Acórdão nº 0021543 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução26 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório No -º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de..... a Companhia de Seguros....., S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra o Fundo de Garantia Automóvel, peticionando o pagamento da quantia de Esc. 2 122 100$00, acrescida dos respectivos juros legais desde a citação até integral pagamento.

Alega, para tanto, em síntese, que em 14.02.96, ocorreu um acidente de viação em que intervieram um veículo motorizado, cuja identificação não foi possível obter, por o respectivo condutor se ter posto em fuga, e o funcionário da segurada da A. António....., o qual imputa à conduta negligente do condutor do veículo motorizado, alegando, também, os danos patrimoniais que em consequência desse acidente sofreu o Sr. António e que foram pagos pela A. ao sinistrado.

Contestou o Fundo de Garantia Automóvel, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição do direito da A. a qualquer indemnização, e por impugnação, a versão do embate alegada pela A. bem como os danos.

Respondeu a autora, Companhia de Seguros....., S.A., alegando que o prazo da prescrição só começa a correr depois de efectuado o pagamento, pugnando pela improcedência da excepção.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção invocada considerando-se improcedente a invocada excepção de prescrição, organizando-se de seguida a matéria de facto assente e a base instrutória de que não houve reclamação tendo sido interposto tempestivamente recurso do aludido despacho saneador pelo Fundo Garantia Automóvel o qual, havendo sido inicialmente admitido como de agravo, veio por despacho de fls. 114 a ser rectificado e admitido como de apelação a subir a final e com efeito devolutivo.

Procedeu-se a julgamento, com observância de todo o formalismo legal, e foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, a qual não mereceu qualquer reparo.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenado o Fundo de Garantia Automóvel a pagar à A. Companhia de Seguros....., S.A. a quantia de 2 119 860$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Não se conformando com o assim decidido, interpôs o R. Fundo de Garantia Automóvel, recurso de apelação, em cujas alegações concluiu da seguinte forma: .................................................................................................................................................

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Pela recorrida não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

THEMA DECIDENDUM É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, bem como na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ. de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522.

As questões que constituem objecto do presente recurso são as seguintes: Se a Autora, Companhia de Seguros....., S.A., exerce aqui um direito de regresso ou se exerce um direito que lhe foi transmitido por sub-rogação.

Qual o prazo de prescrição para o exercício do respectivo direito.

DOS FACTOS E O DIREITO Factos assentes: 1- "Mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº---, a sociedade "Construções......, Ldª" transferiu para a A. a responsabilidade infortunística laboral emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço - al. A) dos factos assentes; 2- Cerca das 7h 30m do dia 14 de Fevereiro de 1996, António..... foi atropelado por um veículo motorizado, que circulava sem iluminação no sentido Barcelos/Vila Nova de Famalicão, quando procedia à...

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