Acórdão nº 0131314 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2001
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
António..., residente na Rua..., Santa Maria da Feira, veio deduzir oposição, através de embargos de terceiro, por apenso à execução que foi movida por "S... & P..., Ld.ª", com sede na Praça..., n.º ..., São João da Madeira, a "A...-Indústria de Calçado, Ld.ª", com sede em ..., ..., ..., São João da Madeira, execução essa que tinha por alcance a obtenção do pagamento coercivo do montante titulado por uma letra do aceite daquela executada, no valor de 280.000$00 e respectivos juros.
Nesse processo executivo foi levada a cabo, em 11.10.2000, a penhora de uma máquina de montar bicos, marca "Reces", avaliada em 500 contos.
Na sequência desse acto de penhora veio aquele António... deduzir oposição, através de embargos de terceiro, para o efeito tendo alegado que a aludida máquina lhe pertencia, por a ter adquirido a "Mello Leasing", dona da mesma, a qual havia anteriormente celebrado contrato de locação financeira, tendo por objecto essa mesma máquina, com a dita executada "A..." que, por sua vez, não cumpriu com as obrigações assumidas nesse mesmo contrato.
Nessa medida, concluiu pela procedência dos embargos, com o consequente levantamento da mencionada penhora.
A embargada-exequente "S... & P..." contestou os embargos deduzidos, excepcionando a ilegitimidade daquele embargante, bem assim como impugnou a factualidade vertida na petição de embargos que dizia respeito à posse e propriedade por parte do embargante sobre a aludida máquina, assim concluindo pela improcedência daqueles.
Seguiu-se a elaboração de despacho saneador, a organização da matéria tida como assente e a base instrutória, não tendo estas últimas peças processuais sido objecto de reclamação.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, na mesma tendo sido prestado depoimento de parte pelo embargante relativamente ao quesito 10.º da base instrutória, reproduzido na acta nos termos que se passam a indicar: "Pela parte foi dito que inicialmente, em 1996, a "Mello Leasing" fez o contrato de leasing com a executada. Nesta altura a máquina valia 2.200 contos. Chegou a haver uma penhora depois levantada, por a máquina pertencer à "Mello Leasing". Quando a máquina foi penhorada estava em sua casa.
Nesta altura era e continua a ser sócio-gerente da executada.
A máquina estava em sua casa porque, tendo a executada cessado actividade em Agosto de 1999, resolveu começar uma sociedade em nome individual e acordou com a "Mello Leasing" ficar com a máquina, pagando as despesas contenciosas, prestações em débito e o valor residual. Passou dois cheques, um no valor de 551.500$00 e outro à volta de 240 contos.
O executado sabia, quando foi contactado pela "Mello Leasing", que se fosse a executada a pagar as prestações em atraso, despesas do contencioso e valor residual a máquina voltaria a ser penhorada e vendida em execução contra a executada." Veio a ser proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, tendo sido julgados...
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