Acórdão nº 0732359 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Relatório Por apenso à execução que B………., S.A. move contra C………. e mulher D………., veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar os seguintes créditos, da responsabilidade dos mesmos Executados: a) a importância de €443,38 referente a IRS do ano de 2002, inscrita para cobrança em 8 de Outubro de 2003, a que acrescem juros de mora à taxa legal; b) a importância de €278,27 referente a IRS do ano de 2003, inscrita para cobrança em 11 de Outubro de 2004, a que acrescem juros de mora à taxa legal; c) a importância de €37,98 relativa a dívida proveniente de Contribuição Autárquica do ano de 2002 respeitante a prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ………. sob o artigo 433, inscrita para cobrança em 31 de Outubro de 2004, a que acrescem juros à taxa legal.

    No mesmo apenso de reclamação de créditos, veio o Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, reclamar os seguintes créditos da responsabilidade do Executado C………., por se encontrar aí inscrito na qualidade de Trabalhador Independente: a) a importância de €5.376,36 relativa a contribuições devidas ao reclamante; b) a importância de €785,16 relativa aos respectivos juros de mora vencidos.

    Nos autos principais foi penhorado a 20 de Abril de 2005 o bem imóvel constante do auto de penhora de respectivas fls. 117 a 119, e em 26 de Abril de 2005 foi penhorado o bem imóvel constante do auto de penhora de respectivas fls. 128 a 130, ambos pertencentes aos Executados.

    Cumprido o disposto no artigo 866º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, não foi deduzida qualquer impugnação.

    Em 13.11.2006 foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados, a qual não reconheceu nem graduou o crédito reclamado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo.

    Desta sentença foi interposto o presente recurso pelo CDSS de Viana do Castelo, tendo nas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES: 1. Este Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P, reclamou um crédito global de € 5.376,36 (cinco mil trezentos e setenta e seis euros e trinta e seis cêntimos) sendo: € 4.591,20 (quatro mil quinhentos e noventa e um euros e vinte cêntimos) proveniente de contribuições referentes aos meses de Abril a Dezembro de 2003; Janeiro a Dezembro de 2004; Janeiro a Dezembro de 2005 e de Janeiro a Março de 2006; e € 785,16 (setecentos e oitenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) de juros de mora vencidos calculados até Abril de 2006; 2. O referido crédito (de contribuições e juros de mora) dizia respeito ao executado "C………." na qualidade de contribuinte do Regime de Trabalhadores Independentes, inscrito neste Centro Distrital sob o nº ………, e, como tal, estava e está obrigado ao pagamento de contribuições à Segurança Social.

  2. Sucede que o Regime Geral da Segurança Social desdobra-se essencialmente: no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem - Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, Decreto-Lei n.º 330/98, de 2 de Novembro, Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, Decreto-Lei nº 112/2004, de 13 de Maio; e no regime Geral de Segurança Social Trabalhadores Independentes - Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei nº 240/96, de 14 de Dezembro e do Decreto-Lei nº 397/99, de 13 de Outubro; 4. Quanto ao Regime Geral dos Trabalhadores Independentes (obrigatório e alargado) este rege-se pelo disposto no DL 328/93, de 25/09 e, subsidiariamente, pelas normas do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem" (sublinhado nosso) ( cfr artigo 2º.) 5. Sendo obrigatoriamente abrangidos no âmbito do regime dos trabalhadores independentes os indivíduos que exerçam a actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores de outrem ( cfr artigo 4º do referido DL).

  3. "Os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições, nos termos regulados neste capítulo" (nº 1), dispondo, por sua vez, o seu nº 2 que "os trabalhadores independentes são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem" ( cfr artigo 29º do referido DL - sublinhado e negritos nosso).

  4. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT