Acórdão nº 0731258 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ATAÍDE DAS NEVES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B…………………….., residente na …………….., n.º .., …º esq., Ermesinde, instaurou a presente providência cautelar inominada contra C………………, Lda., sita na ………….., n.º .., Ermesinde, pedindo que o Tribunal ordene que a requerida permita a sua entrada no seu ginásio e que seja condenada a admiti-la como aluna na sua academia.
Para o efeito, alegou, em suma, que, sem motivo, foi impedida pela gerente da requerida de frequentar as aulas no ginásio da mesma onde estava devidamente inscrita.
Em oposição, a requerida veio, em síntese, impugnar os factos alegados pela requerente, acrescentando que impediu a requerente de frequentar o seu ginásio, tal como já a havia informado que sucederia caso esta procedesse, como, segundo refere, procedeu, à filmagem profissional da gala entretanto por si realizada.
Produzidos os meios de prova, veio a ser proferido despacho nos termos seguintes: "Pelo exposto, julgo procedente a presente providência cautelar, e, em consequência, ordeno que a requerida permita a entrada da requerente no seu ginásio melhor identificado na PI e que a readmita como aluna na sua academia para ali frequentar qualquer modalidade, designadamente Ragga Jam, Hip Hop e Localizada." ...................................
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……………………… ……………………… ……………………… A requerente agravada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Antes, porém, reunamos a matéria de facto que foi considerada sumariamente provada:1ºA requerida é uma sociedade comercial que se dedica a actividades desportivas, promoção, organização e realização de eventos, nomeadamente na área do desporto e recreativas, encontrando-se registada na 2ª Conservatória do Registo Comercial da Maia.
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No exercício dessa actividade explora uma Academia de Ginástica sita na ................ …., em Ermesinde, onde presta serviços de Musculação, Cardiofitness Local, Gap, Step, Aerodance, Hip Hop, Ragga Jam, entre outros.
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A requerente frequentou o referido Ginásio de forma regular desde o ano de 1999, aí encontrando-se inscrita desde essa data.
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Durante ano 2005 e até 29/07/2006 a requerente frequentou o Ginásio aos Sábados, nas modalidades Ragga Jam, Hip Hop e Localizada, no horário das 15:00 às 19:00 horas.
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As aulas de Hip Hop e Ragga Jam eram dadas pela Prof. D………….. e a Localizada pelo Prof. E…………...
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Para o efeito a requerente pagou à Requerida a quota mensal de € 25,00 (vinte e cinco euros).
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Acontece que, no dia 29 de Julho de 2006, por volta das 15:00 horas, o gerente e representante da Requerida, de nome F……………., quando a Requerente se preparava para frequentar as referidas modalidades, disse à Requerente que lhe tinha dito que não queria que a gala fosse filmada, referindo-se a uma gala que tinha ocorrido em Junho pelas 21:30 horas, num local público sito no parque urbano de Ermesinde, em que aquela actuou e que foi filmada pelo seu marido.
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A Requerente referiu que ele lhe tinha pedido para não filmar com máquina profissional, e o seu marido filmou-a com uma máquina de filmar de amador, como muitas outras pessoas presentes no local também o fizeram.
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Perante tal resposta o gerente da requerida referiu que foi uma afronta o marido desta ter filmado a gala e ordenando-lhe que a partir daquele dia não podia mais frequentar as modalidades em que estava inscrita.
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Impedindo-a assim que frequentasse inclusive as três aulas desse dia, que já se encontravam pagas na mensalidade de Julho.
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A requerente de seguida saiu da referida sala e deslocou-se para os vestiários para ir ter com a filha que aí se encontrava e que também frequentava o ginásio.
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A Requerente saiu do vestiário e na recepção pediu o Livro de Reclamações, tendo-o preenchido invocando "Fui expulsa do ginásio por motivos alheios …".
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Depois desta ocorrência aproximaram-se da requerida várias colegas de ginásio com vista a inteirar-se do acontecido, tendo inclusive duas delas falado com o referido gerente no sentido de ponderar a decisão de expulsão da requerente, o que no entanto de nada adiantou porque este manteve a expulsão.
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Antes de abandonar as instalações do...
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