Acórdão nº 0073944 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 1992

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social da Relação de Lisboa: (C) intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré "GDP - Gás de Portugal, S. A." a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização, e a pagar-lhe as retribuições vencidas no valor de 20572 escudos acrescidas das que se vencerem até decisão final. Alega, para tanto, em síntese, que: - Trabalha para a Ré desde 08/08/67, tendo actualmente a categoria de "escriturário de 1," e o vencimento mensal de 58900 escudos acrescido de 840 escudos de diuturnidades e de um subsídio de gás de 1600 escudos. - Na sequência de processo disciplinar, veio a ser despedido em 10/04/90, por telegrama, confirmado por cartas de 09/04/90 e 12/04/90, esta expedida a 16 do mesmo mês. - O despedimento é nulo quer por inexistência de justa causa quer por incumprimento das formalidades legalmente exigidas. - Na nota de culpa, o A. é acusado de faltar entre os dias 16 e 24 de Novembro de 1989 invocando doença quando, procurado, em casa pelo médico no dia 20/11, às 18,40, não estava em casa, o que sucedeu também com o Chefe da Secção do Pessoal da Ré no dia 23/11, vindo a Ré a saber na Escola de Bailado (K) que o A. deveria chegar àquela escola por volta das 19h do dia 24/11/89. - O A. tinha necessidade de fazer fisioterapia e, assim, de se ausentar do seu domicilio. - A Ré, tanto no telegrama de 10 de Abril de 1990 como na carta de 09/04/90, não deu cumprimento ao disposto no art. 10 do DL n. 64-A/89. Na contestação, a Ré pede a sua absolvição do pedido. Alega, para tanto, em síntese, que: - O A., com baixa por doença, andava a ministrar lições de bailado. - O A., foi notificado da decisão de despedimento, não se registando qualquer nulidade neste âmbito. - A Ré tinha e tem poder disciplinar sobre um trabalhador que, alegando doença, continua a receber da Ré o complemento do subsídio por doença e anda a trabalhar noutro lado. Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e não provada e absolveu a Ré do pedido. Dessa sentença apelou o A., que concluiu as suas alegações nestes termos: 1 - Estando o A. com baixa por doença entre os dias 16 e 24 de Novembro de 1989, foi-lhe instaurado processo disciplinar com fundamento de que não se encontrava em casa nesse período, porquanto não atendera à porta quando aí fora procurado por funcionários da Ré, estando prevista a sua deslocação à Escola de Bailado (K) no dia 24/11/89, pelas 19 horas. 2 - Tais factos não são só por si suficientes para se ter como provado que o A. não se encontrava em casa nos dias em que aí foi procurado e muito menos que a situação de doença não fosse efectiva. 3 - Tanto mais que o A. no dia 24 de Novembro de 1989 já tinha tido a alta e poderia ir, nesse dia, à Escola de Bailado (K) ou a qualquer outro local. 4 - Sendo ainda certo que a médica que subscreveu a declaração de doença do A., a respectiva baixa e a prescrição do tratamento de fisioterapia, prestou depoimento em Juízo confirmando tais documentos no sentido da alínea d) da Especificação. 5 - Ainda que se pudesse dar por provada a situação do A. não se encontrar em casa nos períodos de baixa, tal não provaria que este se encontrava doente e por essa razão impossibilitado de comparecer ao serviço. 6 - A infracção pelo trabalhador do dever de permanecer em casa quando se encontra com baixa, ou ainda a sua incorrecta por não corresponder a situação de doença, não se insere no poder disciplinar do empregador mas, sim, no poder disciplinar da Instituição de Segurança Social a quem o empregador pode participar tais infracções - art. 33 do Regulamento de Concessão e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT