Acórdão nº 0051261 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 1992

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução28 de Janeiro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/08/25 ART28 N1 A. RAU90 ART93 ART95. CCIV66 ART1111.

Sumário: I - Inquilino, na acepção de arrendatário de prédio urbano, tanto é aquele que celebrou o contrato de arrendamento com o senhorio, como aquele a quem foi transmitido o arrendamento por morte daquele primitivo inquilino. II - Se a lei quisesse restringir o direito a novo arrendamento às pessoas que vivessem em economia comum há mais de cinco anos apenas com o primitivo inquilino, tê-lo-ia dito expressamente, aliás como o fez no art. 1111 do CC, ao distinguir a hipótese em que o arrendamento se transmite por morte do primitivo inquilino daquela hipótese em que o contrato se transmite pela morte do cônjuge sobrevivo, quando, nos termos do n. 3 desse art. 1111, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento. III - Ao defendermos, como é de lei, que a palavra "inquilino" contida na alínea a) do n. 1 do art. 28 da lei n. 46/85, de 25 de Agosto, engloba não só o primitivo inquilino - aquele que celebrou o contrato de arrendamento - como aquele a quem o contrato foi transmitido, não estamos a fazer uma interpretação extensiva da lei, mas tão somente a aplicar o conceito no seu sentido literal e lógico, porque nada nos leva a concluir que o legislador só quisesse beneficiar com o direito a um novo arrendamento os que vivessem en economia comum, há mais de cinco anos, com o primitivo inquilino. IV - A limitação quanto às transmissões sucessivas do direito ao arrendamento não tem qualquer analogia com o direito a um novo contrato de arrendamento, porque, no primeiro caso, o que se pretendeu foi impedir a manutenção do mesmo contrato por sucessivas gerações de familiares, em detrimento do senhorio, enquanto que, na segunda hipótese, havendo um novo contrato ele é totalmente independente do anterior. V - Ter necessidade da casa para a utilizar para habitação da filha significa que essa filha precisava da casa para nela habitar, tendo essa necessidade de ser real, efectiva e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT