Acórdão nº 0731967 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório.

B………………….., Advogado, com domicílio profissional na Rua …………., n.º ……, sala .., na cidade do Porto instaurou, no ..º Juízo de Competência Cível de Matosinhos, acção declarativa contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia global de €3.936,70, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, ter instaurado um procedimento cautelar de arresto para garantia de um crédito proveniente de honorários do exercício da advocacia, no âmbito do qual foi decretado o arresto de um quinhão hereditário do devedor num processo de inventário que corria termos no 2º Juízo deste Tribunal Judicial de Matosinhos.

Posteriormente veio a instaurar um processo executivo, com base na sentença homologatória da transacção alcançada na acção de condenação que instaurou contra o devedor.

Não tendo sido cumprido o acordo de pagamento em prestações que foi objecto da dita transacção, veio instaurar um processo executivo para pagamento da quantia de €1.540,00, nomeando à penhora o quinhão arrestado no identificado procedimento cautelar.

Nesse processo executivo, que correu termos no …..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, sob o n.º …..-C/1998, foi proferido despacho que converteu aquele arresto em penhora.

Aguardou o decurso do aludido processo de inventário para poder reclamar as tornas que cabiam ao executado e, assim que tomou conhecimento de que tais tornas haviam sido depositadas, em Maio de 2002, requereu o pagamento da quantia exequenda.

Sucede que tal requerimento foi indeferido com a justificação de que o executado havia já procedido ao levantamento da quantia correspondente às tornas que lhe cabiam.

Consultado o processo, constatou, então, que havia sido entregue ao executado, por despacho da Srª Juíza e sem oposição do Sr. Procurador Adjunto a quantia penhorada.

Trata-se de uma situação de grande gravidade a que a Srª Juiz, com culpa, deu causa e que lhe originou danos.

Desde logo, um prejuízo de natureza patrimonial, correspondente ao valor que lhe era devido e de que não foi ressarcido - no montante de €1.540,04, acrescido de juros de mora que quantifica em €896,66.

Por outro lado, viu-se confrontado com graves problemas morais no exercício da sua actividade "uma vez que, necessariamente, dificilmente poderá passar para os seus clientes uma imagem de credibilidade dos Tribunais que permita criar neles a convicção de que os seus problemas poderão ali ser resolvidos e de que se fará justiça" (sic). Tal situação criou danos morais no autor que o próprio quantifica em €1.500,00.

Está, assim, em causa a responsabilidade civil do Estado, por actos de gestão pública, no caso a função jurisdicional do Estado, encontrando-se, no caso, verificados todos os respectivos pressupostos. De facto, o Tribunal, na pessoa da Srª Juiz e do Sr. Procurador Adjunto, no exercício das suas funções, não actuando com o cuidado devido, causaram um dano ao autor.

Contestou o Ministério Público, em representação do Estado Português, começando por invocar a excepção de incompetência do Tribunal em razão do território.

Impugnou por desconhecimento, os factos alegados pelo autor e concomitantemente sustenta que os factos invocados pelo autor são insuficientes para se concluir pela verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, designadamente, a ilicitude e a culpa do agente do Estado e concluiu pela improcedência integral da acção.

O autor respondeu à contestação reclamando a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca do Porto para conhecer da presente acção e, quanto ao mais, concluindo como na petição inicial.

Decidida a verificação da excepção de incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca do Porto e determinada a remessa dos presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos.

Através de despacho saneador/sentença o tribunal a quo julgou improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo autor B………………. contra o Estado Português, absolvendo-se do mesmo o réu.

Inconformado com esta decisão dela interpôs o Autor o presente recurso concluindo que: - A presente acção foi intentada contra o Estado Português com base na prática de factos ilícitos no exercício da função jurisdicional e não contra o Meritíssimo Juiz e/ou Digníssimo Representante do Ministério Público, até porque estes são irresponsáveis pelas suas decisões.

- O Estado deve responder extracontratualmente perante os cidadãos pelos danos causados na actividade jurisdicional, desde que se prove o facto, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre facto e dano.

Ora o facto, é o douto despacho que ordena o levantamento da quantia exequenda que se encontrava à guarda do Tribunal, mais concretamente do Juiz do processo, levantamento esse autorizado pelo juiz e confirmado pelo Ministério Público.

O dano, é a quantia de que o Apelante se viu privado ilegalmente pela prática do facto (Despacho), os juros vencidos e vincendos sobre essa quantia e ainda os danos não patrimoniais.

A culpa, de quem profere o Despacho ilegal e de quem o permite, que deverá ser graduada como negligência grosseira, sendo uma culpa grave.

O nexo de causalidade, é que por força do Despacho gravemente...

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