Acórdão nº 0733096 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução04 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE e são expropriados B……….. e mulher C………. e D………. e marido E………., vieram os expropriados suscitar a questão prévia da nulidade da resolução de expropriar e, consequentemente, da nulidade da declaração de utilidade pública da parcela.

Por despacho de fls. 98 e seguintes, o tribunal recorrido declarou-se materialmente incompetente para conhecer daquela questão.

Inconformados, os expropriados recorreram, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A nulidade da DUP, decorrente de não ter sido dirigida contra os titulares inscritos do direito de propriedade é uma questão inerente à validade formal do processo, e constitui questão prejudicial do processo, dado que, a não inclusão na DUP dos titulares inscritos do direito de propriedade acarreta a ineficácia da DUP e a consequente impossibilidade de ser adjudicado o prédio expropriado.

  1. - Por outro lado, como resulta do disposto no artº 54º do CE, foram deferidas de forma expressa aos tribunais comuns competências para a apreciação do próprio procedimento administrativo.

  2. - O que, a par com o disposto nos artºs 1º, 2º e 18º da Lei 3/99 e 4º do ETAF, determinam a competência em concreto do tribunal comum para declarar a nulidade verificada nos presentes autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Juiz sustentou o despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: A DUP data de 09.05.03, tendo sido publicada na II série do DR nº 128 de 03.06.03.

O processo expropriativo foi remetido a tribunal em 05.06.05.

Inicialmente, apenas os expropriados usufrutuários tiveram intervenção no processo expropriativo.

Aos proprietários foi dado conhecimento do mesmo por carta datada de 01.06.05.

*III.

É questão a decidir (delimitada pelas conclusões da alegação dos agravantes - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se os tribunais comuns são competentes em razão da matéria para conhecer da nulidade da DUP.

No artº 211º, nº 1 da CRP consagra-se a competência residual dos tribunais comuns - "Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" - que é reafirmada nos artºs 66º do CPC e 18º, nº 1 da Lei 3/99 de 13.01 (LOFTJ): "São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional".

Dispõe, por sua vez, o artº 212º, nº 3 da CRP que "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".

Repetindo-se no artº 1º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/02 de 19.02 que: "Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".

Escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira[1] que estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1) as acções e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público (especialmente administração); 2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza "privada" ou "jurídico-civil". Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.

Como se diz no Ac. do STJ de 07.10.04[2], a verdadeira...

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