Acórdão nº 0646271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução04 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………., com o patrocínio do Ministério Público, intentou contra C………., acção declarativa, com processo especial, emergente de doença profissional, pedindo o reconhecimento de que sofre de doença profissional e, em consequência, seja o R. condenado a pagar-lhe: - uma pensão anual e vitalícia correspondente ao grau de incapacidade que lhe vier a ser fixada, com início em 6/6/02, a ser paga em duodécimos mensais, acrescida, em Julho e Dezembro de cada ano, de uma prestação de igual valor ao duodécimo que nesse mês lhe for pago; e - juros de mora à taxa legal, vencidos desde 6/6/2002 e vincendos até integral e efectivo pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que desde 1975 exerceu, por conta própria, a actividade profissional de pintor de automóveis, permanentemente em contacto com tintas, diluentes, sintéticos, acrílicos; que em consequência do exercício dessa actividade ficou a padecer de asma brônquica; o R. não reconhece que tal doença resultou da sua actividade profissional, decisão essa com que não concorda.

A fls. 19 dos autos, o A., requereu exame por junta médica, com indicação dos respectivos quesitos.

Contestou o R., por impugnação, sustentando a inexistência de um nexo de causalidade entre a actividade profissional que o A. desenvolvia e a doença de que padece, não o considerando, portanto, portador de qualquer doença profissional. A final apresenta quesitos para o exame médico.

Termina a pugnar pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos assentes, organizada a base instrutória e ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade para o trabalho do A., vindo-lhe a ser fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 16 %.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a acção, e condenou o C………. a reconhecer que o A. é portador de uma IPP de 16% por força da doença profissional de que padece - asma brônquica - e, em consequência, a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia correspondente.

Inconformado com o assim decidido, apelou o R., pedindo que se revogue a sentença e que se o absolva do pedido, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1°-O Autor tem um quadro de asma brônquica, mas a asma brônquica é uma doença multifactorial, podendo ser desencadeada por múltiplos factores para além dos ocupacionais; 2.°Não tem uma asma profissional comprovada; 3.° A asma profissional só se comprova quando o trabalhador está em préexposição; 4.° O Autor fez a participação obrigatória dois anos após ter cessado a exposição ao risco; 5.° É reformado por invalidez desde Julho de 2002; 6.° Na Junta Médica realizada em 6 de Dezembro de 2005, os três peritos por unanimidade referem que o Autor é portador de asma brônquica devendo-se tal patologia a múltiplos factores para além dos ocupacionais (doc.1 junto aos autos); 7.º Disseram ainda que, não atribuíam incapacidade porque não era possível estabelecer o nexo de causalidade; 8.º Em sede de nova Junta Médica, realizada em 18 de Abril de 2006, os mesmos peritos; tanto o perito do Autor como o nomeado pelo Tribunal, face aos mesmos elementos, vêm fixar ao Autor...

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