar. Correram os demais termos legais e, após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a decisão onde, indeferiu, por inadmissível neste incidente, o pedido de anulação do acto judicial em referência, que, contudo, declarou ser falso. Inconformado com a parte em que decaiu, veio a Executada recorrer daquela decisão. Recebido o recurso como agravo, apresentou a Agravante alegações, que concluiu da seguinte forma: "1. A declaração de falsidade implica o reconhecimento da ineficácia, da inexistência útil, e, por isso, da nulidade do próprio acto declarado falso. "2. Esta é a consequência que se impõe da melhor interpretação dos princípios expressos nos artigos 369 e 370 do Código do Processo Civil. "3. A douta sentença não tem que destacar a declaração da nulidade, antes a deve ter como consequência necessária da declaração de falsidade que decretou.". A Agravante termina pedindo a revogação da sentença na parte em que não reconhece, como consequência necessária da declaração da falsidade, a existência de nulidade ou ineficácia do acto de arrematação declarado falso. Não houve contralegações. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir: 2 - Importa, antes de mais, ver quais os factos relevantes comprovados nos autos. Da análise da especificação e do acórdão com as respostas aos quesitos resulta terem ficado provados os seguintes factos relevantes: Nos autos de acção executiva, com processo ordinário, que a "Black & Decker, Sociedade Comercial" move contra "E.C.I. - Electrodomésticos, Comércio e Indústria, Lda." foi designada, e anunciada publicamente, mediante editais e anúncios, para o dia 3-2-89 às 10.15 horas, a praça, para arrematação em hasta pública, de duas fracções autónomas, designadas por "A" e "B", do prédio urbano sito na Rua Sacadura Cabral, 95, 95-A e 95-B, na Cruz Quebrada. No mencionado dia 3 de Fevereiro, às 11 horas, ainda a praça não tinha sido...

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