Acórdão nº 0031124 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelPIRES CONDESSO
Data da Resolução27 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO António... e Rosa... instauraram acção de despejo contra Laureano... e mulher, ele posteriormente falecido e habilitados os seus herdeiros pedido a resolução do contrato de arrendamento, a entrega do imóvel arrendado e o pagamento das rendas não pagas -10.281$00- e das vincendas enquanto subsistir a obrigação.

Alegam, em resumo, que são donos do imóvel que identificam e que a anterior proprietária o deu de arrendamento em 1973 ao réu marido, para habitação, mediante o pagamento da renda que ultimamente era do valor de 3.427$00, acrescendo que os réus não pagaram as rendas de Março, Abril e Maio de 1998 estando, assim, em dívida o montante de 10.028$00.

* Contestaram os réus alegando ter pago as rendas referidas e juntando documento comprovativo de depósito no Banco Totta e Açores em 5/3,7/4 e 4/5 da quantia mensal de 1.030$00, justificando este montante, e não o de 3.427$00 (montante da renda), pela circunstância de ter oportunamente solicitado ao senhorio a realização de obras de conservação ordinária, o que depois a Câmara Municipal também fez, e acabando esta por as calcular em 1.873.520$00, e que foram posteriormente levadas a cabo pelo inquilino e daí que ele tenha direito a ressarcir--se de tal montante o que vem fazendo ao abrigo dos artº 16 e 17 RAU apenas efectuando o pagamento correspondente a 30% da referida renda e daí o montante que vem depositando.

O senhorio foi avisado por carta de 21/10/97 de que passaria a depositar estas quantias e recebeu-as sem objecção até Fevereiro de 1997; De toda a maneira e por cautela invoca o depósito condicional com a quantia correspondente às rendas de Março, Abril e Maio de 1998 (as invocadas como em dívida) bem como da correspondente indemnização.

Juntou documento comprovativo do depósito de 20.562$00 aí se englobando também a de Julho além das atrás referidas.

A contestação é de 20/12 e o depósito é da mesma data.

Pede a improcedência da acção.

* Responderam os AA alegando que não receberam qualquer comunicação do inquilino nem da Câmara Municipal, desconhecendo a problemática das obras a não ser após a comunicação de 21/10/97 a que responderam pela carta de 12/11/97; Por outro lado invocam o abuso de direito quanto a terem de suportar as obras realizadas e isto face ao seu valor comparativo com o das rendas.

Acabam por impugnar o depósito condicional invocado e efectuado pelos réus porquanto no espaço de tempo que medeou entre a propositura da acção, 4/6/98, e a contestação, 20/12/98, eles limitaram-se «...a depositar condicionalmente as quatro rendas em mora aquando da entrada em juízo da petição acrescidas da competente indemnização» sendo certo que na expressão «somas devidas» utilizada no artº 1048º CC abrange também as rendas vencidas até à contestação acrescidas das respectivas indemnizações.

+ O Mº Juiz, considerando-se habilitado no saneador a conhecer do pedido, aí proferiu a decisão recorrida que JULGOU A ACÇÃO PROCEDENTE.

Para tal decidiu as seguintes questões: ---Quanto às obras realizadas e ao terem os AA de suportar o seu custo, com o referido desconto nas rendas, face ao considerou haver abuso de direito face ao seu montante ante o valor das rendas bastando ponderar que só passados 45 anos estaria satisfeito o seu montante, tendo em conta o desconto de 70%; ---Quanto ao depósito liberatório considerou que ele deve abranger as rendas em dívida e a indemnização a que alude o artº 1041º CC durante o tempo que se prolonga até ao termo da contestação e não apenas até à propositura da acção, sendo certo que os réus o efectuaram até Junho/98, sendo a contestação e o depósito de Dezembro de 1999. Mercê de tal não evita ele o despejo.

+ Inconformados interpuseram recurso de APELAÇÃO os RR apresentando as correspondentes alegações e concluindo com as questões que resumidamente apresentamos: ----Inexiste abuso de direito. Pelo contrário ocorre venire contra factum proprium por parte dos AA pois eles deixaram, propositadamente, degradar a habitação, recusando-se a executar as obras necessárias ao longo do tempo para provocar que o inquilino viesse a ter de abandonar o locado e vir agora invocar os custos das obras; ---O depósito dos montantes das rendas é legal face ao valor das obras; ---O depósito liberatório está correcto porquanto: ---Foram depositadas as rendas referentes aos meses de Março, Abril, Maio (estas as únicas invocadas como fundamento do pedido) e Junho pelo seu montante acrescido da indemnização legal de 50%, conforme já resultava dos documentos juntos com a contestação; ---Foram depositadas até ao fim do prazo que tinha para contestar todas as rendas vencidas até então e depois da apresentação em juízo do seu articulado as que se foram mensalmente vencendo, conforme documentos ora juntos; ---As rendas que devem ser pagas com o acréscimo de 50% (1048º e 1041 CC) são apenas as que deram causa à acção, no caso as de Março, Abril e Maio de 1998) e não as restantes, pois quanto a estas basta o seu depósito pelo montante das rendas.

---Se o artº 1048ºCC for interpretado no sentido de que deve ser depositado o montante das rendas acrescido de 50% relativamente a todas as rendas vencidas (e não apenas quanto ás que deram causa à acção) é ele inconstitucional por violar o disposto no artº 13º e 65º da CONST.

---Como o senhorio não efectuou as obras, apesar de para tal interpelado, está em mora e não pode invocar a falta de pagamento de rendas-artº 428º CC.

Terminam pedindo que se julgue a acção improcedente ou o prosseguimento dos autos.

Juntam vários documentos.

* Os AA apresentaram as suas alegações sustentando a bondade da decisão recorrida e com ela a existência de abuso de direito.

Por outro lado e se bem interpretamos alegam que o depósito liberatório do valor das rendas acrescido de 50% deve abranger todas as rendas até à data da contestação e não apenas as que deram causa à acção.

* Por despacho transitado, após oportuno recurso de Agravo, já decidido, foram mandados desentranhar a maior parte dos documentos juntos pelos RR com as sua alegações de recurso.

Como se disse, o referido recurso já foi conhecido nesta Relação, em momento anterior à presente apelação.

* Como se sabe as conclusões delimitam...

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