Acórdão nº 0120865 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução12 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal da comarca de ........, ....... Juízo Cível, Maria ................, casada, residente no lugar ......, ...., da comarca, move a presente acção especial de Divisão de Coisa Comum contra seus restantes nove irmãos (quatro dos quais- M1......., M2...., M3...... e C.......- representados pelo curador "ad litem" P. ..........., nomeado no processo de inventário a que este se encontra apenso), pedindo que citados os interessados e ouvido o M.º P.º, se proceda à conferência de interessados com vista à manutenção do acordo sobre a adjudicação referida no articulado.

Para tanto alega, em síntese, que todos, os dez irmãos, são comproprietários em partes iguais de 18 prédios, cinco dos quais urbanos, os quais adquiriram no inventário apenso, e que pretendem pôr fim à comunhão ou, pelo menos, alterá-la de modo a que nove prédios fiquem com donos únicos e os restantes continuando em comunhão, reduzindo-se o número dos comproprietários e alterando-se os quinhões; mais comunica que todos os interessados estão de acordo, faltando a anuência do M.º P.º Após as citações, só o curador ad litem se pronunciou, favoravelmente ao requerido, apontando para a satisfação dos interesses dos seus representados.

Foi então proferida sentença que determinou a anulação de todo o processado, por erro na forma do processo, absolvendo os réus da instância.

Inconformada, a autora apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- A divisão de coisa comum pode ser feita amigavelmente ou, pelo menos, nos termos da lei de processo (art. 1413.º n.º1 do CC).

  1. - Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no Tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário- art. 1052.º n.º2 do CPC.

  2. - No caso sub judice há interessados incapazes, pelo que o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o M.º P.º- n.º4 do art.1056.º.

  3. - O processo judicial seguido foi e é o próprio, não só por visar a cessação e a extinção da compropriedade, mas também ao pretender almejar a modificação dessa compropriedade através da redução do número de comproprietários, mais e mais com os fundamentos constantes dos articulados no artigo 5.º da p. i., mas e sobretudo, com o aditado esclarecimento a notificação judicial, já referido no art. 7.º dessa alegação -ut Ac R. Porto de 28/2/1993, in BMJ, 424.º-733.

  4. - Obstar à...

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