Acórdão nº 0041271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelMANSO RAINHO
Data da Resolução28 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Américo ....... e Manuel ........, devidamente identificados nos autos, responderam em processo comum e perante o tribunal singular da comarca de ..........., acusados da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP (também haviam sido acusados da prática de um crime de injúria, mas o procedimento criminal correspectivo extinguiu-se por amnistia).

O assistente Américo M...... deduziu contra os arguidos pedido cível, tendente à obtenção da condenação destes no pagamento de 127.500$00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

A final foi proferida sentença que inter alia declarou o arguido Américo ....... autor de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º nº 1 do CP, dispensando-o porém de pena, e o condenou a pagar ao assistente a quantia indemnizatória de 25.000$00.

É do assim decidido que vem interposto pelo arguido Américo ...... o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1. A conduta do arguido encontra-se abrangida pela legítima defesa (artº 32º do CP), pois que, foi dado como provado na decisão condenatória de que se recorre que: 2. O assistente visou agredir o arguido, primeiro munido de uma sachola e posteriormente com uma navalha, que tinha guardada num dos bolsos do seu vestuário.

  1. Os actos praticados pelo arguido não revelam intenção de agredir quem quer que seja mas sim de se defender.

  2. O arguido agiu com o intuito de repelir a agressão actual de que estava a ser vítima.

  3. Não tinha outro meio para tal o fazer.

  4. Verificam-se, pois, no caso concreto os requisitos que o artº 32º do CP exige, ou seja: - Houve uma agressão ilícita e actual, porque eminente.

    - O arguido recorreu apenas aos meios necessários para fazer cessar a conduta do assistente, não possuindo outros.

    - O arguido agiu com o intuito de se defender.

  5. Assim, tendo em conta o disposto no artº 31º, nº 2 a) do CP, a ilicitude da conduta do arguido está excluida, pelo que os factos de que vem acusado não são puníveis.

  6. Portanto, deverá ser o arguido absolvido da acusação contra si deduzida.

  7. Ao condenar o arguido, o Mmº juiz a quo violou os artºs 31º e 32º do CP.

  8. A sentença recorrida violou também o disposto no artº 143º, nº 1 b) do CP, pois quando se verificam a totalidade dos requisitos da legítima defesa, não é aplicável a dispensa da pena com base no mecanismo da retorsão. Esta só teria cabimento caso o arguido se excedesse na defesa ou respondesse a uma agressão não actual no sentido do artº 32º do CP.

  9. Por ter o arguido agido em legítima defesa, não se encontram preenchidos os elementos condicionadores da responsabilidade civil extracontratual, exigidos pelo artº 486º do CC, já que ocorrendo uma causa de justificação é afastada a ilicitude do comportamento.

  10. Pelo que o arguido deverá ser absolvido também quanto ao pedido cível contra si deduzido.

  11. Ao julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil a decisão condenatória recorrida violou o disposto no artº 483º do CC.

  12. As normas violadas devem ser interpretadas no sentido supra referido.

    O digno Procurador-Adjunto respondeu ao recurso, concluindo pela respectiva improcedência.

    Nesta Relação o Exmo Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

    Colhidos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir.

    ** São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como...

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