Acórdão nº 0131436 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelCOELHO DA ROCHA
Data da Resolução25 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Pendem autos de acção executiva, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa, no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, em que é exequente L...- Materiais..., L.da, sediada na Rua..., ..., ..., Porto e executado Jaime..., casado, residente na Travessa..., .., ... São Mamede de Infesta.

A ela deduzindo oposição, sob a forma de EMBARGOS, o executado excepcionou que as quatro letras de câmbio exequendas, em que a sua portadora L... é sacadora e o Jaime, seu aceitante, é sacado, não são títulos executivos, por inexistir qualquer relação jurídica subjacente às mesmas. Encontrando-se no domínio das relações imediatas, o executado aceitou-as "de mero favor", apenas para possibilitar à sacadora favorecida a disponibilidade das quantias nelas mencionadas, através da sua apresentação a desconto bancário. O favorecente não quis no acto desembolsar qualquer quantia, o que estipularam na convenção de favor as partes.

Devem proceder, extinguindo-se a execução.

Contestando, a embargada/exequente diz que, não obstante o facto de as letras exequendas serem de favor, o embargante/executado não articulou que a portadora delas tivesse actuado conscientemente em seu detrimento, faltando, assim, fundamentação fáctica da pretensão do embargante; e, por isso, devem improceder os embargos.

Logo, se proferiu saneador-sentença, onde se teve por provada a seguinte matéria: 1.-A exequente/embargada é portadora de quatro letras de câmbio, aceites pelo executado/embargante, que se discriminam - todas e cada uma delas estão datadas de 10.12.1999, com vencimentos em 10.1.2000; sendo cada uma de duas, no montante de Esc. 1.147.770$00 e cada uma das duas restantes , no de 1.312.200$00.

  1. -Apresentadas a pagamento na data do seu vencimento, não foram pagas.

  2. -Todas estas letras foram aceites pelo embargante/executado, tendo apenas como objectivo, possibilitar à embargada/exequente a disponibilidade das quantias mencionadas nas letras, descontado-as em instituição bancária.

    Com base no que se sentenciou a procedência da invocada excepção peremptória (o favor ou simples garantia da sua emissão, no domínio das relações imediatas, eximindo-se o embargante/executado e favorecente ao pagamento das letras à exequente/embargada e favorecida); que importa a absolvição total do pedido, com a extinção da execução.

    Inconformada, a exequente interpôs recurso, de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito...

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