Acórdão nº 0266653 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 1992

Magistrado ResponsávelLEONARDO DIAS
Data da Resolução02 de Março de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.

Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.

Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. CPP29 ART349 ART390 N1 N2 ART649 PARÚNICO ART653. CONST76 ART32 N2 ART221 N1. CPC67 ART735.

Jurisprudência Nacional: AC TC 31/87 IN DR IIS DE 1987/04/01. AC TC 219/89 IN DR IIS DE 1989/07/30. AC TC 118/90 IN DR IIS DE 1990/09/04.

Sumário: I - Em processo correccional, só há recurso do despacho equiparado a pronúncia quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público (MP) não tiver deduzido acusação (n. 2 artigo 390 Código de Processo Penal de 1929 (CPP29)), - quer dizer, sempre que houver acusação pública e o despacho é irrecorrível. Como aqui o MP deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de dois crimes (um tentado e outro consumado) de atentado ao pudor, previstos e puníveis pelo artigo 205, n. 2, do Código Penal, impõem-se concluir que o caso é, precisamente, de irrecorribilidade. Não restam dúvidas, através do teor do requerimento de interposição do recurso, que este diz respeito ao despacho designatório de dia para audiência de julgamento. II - O Arguido argui aqui a inconstitucionalidade do n. 2, parágrafo 2, artigo 390 CPP29, por suposta violação do imperativo do n. 2, artigo 32 CRP. Porém, de forma reiterada têm ambas as Secções do TC, sem votos de vencido, julgado a 2 parte do n. 2 do artigo 390 do CPP29 não sofre de inconstitucionalidade material (cf, Acórdãos TC ns. 31/87, 219/89, 118/90, 332/91, 189/92 e 338/92 (DRII, n. 76 de 1/4/87, n. 65, de 19/3/91, DRII, de 30/7/89 e 4/9/90). Diga-se que a faculdade que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT