Acórdão nº 0034131 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 1990

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução11 de Dezembro de 1990
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Indicações Eventuais: F CORREIA IN NOTAS PARA O ESTUDO DO CONTRATO DE GARANTIA BANCÁRIA.

Área Temática: DIR COM. DIR ECON - DIR BANC.

Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART651.

Sumário: A garantia bancária destina-se a dar ao contraente que pagou por antecipação uma parte do preço da empreitada, do fornecimento ou da compra, a segurança de que as quantias adiantadas lhe serão restituídas na hipótese de o fornecedor, o empreiteiro, o vendedor, etc. não cumprir o pactuado. É este o traço mais característico da garantia de restituição de pagamentos antecipados, uma das formas mais comuns de garantia bancária. O contrato de garantia bancário é inominado. É um negócio jurídico causal, em certo sentido, por o escopo da garantia ser o objecto do contrato principal. Porém, ao contrário da fiança, não tem natureza acessória em relação ao contrato principal, mantendo uma certa autonomia. Esta autonomia é mínima na garantia bancária simples, que não se afasta muito da fiança e em que é pressuposto da obrigação de pagar do dador da garantia o não cumprimento da obrigação do empreiteiro, etc. Mesmo na fiança, o art. 651, do CC respeita apenas à extinção da obrigação principal por qualquer dos meios indicados no capítulo VIII do título II do CC, além do cumprimento. Não há extinção do contrato de empreitada se o dono lhe põe termo...

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