Acórdão nº 0646271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………., com o patrocínio do Ministério Público, intentou contra C………., acção declarativa, com processo especial, emergente de doença profissional, pedindo o reconhecimento de que sofre de doença profissional e, em consequência, seja o R. condenado a pagar-lhe: - uma pensão anual e vitalícia correspondente ao grau de incapacidade que lhe vier a ser fixada, com início em 6/6/02, a ser paga em duodécimos mensais, acrescida, em Julho e Dezembro de cada ano, de uma prestação de igual valor ao duodécimo que nesse mês lhe for pago; e - juros de mora à taxa legal, vencidos desde 6/6/2002 e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que desde 1975 exerceu, por conta própria, a actividade profissional de pintor de automóveis, permanentemente em contacto com tintas, diluentes, sintéticos, acrílicos; que em consequência do exercício dessa actividade ficou a padecer de asma brônquica; o R. não reconhece que tal doença resultou da sua actividade profissional, decisão essa com que não concorda.
A fls. 19 dos autos, o A., requereu exame por junta médica, com indicação dos respectivos quesitos.
Contestou o R., por impugnação, sustentando a inexistência de um nexo de causalidade entre a actividade profissional que o A. desenvolvia e a doença de que padece, não o considerando, portanto, portador de qualquer doença profissional. A final apresenta quesitos para o exame médico.
Termina a pugnar pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos assentes, organizada a base instrutória e ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade para o trabalho do A., vindo-lhe a ser fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 16 %.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a acção, e condenou o C………. a reconhecer que o A. é portador de uma IPP de 16% por força da doença profissional de que padece - asma brônquica - e, em consequência, a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia correspondente.
Inconformado com o assim decidido, apelou o R., pedindo que se revogue a sentença e que se o absolva do pedido, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1°-O Autor tem um quadro de asma brônquica, mas a asma brônquica é uma doença multifactorial, podendo ser desencadeada por múltiplos factores para além dos ocupacionais; 2.°Não tem uma asma profissional comprovada; 3.° A asma profissional só se comprova quando o trabalhador está em préexposição; 4.° O Autor fez a participação obrigatória dois anos após ter cessado a exposição ao risco; 5.° É reformado por invalidez desde Julho de 2002; 6.° Na Junta Médica realizada em 6 de Dezembro de 2005, os três peritos por unanimidade referem que o Autor é portador de asma brônquica devendo-se tal patologia a múltiplos factores para além dos ocupacionais (doc.1 junto aos autos); 7.º Disseram ainda que, não atribuíam incapacidade porque não era possível estabelecer o nexo de causalidade; 8.º Em sede de nova Junta Médica, realizada em 18 de Abril de 2006, os mesmos peritos; tanto o perito do Autor como o nomeado pelo Tribunal, face aos mesmos elementos, vêm fixar ao Autor...
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