Acórdão nº 0011045 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução31 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Na comarca de....., na sequência de acusação do Mº Pº e após instrução requerida pelos arguidos - que nesse requerimento invocaram, além do mais, a prescrição do procedimento criminal -, a Mmª Juíza de Instrução, tendo apreciado e julgado improcedente essa (e outra) questão prévia, pronunciou os arguidos GERMANO....., ALEXANDRE....., "NA.... - Associação Nacional....." e "S..... & FILHOS, LDª", com os sinais dos autos, pela co-autoria material de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artº 36º, nº 1, al. a), b) e c), 2, 5, al. a), e 8, al. a), do Dec.Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, respondendo a empresa e a entidade supra indicadas igualmente nos termos dos artº 3º e 7º deste diploma.

Daquela decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição do procedimento criminal, interpuseram recurso os arguidos Germano..... e "S..... & Filhos, Ldª", mas, invocando o disposto no artº 310º, nº 1, do C.P.Penal que estabelecia a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciasse o arguido pelos factos constantes da acusação do Mº Pº, a Mmª Juíza não admitiu o recurso.

Desse despacho de não admissão do recurso reclamaram os arguidos para o Exmº Presidente desta Relação que, porém, por despacho de 15/2/00, confirmou aquela decisão.

Tendo, entretanto, os autos prosseguido seus termos, apresentaram os arguidos oportunamente as suas contestações, onde, além do mais, insistiram pela prescrição do procedimento criminal, questão que, na iminência da realização da audiência de julgamento, o arguido Germano..... reiterou pelo seu requerimento de fls. 1670.

E, no dia designado para julgamento, aberta a audiência, foi ditada para a acta a decisão que consta de fls. 1680 a 1682, que, acolhendo a questão prévia suscitada, julgou extinto por prescrição o procedimento criminal instaurado contra os arguidos.

Inconformado com esta decisão, interpôs recurso a Exmª Procuradora da República, tendo rematado a sua motivação com as conclusões seguintes: 1. Finda a instrução, foram os arguidos pronunciados pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. no artº 36°, n° 1, al. a), b) e c), 2, 5 e 8, al. a), e 3° e 7° do Dec.Lei n° 28/84, de 20/1; 2. No pedido de abertura da instrução, alegaram os arguidos que se encontrava extinto, por prescrição, o procedimento criminal pelo crime de fraude de que haviam sido acusados; 3. Conhecendo e decidindo esta questão prévia, a Mmª Juíza de Instrução julgou que não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição e, em consequência, proferiu despacho de pronúncia, tendo os autos sido remetidos para julgamento; 4. Nas respectivas contestações, vieram os arguidos renovar a mesma questão da prescrição, com os mesmos fundamentos, não se tendo o tribunal do julgamento sobre ela pronunciado, nem sequer na primeira data em que adiou a audiência de julgamento; a nosso ver, bem; 5. Porém, no dia designado para a segunda audiência, antes do seu início, foi proferido pelo Sr. Juiz Presidente do Tribunal Colectivo o despacho de fls. 1680, considerando extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra os arguidos, o que não podia de forma alguma ter feito; 6. Com efeito, tendo tal questão sido já objecto de julgamento e decisão, vedado estava o seu conhecimento entre a pronúncia e o julgamento, já que o despacho de pronúncia opera a delimitação do objecto do processo até que ocorra produção de prova em julgamento e estabiliza a instância; 7. Uma vez que sobre a questão havia sido proferida uma decisão concreta e fundamentada, formou-se, quanto a ela, caso julgado formal; 8. O que não teria acontecido, se de decisão judicial genérica se tratasse, em consonância com o Ac. do STJ n° 2/95, de 16/5/95, que fixou jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais; 9. Embora não tenha sido invocado como fundamento para o despacho, também não podia o mesmo ser proferido ao abrigo do art 338°, n° 1, do CPP, nos termos do qual, antes de iniciado o julgamento, o tribunal conhecerá e decidirá das questões prévias susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, pois esse conhecimento e decisão restringe-se àquelas acerca das quais não tenha ainda havido decisão, o que não é o caso; 10. Ao assim decidir, violados foram o Ac. 2/95 citado e o artº 338°, n° 1, do CPP; 11. Atentas as divergências jurisprudenciais sobre o momento da consumação do crime, as dificuldades com que os tribunais se debatem diariamente em fazer comparecer os arguidos e sobretudo as testemunhas, em especial nos casos como o dos autos em que é lesado o Estado, teria sido aconselhável, face à presença dos arguidos e da quase totalidade da meia centena de testemunhas, ter-se realizado o julgamento, pois, fixada a prova, se discutiria de forma concreta e segura, as questões de direito que da mesma emergissem; 12. Não estando excluída a possibilidade de, em julgamento, se poderem vir a apurar factos diferentes dos indicados na pronúncia, designadamente através do exercício pelo tribunal do seu dever de investigação e de busca da verdade material, sempre com respeito pelo disposto nos artº 358° e 359° do CPP, tem de ser admitida a possibilidade de vir a resultar provado algum facto ilícito cometido pelos arguidos, ou por algum deles, que reúna todos os pressupostos de punibilidade; 13. Para além da hipótese de se poderem vir a provar factos integradores do crime de desvio de subsídio, que não foi ponderada no despacho, sempre restaria a possibilidade de incriminação pelo crime de burla, atenta a relação de especialidade entre este e o crime de fraude na obtenção de subsídio, não obstante se situarem em áreas diversas do direito penal e de os interesses protegidos não coincidirem totalmente; 14. Com a acusação, o Mº Pº deduzira pedido de indemnização civil, ao abrigo do princípio da adesão consagrado no artº 71° do CPP, o qual foi admitido; 15. Porém, nada se diz no despacho sobre tal pedido, ignorando-se a razão por que não sobreviveu face à declaração de extinção do procedimento criminal, sendo, por isso, tal decisão nula, por omissão de pronúncia, face ao disposto no artº 379°, n° 1, al. c), do CPP; 16. Nulidade que se argui, já que se pretende ver apreciado e julgado tal pedido nos autos, sempre em obediência ao princípio da economia e celeridade processuais; 17. Apesar de considerar que o crime de fraude na obtenção de subsídio só se consuma com o pagamento do subsídio, foi entendido que o recebimento não integra o elemento do tipo essencial do crime, mas apenas uma mera condição de punibilidade, pelo que qualquer pagamento, mesmo que parcial, terá como consequência a verificação definitiva do crime; 18. Assim, considerando que, com o pagamento do 1.° adiantamento, que se verificou em 10/8/88, se consumou o crime, e não tendo ocorrido no prazo prescricional, que é de dez anos, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, esta teria ocorrido já em 10/8/98, julgou extinto o procedimento criminal; 19. Ao não se atribuir no despacho qualquer relevância à continuada actividade enganosa levada a cabo pelos arguidos, com vista a justificar o indevidamente recebido, bem como a obter ainda, como obtiveram, mais uma parcela do subsídio atribuído, que integraram na sua esfera patrimonial, decidiu-se ao arrepio da definição legal de subsídio dada pelo artº 21°, da definição deste tipo de crime contida no art. 36°, ambos do Dec.Lei n° 28/84, de 20/1, bem como das normas nacionais e comunitárias que regulamentam o regime legal de processamento de subsídio, designadamente os Despachos Normativos n° 54/87, de 25/6, e 40/88, de 1/6, e o Regulamento n° 2950/83 e as Decisões n° 83/673/CCE e n° 83/516/CCE; 20. Na verdade, o que se pune é a obtenção do subsídio através de engano, isto é, punem-se os actos praticados que formam o processo de conseguir quantias a título de subsídio por acto causal ilícito e fraudulento; 22. Sendo, como é, um crime de dano, a sua consumação ocorre com a efectiva lesão do bem jurídico protegido, isto é, com o recebimento das importâncias a que não se tem direito, e que por isso lesa os objectivos económicos que o Estado (ou outra entidade pública) pretendia alcançar com a entrega do subsídio; 23. O primeiro pagamento, que poderia ou não ser efectuado após a decisão de aprovação da realização da acção, não é mais que um adiantamento condicionado à aprovação do relatório final e pedido de pagamento de saldo, que teria de ser apresentado após a realização da acção, pois é sobre ele que recai a decisão final de concessão ou não de subsídio e mesmo do seu valor; 24. No processamento de...

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