Acórdão nº 0711041 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução11 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C………., Lda., pedindo: - se julgue ilícito o seu despedimento decretado pela R. em 19.09.2005; - e a R. condenada a pagar-lhe as retribuições deixadas de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo do contrato (incluindo os 19 dias do mês de Setembro de 2005 e respectivo subsídio de alimentação, mais os 7 dias de férias não gozados, bem como o subsídio de Natal de 2005, as férias vencidas em 01.01.2006 e respectivo subsídio, mais os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsidio de natal em relação ao tempo de duração do contrato no ano da cessação), no valor global de € 5.841,90, acrescida dos legais juros de mora que, à taxa de 4% ao ano, se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que foi despedido pela R. sem justa causa nem processo disciplinar e a R. não lhe pagou os créditos salariais no montante peticionado.

+++A R. contestou, alegando, em síntese: O A. não foi despedido pela R., tendo deixado de comparecer ao serviço, sem qualquer justificação, pelo que o contrato de trabalho cessou por abandono do trabalhador, conforme carta que lhe foi enviada. Não lhe são devidos os créditos que reclama.

O abandono do trabalho por parte do A. constituiu este na obrigação de indemnizar a R., pelos prejuízos causados, pelo que, em reconvenção, pede a condenação daquele a pagar-lhe o montante de € 2.191,02.

+++O A. respondeu e pugnou pela improcedência da reconvenção, mantendo o já alegado inicialmente, embora aceitasse que foi pago o subsídio de férias de 2005.

+++Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença, julgando a acção procedente nos seguintes termos: "1.º- Declarar ilícito o despedimento do A.; 2.º- Condenar a R. a pagar ao A. a quantia global de € 4.906,90 (quatro mil novecentos e seis euros e noventa cêntimos), pelas proveniências acima referidas, acrescida dos juros à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde a data da citação até pagamento.

  1. - Absolver a R. do pedido quanto ao mais.

  2. - Absolver o A. do pedido reconvencional".

+++Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões: A) É indevida a inclusão no rol da factualidade assente, a matéria constante do ponto 13 da matéria de facto considerada provada, que se impugna; B) Com ressalva do devido respeito por entendimento diverso, da prova produzida em audiência de julgamento não resulta que a apelante, após o referido dia 21-09-2005 tenha DEFINITIVAMENTE impedido o autor de retomar o seu posto de trabalho e exercer as suas funções profissionais; C) A expressão "não há trabalho", que foi a única dirigida ao autor pela entidade patronal, nas circunstâncias em que foi proferida e desacompanhada por outra factualidade, não equivale a um despedimento do trabalhador; D) Impõe-se por essa razão a improcedência parcial da acção, na parte respeitante à reclamada indemnização por despedimento ilícito e a procedência da reconvenção, na parte respeitante à reclamada indemnização por abandono do trabalho, por força do disposto nos arts. 429º e 448º do CT; Sem prescindir, E) O disposto no art. 437º, nº 2, é aplicável ao contrato de trabalho a termo ex vi do disposto no art. 440º, nº 1, ambos do CT F) Por essa razão, é devida a DEDUÇÃO, no valor da indemnização reconhecida ao autor, o valor correspondente às quantias que ESTE recebeu após o suposto despedimento, provenientes de trabalho subordinado prestado por este a favor de outras empresas e que não receberia ser não tivesse ocorrido o despedimento; G) Tal dedução foi não só expressamente reclamada em sede de contestação, como também está DOCUMENTALMENTE provado nos presentes autos o montante auferido pelo autor, nesses termos, no valor global de € 2.669,47; H) Violou, por isso, a decisão recorrida o disposto no art. 437º, nº 2, do CT; O valor eventualmente devido a título de indemnização ao trabalhador perfaz a quantia de € 3.048,33, tendo em...

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