Acórdão nº 0131314 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução13 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

António..., residente na Rua..., Santa Maria da Feira, veio deduzir oposição, através de embargos de terceiro, por apenso à execução que foi movida por "S... & P..., Ld.ª", com sede na Praça..., n.º ..., São João da Madeira, a "A...-Indústria de Calçado, Ld.ª", com sede em ..., ..., ..., São João da Madeira, execução essa que tinha por alcance a obtenção do pagamento coercivo do montante titulado por uma letra do aceite daquela executada, no valor de 280.000$00 e respectivos juros.

Nesse processo executivo foi levada a cabo, em 11.10.2000, a penhora de uma máquina de montar bicos, marca "Reces", avaliada em 500 contos.

Na sequência desse acto de penhora veio aquele António... deduzir oposição, através de embargos de terceiro, para o efeito tendo alegado que a aludida máquina lhe pertencia, por a ter adquirido a "Mello Leasing", dona da mesma, a qual havia anteriormente celebrado contrato de locação financeira, tendo por objecto essa mesma máquina, com a dita executada "A..." que, por sua vez, não cumpriu com as obrigações assumidas nesse mesmo contrato.

Nessa medida, concluiu pela procedência dos embargos, com o consequente levantamento da mencionada penhora.

A embargada-exequente "S... & P..." contestou os embargos deduzidos, excepcionando a ilegitimidade daquele embargante, bem assim como impugnou a factualidade vertida na petição de embargos que dizia respeito à posse e propriedade por parte do embargante sobre a aludida máquina, assim concluindo pela improcedência daqueles.

Seguiu-se a elaboração de despacho saneador, a organização da matéria tida como assente e a base instrutória, não tendo estas últimas peças processuais sido objecto de reclamação.

Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, na mesma tendo sido prestado depoimento de parte pelo embargante relativamente ao quesito 10.º da base instrutória, reproduzido na acta nos termos que se passam a indicar: "Pela parte foi dito que inicialmente, em 1996, a "Mello Leasing" fez o contrato de leasing com a executada. Nesta altura a máquina valia 2.200 contos. Chegou a haver uma penhora depois levantada, por a máquina pertencer à "Mello Leasing". Quando a máquina foi penhorada estava em sua casa.

Nesta altura era e continua a ser sócio-gerente da executada.

A máquina estava em sua casa porque, tendo a executada cessado actividade em Agosto de 1999, resolveu começar uma sociedade em nome individual e acordou com a "Mello Leasing" ficar com a máquina, pagando as despesas contenciosas, prestações em débito e o valor residual. Passou dois cheques, um no valor de 551.500$00 e outro à volta de 240 contos.

O executado sabia, quando foi contactado pela "Mello Leasing", que se fosse a executada a pagar as prestações em atraso, despesas do contencioso e valor residual a máquina voltaria a ser penhorada e vendida em execução contra a executada." Veio a ser proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, tendo sido julgados...

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